Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 07/12/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

2012

Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com
cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de
Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III,
§ 1º, do CPC/2015” - Proposta de Afetação (ProfAfR) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS, 1ª
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2017, DJe 15.12.2017. Ao final, cabe
mencionar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também decretou, por decisão de 08.02.2019, a suspensão do
IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, por conta da instauração do incidente de recurso repetitivo perante o E. Superior Tribunal
de Justiça, mantida a suspensão dos processos antes determinada. Confira-se, conforme consta do extrato de movimentação
do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000 no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Inicialmente, foi
decidido que a Turma Julgadora do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fica composta pelos
Desembargadores representantes das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, em virtude dos artigos 32, §4, e 192, §4, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Assento Regimental 568/2018 (DJE
de 24/05/2018), acompanhando esse posicionamento os Desembargadores Antonio Carlos Malheiros, Torres de Carvalho,
Torres de Carvalho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani,
Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o
Desembargador Sidney Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a
suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores
Torres de Carvalho, Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes
de Souza e Bandeira Lins. Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os
Desembargadores Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. De rigor, pois, a mantença e a
continuidade da suspensão do processo, tal qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o
julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do
Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARA
REGINA CASTILHO REINAUER ONG (OAB 118562/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP)
Processo 1014625-75.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Daniela Leite Pereira Guimarães Vistos. O feito se encontra suspenso, nos termos do artigo 982, I, NCPC, por conta da instauração de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tema n.
09), o qual ainda não foi julgado. E a suspensão deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado
desde a sua instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos
autos em 06.08.2018, pelo eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis: “Trata-se de
pleito da Fazenda do Estado de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, a fim de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, em contas
de energia elétrica. O presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima Desembargadora LUCIANA
BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído a este Magistrado em 27
de janeiro de 2.017 (fl. 174), remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os fins dispostos no artigo
981, do Código de Processo Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de 2.017 (fl. 792/817), por
maioria de votos (Acórdão disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão dos processos em
tramitação nos primeiro e segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls. 818/822). Houve
também a oposição de embargos de declaração, em face do v. Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e julgamento de agravo
interno, interposto contra a r. decisão, que não conheceu daquele recurso (fls. 3125/3131). Após a referida admissão, chegaram
trinta e três pedidos de atuação no feito, na qualidade de ‘amicus curiae’, que foram admitidos, sempre após a abertura de prazo
para manifestação da requerente, em respeito ao princípio do contraditório. Assim, em razão dos entraves processualmente
ocasionados a sua marcha, encontra-se o presente Incidente ainda pendente de julgamento de sua tese jurídica central, para o
que já fora determinada, por este Relator, a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do artigo
983, do CPC. Entretanto, considerando o iminente esgotamento do prazo de suspensão dos processos pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitam no Estado (CPC, 982, I), faz-se necessária decisão fundamentada deste Relator, nos termos do que
dispõe o artigo 980 do CPC: ‘Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto nocaput,
cessa a suspensão dos processos prevista noart. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário’. Desta
forma, frente à necessidade premente de manutenção da referida suspensão de todos os processos, em trâmite perante o
primeiro e segundo graus de jurisdição, incluindo os de Juizados Especiais, tendo em vista o impacto, que o prosseguimento de
tais feitos poderia ocasionar à vida financeira de inúmeros consumidores por todo o Estado, com a inclusão da TUSD e da TUST
na base de cálculo do ICMS, determino a postergação da suspensão, a que se refere o artigo 982, do CPC, até o julgamento da
tese jurídica, nos exatos termos dispostos no v. Acórdão de fls. 792/817. Dê-se a esta decisão a mais ampla e específica
divulgação e publicidade, como determinado pelo artigo 979, do CPC. Após, retome-se a marcha processual, cumprindo-se o
quanto determinado à fls. 3252/3254 e 3265/3266. Int”. A par disso, de rigor também manter a suspensão do processo, agora
por conta do que foi determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, II, NCPC. Por certo, o E.
Superior Tribunal de Justiça afetou aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS o Tema de Recurso
Repetitivo n. 986, a saber: “Inclusão daTarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo doICMS”. Eis o teor do julgado lá exarado, em que
constou não só a afetação da matéria para fins de julgamento de recurso repetitivo ou representativo de controvérsia, mas
também a ordem para a suspensão dos processos em curso relativamente a esta mesma matéria: “RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO,
RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: “inclusão
da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que
satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015. (...) Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia,
conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo