TJSP 01/12/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
2021
contradição, objetivando o acolhimento do recurso esgrimado com o escopo de se modificar o julgado embargado. Relatei!
Decido: Tempestivos os declaratórios. Os embargos de declaração estão sujeitos à observância dos pressupostos traçados
pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, cabíveis quando, na decisão objurgada, houver obscuridade,
contradição, omissão ou, por construção jurisprudencial, erro material. Evidentemente, não se prestam à rediscussão da matéria.
Destarte, se objetivam obtenção de novo julgamento da questão, evidenciando móvel de rediscutir ponto já decidido e fazer
prevalecer a tese do embargante, devem ser rejeitados. Inexiste hipótese ensejadora do recurso em apreço, porquanto a decisão
está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Outrossim, como alhures
consignado, inviável a utilização do veículo processual para rediscussão da matéria, com fito de se obter novo julgamento.
Referida pretensão reclama manejo da via processual adequada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração
não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do
Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou
contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ,
3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º 364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALIPIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 360076/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000797-16.2006.8.26.0341 (341.01.2006.000797) - Execução de Título Extrajudicial - Giuseppe Giannetta - Vistos.
Diante do Comunicado CG n.º 466/2020 e do requerimento da parte solicitante (Executado) para conversão dos autos físicos
em digitais (fl. 201), fica esta intimada que a conversão dar-se-á a partir da data de 29/11/2021, passando assim, a tramitar em
formato digital, com o mesmo número anterior. Fica, ainda, intimada que após a data da conversão acima mencionada, deverá,
no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de todas as peças digitalizadas dos autos físicos, com todos os volumes e apensos
(processos principais e incidentes), por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria petição intermediária
- digitalização (código 7094), ressalvadas as peças cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como mídias, mapas,
plantas, radiografias, etc., devendo a parte relacionar tais peças indicando as folhas nas quais estão encartadas. As peças
processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível no sistema, admitida,
excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente
específico, no prazo de 05 (cinco) dias, observando que cada arquivo PDF deve corresponder a uma categoria. Decorrido este
prazo, formalizada a digitalização, as demais partes serão intimadas para manifestarem-se sobre a conversão no prazo de
05 (cinco) dias, de modo sucessivo, facultada a complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que
será apreciada pelo Magistrado. Estando as partes em comum acordo com a digitalização de todas as peças processuais, fica
reconhecida a regular digitalização dos autos. Os autos físicos digitalizados permanecerão na UPJ - Unidade de Processamento
Judicial até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização e à anotação na capa
dos autos, acondicionando-os separadamente em escaninho próprio na Unidade, lançando-se a movimentação 61797 - Autos
Físicos Digitalizados e Arquivados. Não realizada ou não regularizada a digitalização nos prazos estabelecidos, o processo será
reconfigurado no sistema como físico (materializado) e retomará seu andamento regular pela via física, devendo a Unidade de
Processamento Judicial certificar o ocorrido. Por fim, os autos prosseguirão conforme o último andamento dos autos físicos.
Orientações para digitalização: arquivos salvos/convertidos em formato PDF, com resolução de 200 dpi’s, modo preto e branco
para documentos exclusivamente com texto ou modo tons de cinza para documentos que contenham fotos, gráficos, etc. Cabe
observar que o tamanho de cada arquivo não deve ultrapassar o limite de 2 megabytes. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO
EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 28087/PR)
Processo 0001328-87.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Euripedes
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do Comunicado CG n.º 466/2020 e do requerimento da parte
solicitante para conversão dos autos físicos em digitais, fica esta intimada que a conversão dar-se-á a partir da data de
29/11/2021, passando assim, a tramitar em formato digital, com o mesmo número anterior. Fica, ainda, intimada que após a
data da conversão acima mencionada, deverá promover a juntada de todas as peças digitalizadas dos autos físicos, com todos
os volumes e apensos (processos principais e incidentes), por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria
petição intermediária - digitalização (código 7094), ressalvadas as peças cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais
como mídias, mapas, plantas, radiografias, etc., devendo a parte relacionar tais peças indicando as folhas nas quais estão
encartadas. As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível
no sistema, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver
tipo correspondente específico, no prazo de 05 (cinco) dias, observando que cada arquivo PDF deve corresponder a uma
categoria. Decorrido este prazo, formalizada a digitalização, as demais partes serão intimadas para manifestarem-se sobre a
conversão no prazo de 05 (cinco) dias, de modo sucessivo, facultada a complementação de peças ou, justificadamente, recusar
a conversão, o que será apreciada pelo Magistrado. Estando as partes em comum acordo com a digitalização de todas as peças
processuais, fica reconhecida a regular digitalização dos autos. Os autos físicos digitalizados permanecerão na UPJ - Unidade
de Processamento Judicial até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização e à
anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente em escaninho próprio na Unidade, lançando-se a movimentação
61797 - Autos Físicos Digitalizados e Arquivados. Não realizada ou não regularizada a digitalização nos prazos estabelecidos, o
processo será reconfigurado no sistema como físico (materializado) e retomará seu andamento regular pela via física, devendo a
Unidade de Processamento Judicial certificar o ocorrido. Por fim, os autos prosseguirão conforme o último andamento dos autos
físicos. Orientações para digitalização: arquivos salvos/convertidos em formato PDF, com resolução de 200 dpi’s, modo preto e
branco para documentos exclusivamente com texto ou modo tons de cinza para documentos que contenham fotos, gráficos, etc.
Cabe observar que o tamanho de cada arquivo não deve ultrapassar o limite de 2 megabytes. Encaminhe-se a presente decisão,
via e-mail institucional, em resposta à solicitação. Intimem-se. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), MARIA
LUCIA CANDIDO DA SILVA (OAB 120748/SP)
Processo 0001537-03.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001537) - Procedimento Comum Cível - Banco Santander (brasil) Sa
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