TJSP 04/11/2021 - Pág. 4171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
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(nova redação XXI Encontro Vitória/ES). 3) Caso haja necessidade, será designada audiência oportunamente, podendo esta
vir a ser realizada de forma remota, ponderando inclusive a recente Lei 13.994/20. Deve o réu, no mesmo prazo de defesa de
15 dias úteis, apresentar indicação de e-mail e número de telefone Whatsapp. Caso a parte não esteja assistida por advogado,
poderá defender-se, manifestar-se e informar seu e-mail através do endereço institucional [email protected], indicando
o número do processo no assunto ou esclarecer dúvidas mediante mensagem whatsapp ao número (19) 3309-4790. Oficie-se
para cumprimento da ordem no prazo de cinco dias. Cite-se e Intime-se. Considerando os critérios da celeridade, informalidade
e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por
cópia digitada, como ofício ao INSS. - ADV: LUCINÉIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 287131/SP)
Processo 1006876-14.2021.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Raimundo Damião
Sobrinho - Vistos. Recebo fls. 141/148 como emenda à inicial. Anote-se. 1) Trata-se de ação de declaração de inexistência de
relação contratual, e inexigibilidade do débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória
de urgência para determinar a suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor. Verifico presentes os pressupostos
legais, notadamente a probabilidade do direito do autor, considerando as suas alegações, sobretudo diante de um juízo de
cognição sumária. Não se mostra razoável a manutenção dos descontos estando pendente o débito de discussão nestes autos,
nem é razoável exigir do autor a comprovação de que não firmou o contrato com a requerida, por tratar-se de fato negativo a
ser provado. O perigo de dano gerado pelos descontos impugnados em benefício previdenciário do autor está presente, pois
considerando a sua natureza alimentar, o desconto evidentemente acarreta prejuízo à parte. Ademais, não vislumbro prejuízo
à requerida, que poderá retomar os descontos, adimplindo-se o contrato, em caso de improcedência da presente, razão pela
qual não se verifica irreversibilidade da medida. Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a
suspensão, até decisão final dos presentes autos, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora de nº
131.782.026-3, referente às parcelas dos empréstimos de nº: 593975151, inclusão 06/08/2019, valor R$ 5.482,56, valor parcela
R$ 143,24; 596772865, inclusão 31/07/2019, valor R$ 6.175,68, valor parcela R$ 157,61; 591472570, inclusão 31/07/2019,
valor R$ 4.815,98, valor parcela R$ 126,68; e 622184999, inclusão 29/01/2021, valor R$ 3.575,28, valor parcela R$ 84,53. 2)
No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Note-se que prevalece no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contamse da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras
de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). 3) Caso haja necessidade,
será designada audiência oportunamente, podendo esta vir a ser realizada de forma remota, ponderando inclusive a recente
Lei 13.994/20. Deve o réu, no mesmo prazo de defesa de 15 dias úteis, apresentar indicação de e-mail e número de telefone
Whatsapp. Caso a parte não esteja assistida por advogado, poderá defender-se, manifestar-se e informar seu e-mail através do
endereço institucional [email protected], indicando o número do processo no assunto ou esclarecer dúvidas mediante
mensagem whatsapp ao número (19) 3309-4790. Oficie-se para cumprimento da ordem no prazo de cinco dias. Cite-se e Intimese. Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em
vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao INSS. - ADV: LUCINÉIA CRISTINA
MARTINS RODRIGUES (OAB 287131/SP)
Processo 1006970-59.2021.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etep - Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda Me - Vistos. Intime-se o parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo da parte
executada. Int. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1006986-13.2021.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Felipe
Almeida da Silva - Vistos. Recebo fls. 57/59 como emenda à inicial. Anote-se. Cite(m)-se para apresentação de resposta no
prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009. Cumpre frisar desde logo o
previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de
audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível”. Int. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1007219-10.2021.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sra.Lú, registrado
civilmente como Lucimeire Carvalho Rodrigues - Vistos. Recebo fls. 49/52 e 57 como emenda à inicial. Anote-se. 1) Cite-se
e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Note-se que
prevalece no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do
CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). 2) Caso haja necessidade, será designada
audiência oportunamente, podendo esta vir a ser realizada de forma remota, ponderando inclusive a Lei 13.994/20. Deve o
réu, no mesmo prazo de defesa de 15 dias úteis, apresentar indicação de e-mail e número de telefone Whatsapp. Caso a parte
não esteja assistida por advogado, poderá defender-se, manifestar-se e informar seu e-mail através do endereço institucional
[email protected], indicando o número do processo no assunto ou esclarecer dúvidas mediante mensagem whatsapp ao
número (19) 3309-4790. Providencie a Serventia o necessário, citando, se o caso, e intimando-se. Int. - ADV: EDINEI CARLOS
RUSSO (OAB 188711/SP)
Processo 1007424-39.2021.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael
Mantoanelli - Vistos. Recebo fls. 71 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por
danos morais ajuizada por Raphael Mantoanelli contra Ritmo Móveis Planejados Ltda com pedido de tutela de urgência, para
que seja determinado o cumprimento imediato da obrigação. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a
probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença
de tais pressupostos, notadamente a probabilidade do direito do autor, pois necessário o contraditório para apreciação do pedido,
do qual decorreria a pretensão da obrigação, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. 2) No mais, cite-se e intime-se
a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Note-se que prevalece no
Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou
do Código Civil, conforme o caso” (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). 3) Caso haja necessidade, será designada audiência
oportunamente, podendo esta vir a ser realizada de forma remota, ponderando inclusive a recente Lei 13.994/20. Deve o réu,
no mesmo prazo de defesa de 15 dias úteis, apresentar indicação de e-mail e número de telefone Whatsapp. Caso a parte
não esteja assistida por advogado, poderá defender-se, manifestar-se e informar seu e-mail através do endereço institucional
[email protected], indicando o número do processo no assunto ou esclarecer dúvidas mediante mensagem whatsapp
ao número (19) 3309-4790. Cite-se e Intime-se. - ADV: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA (OAB 37536/CE)
Processo 1007469-43.2021.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel
Cardoso Vieira Amancio - Vistos. Trata-se de pedido de cancelamento de processo administrativo que aplicou a suspensão do
direito de dirigir do requerente. Aduz que devido a auto de infração de transito por dirigir sob a influencia de álcool, foi apenado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º