TJSP 06/12/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
2016
CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Havendo tese firmada em sede de julgamento de casos repetitivos,
e os documentos acostados aos autos demonstrando que o autor vem, de fato, sofrendo descontos com base no artigo 24-C,
introduzido no Decreto-Lei nº 667/1969 pela Lei Federal 13.954/2019, declarado inconstitucional, é caso de concessão da tutela
de evidência. Assim, DEFIRO a tutela provisória de evidência, a fim de que a ré passe efetuar os descontos previdenciários na
forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue os descontos previdenciários com alíquota e
base decálculo instituída pela Lei nº 13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos proventos, voltando a incidir a contribuição de 11%,
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Intimem-se a ré, dando-lhe conta do teor desta decisão, bem
como para que cumpra a liminar no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de responsabilidade. Depreende-se do
objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo e considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação. Citem-se e
intimem-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1046/2021
Processo 0000332-76.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000332) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco Sa - SPI-CAR Serviços de Reboque Eirelli - Vistos. Diante da petição de fls. 243/255, juntada pela Spi-Car
Serviços de Reboque Eirelli, solicitando o desbloqueio do veículo bloqueado nos autos para sua venda em leilão, manifestem-se
as partes. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 0000893-76.2007.8.26.0347 (347.01.2007.000893) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luiz
Alves Sobrinho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante dos pagamentos efetivados nos autos, julgo extinto o feito
com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
- ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP), FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA PEREIRA (OAB 242202/SP),
JAMIL NAKAD JUNIOR (OAB 240963/SP)
Processo 0000924-86.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000924) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Triangulo
do Sol Auto Estradas Sa - Luciano dos Santos - Vistos. Diante do decurso do prazo para impugnação (fl. 301), libero em favor da
autora a penhora efetivada nos autos (R$136, 66), observando-se o formulário de fl. 306. Após, manifeste-se a requerente sobre
o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LIA RUIZ LOURENÇO (OAB 204083/SP), FERNANDO HENRIQUE ESPELHO
SPINELLI (OAB 357206/SP)
Processo 0001463-71.2021.8.26.0347 (processo principal 1001755-10.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Odete Oliveira Madeira - Leonardo Francisco Ruiz Gimenez - - Maria Isabel Aparecida
Carvalho e outro - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,
via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) indicado, Carlos Augusto, até
o valor indicado na execução, observando-se a gratuidade concedida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, desde já determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em
seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de
5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código
de Processo Civil, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação,
pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. (Diante do bloqueio negativo, manifeste-se a parte
credora). - ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP), FERNANDO HENRIQUE MADEIRA (OAB 263405/SP)
Processo 0001568-39.2007.8.26.0347 (347.01.2007.001568) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rubens Cardoso
- Vistos. Fls. 274/275 expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados nos autos, intimando-se o executado.
Int. - ADV: WALTER SAURO FILHO (OAB 129516/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 0001608-64.2020.8.26.0347 (processo principal 1000541-81.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Matheus Novaes do Carmo - Luciana Galliani - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora. - ADV:
CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB 132506/SP), WILLIAN
DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 0001618-45.2019.8.26.0347 (processo principal 1000109-38.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - C.R.S.A. - - T.C.S. - Para expedição da certidão de honorários deverá a advogada
nomeada juntar a provisão com o número do registro de indicação da OAB. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 0001808-37.2021.8.26.0347/02 - Requisição de Pequeno Valor - Compra e Venda - Rogerio Romera Michel Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos (fls. 156/158), bem como, petição de fls. 162, julgo extinto o presente incidente
com fundamento no art. 924, II, do C.P.C. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º