TJSP 06/12/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
2015
vez que não vislumbro verossimilhança (probabilidade de direito) nas alegações da autora, sendo impossível declarar de plano
a inexistência da dívida nesse momento processual. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001798-13.2020.8.26.0346 - Curatela - Tutela de Urgência - G.G.M. - Intimação da requerente Gabriela
Giacomelli Martins para acompanhar a requerida Dóris Aparecida Giacomelli na realização de EXAME PERICIAL, agendado
para o dia 10/12/2021 às 9h24 na Rua Major Felício Tarabay, nº 1017, Vila Nova, CEP 19010-052, Presidente Prudente-SP.
ADVERTÊNCIAS: O(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM
FOTO (Carteira de Identidade RG, Carteira Nacional de Habilitação CNH ou Carteira de Trabalho- CTPS) SEM O QUAL NÃO
SERÁ ATENDIDO(A). Documentos médicos pertinentes à perícia deverão ser juntados nos processos digitais ou, no caso
de processos físicos, apresentados no dia da perícia. FAVOR CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. O não
comparecimento prejudicará a disponibilidade de vagas para agendamentos de outros exames periciais. Considerando a Portaria
nº 9.998/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser apresentado COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
por todos periciando(a), acompanhante, assistentes técnicos para adentrar as dependências do local em que será realizado
o exame pericial. Será permitido o ingresso de apenas 01 (um) acompanhante para os periciandos idosos, portadores de
necessidades especiais e menores de idade. (ref. Prontuário IMESC nº 526217). Expedir mandado para intimação. - ADV:
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2021
Processo 1001412-46.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - João Manoel da Silva - Vistos.
Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar
audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP,
publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP),
HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001414-16.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Geraldo
Rodrigues - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta
do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o
comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 1001479-11.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Francisco José de Almeida Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por
Francisco José de Almeida em ação ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, a fim de que sejam suspensos
os efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 introduzido pela Lei Federal n. 13.954/2019, e de que a ré passe efetuar os
descontos previdenciários na forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue os descontos
previdenciários com alíquota e base de cálculo instituída pela Lei nº 13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos proventos, voltando a
incidir a contribuição de 11%, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Em que pese o requerimento
de tutela de urgência, entendo ser caso de concessão de tutela de evidência. Ressalto que a apreciação como tutela de
urgência como de evidência é permitido, tendo em vista o princípio da fungibilidade. Veja-se, nesse sentido, o Enunciado n.
45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz
esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. E também a seguinte decisão, representativa de jurisprudência
ampla: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. - A fungibilidade das tutelas de evidência
e urgência é possível, desde que presentes os requisitos dispostos no art. 300, do CPC - A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo,
presentes tais requisitos a proibição de utilização do imóvel sub judice como casa de eventos é medida que se impõe. (TJ-MG
- AI: 10000180886111001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação:
02/10/2018) No caso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1177, tratou a respeito da nova alíquota
estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e
pensionistas. Foi decidido que tal alíquota é inconstitucional, sendo a seguinte tese firmada: “A competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. “ Nos termos do artigo 311, II, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º