TJSP 01/12/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
2020
CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, os impostos incidentes
sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITRnbspe Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente,
na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigaçõesnbsppropter rem, impondo-se sua assunção a todos
aqueles que sucederem ao titular do imóvel (STJ, REsp 1.179.056, relator ministronbspHumberto Martins). Ademais, incumbe à
parte interessada buscar a penhora do imóvel citado ou promover o andamento do feito, não cabendo ao já assoberbado Poder
Judiciário, realizar as pesquisas pretendidas, eis que não demonstrada a imprescindibilidade da intervenção do Juízo para
acesso a tais informações. Isto posto, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento. Na inércia, arquive-se os autos nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 6.830/80. Intimese. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2021
Processo 0005956-70.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005956) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos,
Ante a manifestação de fls.38/40, julgo EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em face Claudio Emanuel Romaro, com fundamento nos termos do Artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil,
por satisfeita a sua obrigação. P.R.I. e, após o levantamento de eventual penhora que, se o caso, fica declarada insubsistente e/
ou devolução de mandados pendentes, arquivem-se os autos. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0559/2021
Processo 0000114-08.2008.8.26.0341 (341.01.2008.000114) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil
Sa - Lilli Bachmann Rother - Relatei! Decido: Verifica-se que o débito exigido nestes autos foi satisfeito, razão pela qual a
execução deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDNEI FERNANDES
(OAB 128402/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0000165-04.2017.8.26.0341 (processo principal 3000273-21.2013.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Antônio José da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 57, aguardando-se a distribuição do respectivo RPV pelo exequente. Intime-se.
- ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), DALVA TEREZINHA PAIVA
SINAIDI (OAB 169393/SP)
Processo 0000181-16.2021.8.26.0341 (processo principal 0001488-49.2014.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) SA - Vistos. Considerando a informação de que o executado deixou de cumprir
o acordo (fl. 41), deixo de apreciar o pedido de fls. 30/33. Na forma do artigo 513 § 4º, intime-se o executado pessoalmente,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0000187-58.2016.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - L.R.T.S. - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o réu, embora devidamente requisitado (fl. 341), bem como encaminhado o link para os e-mails da
Penitenciária Dois Irmãos do Buriti MS, não foi apresentado nesta oportunidade. Presentes as Testemunhas comuns (Aderbal e
Carlos Eduardo), bem como o defensor do réu, Dr. Murilo. Era o que me cumpria informar. Eu, ____, (Ana Carolina Sinaidi Silva
Henriques), digitei. DELIBERAÇÃO Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: “Considerando certidão supra, bem como o fato da
Penitenciária, pela segunda vez, não ingressar em audiência virtual, mesmo com todas as comunicações de estilo encaminhadas,
não houve a apresentação do Réu Luiz Renato Trombeli da Silva. Por essa razão, até mesmo para que nós possamos observar
o contraditório, o ato encontra-se prejudicado, pois não é possível interrogar o réu que, não tem como, sequer, fazer sua
autodefesa, não obstante a presença de seu advogado, Dr. Murilo. Assim, tornem os autos conclusos para designação de nova
data a fim de realizar audiência de Instrução, debates e julgamento, e, sem prejuízo, determino que se expeça imediatamente
ofício para que a Penitenciária justifique, de forma pormenorizada, quais foram os motivos que conduziram a segunda não
apresentação do réu. Providencie a serventia o necessário”. - ADV: MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/SP)
Processo 0000747-05.1997.8.26.0341 (341.01.1997.000747) - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural Banco do Brasil Sa - Norbert Andreas Hippli - Vistos. Fls. 209/211: Nestes declaratórios, o embargante destaca ocorrência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º