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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 - Página 2013

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TJSP 09/12/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3415

2013

prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira a quantia indisponível de R$ 872,42 para conta vinculada ao juízo da execução.
Muito embora tenha ocorrido o bloqueio de R$ 886,56, o valor do débito ao tempo do bloqueio era de R$ 872,42, conforme
planilha de fl. 67. Proceda-se ao desbloqueio do valor remanescente. Após a transferência, expeça-se guia de levantamento
em favor da parte autora Ernesto Juan Rodrigues da Costa Rembado, dos valores de R$ 87242 (fl. 73) e R$ 31,15 (fls. 69/71)
acrescida de juros e correção monetária, se houver. Ficam o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) cientificado (a)(s) de que é
necessário o preenchimento e posterior juntada ao processo do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, para o levantamento de valores depositados após 01/03/2017,
conforme orientação do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Em caso de litisconsórcio, deve ser preenchido um formulário para
cada credor. Face a quitação integral do débito ajuizado, julgo extinta a execução. Conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995, “na
execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do
devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”. No presente caso
nenhuma das situações acima mencionadas se configurou. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA GALVÃO
CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 0000461-78.2020.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Rosimeire da Silva
Machado - Diante da informação de que a parte autora não mora mais no endereço indicado na inicial, intime-se o advogado
constituído nos autos a informar o endereço atualizado do cliente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: LUCIANO
BATISTELLA (OAB 127755/SP)
Processo 0000603-82.2020.8.26.0322 (processo principal 1001210-83.2017.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Maristela de Lima Dias - Considerando que as intimações destinadas à
Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações Estaduais deve ser realizada por meio do portal eletrônico, nos termos
do Comunicado Conjunto Nº 508/2018, intime-se, através da referida ferramenta eletrônica, a Requerida, na pessoa de seu
Procurador atuante no processo, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta)
dias. Observo que o processo é digital e o cálculo apresentado pela parte autora, bem como o valor por ela pleiteado, podem
ser consultados nos referidos autos. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP), TCHELID LUIZA DE ABREU
(OAB 318210/SP)
Processo 0000871-39.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto Cesar Caldeira - Não
havendo impugnação ao valor bloqueado (fl. 69), determino à instituição financeira depositária, por meio do sistema Sisbajud,
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Após a transferência, expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora Roberto Cesar Caldeira, acrescida de
juros e correção monetária, se houver. Ficam o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) cientificado (a)(s) de que é necessário o
preenchimento e posterior juntada ao processo do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, para o levantamento de valores depositados após 01/03/2017, conforme
orientação do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Face a comunicação de quitação integral do débito ajuizado, julgo extinta
a execução. Conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995, “na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a
litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto
de recurso improvido do devedor”. No presente caso nenhuma das situações acima mencionadas se configurou. Proceda-se
ao desbloqueio de veículos da parte executada por meio do sistema Renajud Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
ROBERTO CESAR CALDEIRA (OAB 380620/SP)
Processo 0000904-92.2021.8.26.0322 (processo principal 0002134-77.2018.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista a quitação do débito
no incidente nº. 0002134-77.2018.8.26.0322/01, arquivem-se os presentes autos. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO
CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 0001020-98.2021.8.26.0322 (processo principal 1005143-59.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Irredutibilidade de Vencimentos - Jaqueline Garcia - Prefeitura Municipal de Lins - Tendo em vista a quitação do débito no
incidente nº. 0001020-98.2021.8.26.0322/01, arquivem-se os presentes autos. - ADV: AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI
(OAB 419511/SP), AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Processo 0001258-20.2021.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Priscilla Rodrigues Marin
Mondi - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0001258-20.2021.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Marcos Ivan de Souza Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0001326-67.2021.8.26.0322 (processo principal 0000915-58.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mauricio de Oliveira - João Carlos Assis Nicolielo - Anoto que a depender da evolução do
processo será possível revisitar o tema. Já deferi esse tipo de constrição, por exemplo, quando todas as tentativas de satisfação
do crédito foram feitas, verificou-se que a parte tinha outras dívidas (fez e não cumpriu acordos ou simplesmente se omitiu)
e ela não contribuiu para resolver o problema (Proc. 0007641-19.2018.8.26.0322). Reconhecimento da impenhorabilidade A
parte executada invocou impenhorabilidade da verba sob o argumento de que possui natureza salarial. Conforme documento
de fl. 67, a verba salarial foi depositada na conta n° 2817-7 da agência 6885 do Banco do Brasil. No extrato bancário de fl.
65 consta o crédito da verba no valor de R$ 2.767,66 e não há registro de créditos de outra natureza que possam ter deixado
saldo penhorável. A impenhorabilidade está prevista, como regra, no art. 833 do CPC. Ainda não há razão para que seja
excepcionada. Isso posto, reconheço a impenhorabilidade de R$ 2.767,66 bloqueado à fl. 75/76 e decido pelo seu desbloqueio
por meio do sistema Sisbajud. Não houve manifestação sobre os bloqueios ocorridos em 27/10/2021 (fl. 71), 29/10/2021 (fl.
74), 16/11/2021 (fl. 78) e 22/11/2021 (fl. 80). Diante da ausência de manifestação da parte executada, determino à instituição
financeira depositária, por meio do sistema Sisbajud, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível
para conta vinculada ao juízo da execução. Após a transferência, expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora,
acrescida de juros e correção monetária, se houver. Ficam o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) cientificado (a)(s) de que é
necessário o preenchimento e posterior juntada ao processo do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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