TJSP 23/11/2021 - Pág. 4124 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
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do despejo a requerimento do autor. In casu, a locatária - após ser intimada da decisão de fls. 34/34 - optou por purgar a mora, a
fim de evitar a rescisão contratual, e comprovou nos autos o depósito do valor de R$ 35.445,20 (fls. 57/58). O referido depósito
foi realizado em 14 de setembro de 2021, de forma tempestiva, considerando a data em que o mandado de intimação/citação
foi juntado aos autos (fl. 40). Todavia, o autor o impugnou, alegando que não foram incluídos a multa compensatória, parte
dos honorários advocatícios (10%), tampouco as contas atrasadas de luz. Pois bem. Em um juízo não exauriente de cognição,
denota-se, ao que tudo indica, que a locatária não transferiu para si a titularidade das contas de energia elétrica (fls. 71/79 e
92/96), atitude contrária à cláusula 4ª do contrato (fl. 21), de modo que a penalidade é, em tese, cabível, até mesmo por não
se fundar na impontualidade dos pagamentos, e sim na infração contratual, o que afasta a alegação de bis in idem. Da mesma
forma, a fl. 92, vê-se, pelo menos, cinco contas de luz vencidas em aberto. Os honorários advocatícios previstos no contrato - e
aplicáveis para fim de purgação da mora - foram mesmo de 20% (fl. 23), de modo que se mostra equivocada a fixação inicial
do percentual de 10% na decisão de fl. 34. Assim sendo, diante dos dispositivos legais acima transcritos, concedo o prazo
de 10 dias à locatária para que complemente o depósito, de forma atualizada, nele incluindo o valor da multa compensatória,
os 10% restantes dos honorários, as contas de luz atrasadas, bem como efetue a transferência da titularidade destas. Sem
prejuízo, manifeste-se o autor acerca da não citação da fiadora Raquel (fl. 41). Promova-se, por fim, a expedição do MLE em
prol do credor, de acordo com formulário de fl. 10. Int. - ADV: EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 253847/SP), EDUARDO
RAMALHO BONINI (OAB 350409/SP), FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB 389176/SP)
Processo 1008692-49.2021.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação no
endereço indicado, nos termos da decisão liminar. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1008752-66.2014.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S/A
- ROSELY DE OLIVEIRA MORAES - A declaração de rendimentos de fls. 133/142 e o documento de fls. 152 comprovam
que o bem penhorado é o único que possui a executada, servindo ainda a citada res como sua residência. Logo, não há
como não se reconhecer, em seu favor, a alegada impenhorabilidade, de acordo com o artigo 1° da lei 8009/90 e súmula 364
do STJ. Igualmente : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA FALTA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL ÔNUS QUE SE INCUMBE
AO EXEQÜENTE RECURSO PROVIDO 1) Insubsistente é a penhora realizada sobre imóvel próprio da entidade familiar pela
simples presunção de existência de outras propriedades em nome dos devedores, bem como de dúvidas quanto ao mesmo
servir de residência familiar, notadamente, quando as evidências dos autos revelarem o contrário. 2) Incumbe à parte exeqüente
comprovar a existência de outros bens passíveis de penhora, não sendo coerente exigir que os executados façam prova de
fato negativo, eis que a prova produzida pelos agravantes evidencia suficientemente tratar-se o objeto da constrição de bem
de família, salvaguardando-o, via de conseqüência, dos efeitos da penhora efetivada. 3) Para o imóvel ser considerado bem de
família, basta que sirva de moradia à família, não se admitindo prova de não ser ele o único bem do executado. A Lei 8009/90
não condiciona sua incidência à prova de que o devedor não possua outros imóveis, apenas exige que o bem se destine à
moradia de sua família. 4) Recurso provido. (TJAP Ag 112303 (6831) C.Única Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro DOEAP
22.06.2004 p. 15) Posto isso, defiro o requerimento de fls. 125/128 e declaro a impenhorabilidade, por ora, do imóvel descrito a
fls. 121/122. Levante-se, assim, a constrição realizada no citado bem, desde que seja definitiva a presente decisão, aguardandose, após, nova manifestação da parte credora, por até 1 ano, sob pena de arquivamento. Intime-se. Guaruja, 18 de novembro de
2021. - ADV: LÁRAZO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP)
Processo 1008798-11.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.B.S.N. - Destake
Motos - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada pelo(a) requerida(a). Intime-se. - ADV: DAIANE
DOS SANTOS DE MORAIS (OAB 414719/SP), DRIELLY FREITAS DE MELO (OAB 431193/SP)
Processo 1009295-93.2019.8.26.0223 - Monitória - Nota Promissória - Xodo Despachos Policiais Ltda - Certifico e dou fé
que foi(ram) expedido(s) Ofício(s) em cumprimento a decisão proferida, ficando o interessado intimado a materializar e distribuir
o(s) documento(s) expedido(s) no prazo de 05 dias. - ADV: LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP)
Processo 1009371-93.2014.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - NELCI SALETE
HANAUER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outro - Vistos. Diga o (a) autor(a) acerca dos cálculos
apresentados pelo INSS. Intime-se. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/SP), DIEGO SOUZA AZZOLA
(OAB 315859/SP)
Processo 1009375-86.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício Caiçara
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca dos documentos
juntados às fls. 252 e ss. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), ALEXANDRE PALHARES
(OAB 116366/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP)
Processo 1009500-93.2017.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.E.G. - Vistos. Determino à empresa
CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e
Capitalização providências para que informem acerca da existência de planos de previdência privada/ações/dividendos/
aplicações em nome da pessoa/empresa acima indicada, procedendo, em caso positivo, ao bloqueio/penhora. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o(s) autor(es) providenciar(em) o encaminhamento deste ofício, no prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 1009566-34.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Carlos Gomes do Nascimento
Me - - João Carlos Gomes do Nascimento - Vistos. Com efeito, o aviso de recebimento de fl. 155 foi assinado por terceiro
estranho aos autos, em clara afronta ao artigo 242 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual considero inválida a citação do
requerido. Neste sentido, aliás, afirma Marcato: Tratando-se de demandado pessoa física, a situação prática usual é realmente
sua citação direta e pessoal. E isso deve ocorrer não apenas quando a citação se der por meio de oficial de justiça, mas
também quando foi enviada pelo correio ; em princípio, não é suficiente que a carta seja entregue na portaria do prédio onde
reside(in CPC Interpretado, Atlas, 1 Ed p.560. No mesmo sentido, assente a jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO
TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA
NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal
de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da
correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,
que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento
da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida
por sua filha.2. Recurso especial conhecido e provido.(Recurso Especial nº 712609/SP (2004/0183180-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
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