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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 2011

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TJSP 07/12/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

2011

delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros
da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de
Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015” - Proposta
de Afetação (ProfAfR) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, m. v., relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2017, DJe 15.12.2017. Ao final, cabe mencionar que o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo também decretou, por decisão de 08.02.2019, a suspensão do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, por conta da instauração do incidente de recurso repetitivo perante o E. Superior Tribunal de Justiça,
mantida a suspensão dos processos antes determinada. Confira-se, conforme consta do extrato de movimentação do IRDR n.
2246948-26.2016.8.26.0000 no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Inicialmente, foi decidido que
a Turma Julgadora do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fica composta pelos Desembargadores
representantes das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, em virtude dos artigos 32, §4, e 192, §4, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Assento Regimental 568/2018 (DJE de 24/05/2018),
acompanhando esse posicionamento os Desembargadores Antonio Carlos Malheiros, Torres de Carvalho, Torres de Carvalho,
Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani, Aliende Ribeiro, Luiz
Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o Desembargador Sidney
Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a suspensão dos processos já não
mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando
processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores Torres de Carvalho, Sidney
Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Bandeira Lins.
Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os Desembargadores Décio
Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão
do processo, tal qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986
(Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1013870-51.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Edison Ribeiro da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O feito se encontra suspenso, nos termos do artigo 982, I, NCPC, por conta
da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Tema n. 09), o qual ainda não foi julgado. E a suspensão deve prosseguir até o julgamento do
IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta
de decisão proferida nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de
seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da Fazenda do Estado de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração
de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade
da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base
de cálculo do ICMS, em contas de energia elétrica. O presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima
Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído
a este Magistrado em 27 de janeiro de 2.017 (fl. 174), remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os
fins dispostos no artigo 981, do Código de Processo Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de
2.017 (fl. 792/817), por maioria de votos (Acórdão disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão
dos processos em tramitação nos primeiro e segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls.
818/822). Houve também a oposição de embargos de declaração, em face do v. Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e
julgamento de agravo interno, interposto contra a r. decisão, que não conheceu daquele recurso (fls. 3125/3131). Após a referida
admissão, chegaram trinta e três pedidos de atuação no feito, na qualidade de ‘amicus curiae’, que foram admitidos, sempre
após a abertura de prazo para manifestação da requerente, em respeito ao princípio do contraditório. Assim, em razão dos
entraves processualmente ocasionados a sua marcha, encontra-se o presente Incidente ainda pendente de julgamento de sua
tese jurídica central, para o que já fora determinada, por este Relator, a remessa dos autos ao Ministério Público, para
manifestação, nos termos do artigo 983, do CPC. Entretanto, considerando o iminente esgotamento do prazo de suspensão dos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado (CPC, 982, I), faz-se necessária decisão fundamentada
deste Relator, nos termos do que dispõe o artigo 980 do CPC: ‘Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus. Parágrafo único.
Superado o prazo previsto nocaput, cessa a suspensão dos processos prevista noart. 982, salvo decisão fundamentada do
relator em sentido contrário’. Desta forma, frente à necessidade premente de manutenção da referida suspensão de todos os
processos, em trâmite perante o primeiro e segundo graus de jurisdição, incluindo os de Juizados Especiais, tendo em vista o
impacto, que o prosseguimento de tais feitos poderia ocasionar à vida financeira de inúmeros consumidores por todo o Estado,
com a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS, determino a postergação da suspensão, a que se refere o
artigo 982, do CPC, até o julgamento da tese jurídica, nos exatos termos dispostos no v. Acórdão de fls. 792/817. Dê-se a esta
decisão a mais ampla e específica divulgação e publicidade, como determinado pelo artigo 979, do CPC. Após, retome-se a
marcha processual, cumprindo-se o quanto determinado à fls. 3252/3254 e 3265/3266. Int”. A par disso, de rigor também manter
a suspensão do processo, agora por conta do que foi determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
1.037, II, NCPC. Por certo, o E. Superior Tribunal de Justiça afetou aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
1163020/RS o Tema de Recurso Repetitivo n. 986, a saber: “Inclusão daTarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia
Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo doICMS”. Eis o
teor do julgado lá exarado, em que constou não só a afetação da matéria para fins de julgamento de recurso repetitivo ou
representativo de controvérsia, mas também a ordem para a suspensão dos processos em curso relativamente a esta mesma
matéria: “RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte
questão controvertida: “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. 2. Autorização do colegiado ao Relator para
selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (...) Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido
como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT, nos termos do artigo
1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: “questão atinente à
inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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