Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 13/12/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3417

2010

prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e por
danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP a partir desta data, conforme
enunciado 362 da sumula de jurisprudência do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação considerando que o dano decorre de ilícito contratual (cf. TJSP; Apelação Cível 1023782-19.2014.8.26.0005; Relator (a):
Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento:08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019). Com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sucumbente a parte autora em parte mínima do pedido na ação principal,
condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil. Sucumbente a litisdenunciada na demanda secundária, condeno a seguradora denunciada ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor do proveito econômico obtido, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), ARIANE DA CRUZ
(OAB 354451/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1001271-08.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.C. - Vista dos autos
ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARCELO
ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 1002513-02.2021.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - S.A.A. - - L.A. - O termo de compromisso de curador
provisório encontra-se disponível nos autos (fls. 139), cabendo à patrona providenciar a impressão do termo e colher a assinatura
das requerente, conforme decisão de fls. 136. - ADV: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP)
Processo 1002999-60.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO
BRASIL SA - Vistos. 1. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão de
fls. 279/280, alegando a ocorrência de vício, consubstanciado em omissão e contradição à lógica contextual fática e jurídica, já
que: a) a decisão embargada, ao apontar como critério para elaboração dos cálculos por parte da Contadoria, a existência de
juros remuneratórios mensais, inexoravelmente viola a coisa julgada e, por conseguinte, o artigo 503 do Código de Processo
Civil; b) a decisão é omissa quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, a qual deverá se dar a partir da data
da citação na Ação Civil Pública da qual a sentença coletiva decorre; c) há omissão quanto ao termo final de incidência dos
juros remuneratórios, que deve considerar a data de encerramento da conta poupança. d) aduz ainda que a decisão embargada
merece retoque, visto que não há como se cumular os juros remuneratórios com os juros moratórios, com o mesmo critério
de fixação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte embargada. Houve manifestação da parte embargada (fls. 300/301).
Cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (fls. 316/319) e documentos (fls. 320/333). É o relatório. DECIDO. Conheço
dos embargos de declaração de fls. 282/295, eis que tempestivos. Em que pesem as omissões, contradição e violação à coisa
julgada aventados, não vislumbro tais defeitos na decisão vergastada a ensejar o manejo dos embargos declaratórios, nos
limites traçados no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que pretende o embargante é que seja atribuído caráter infringente ao
presente recurso, o que é inadmissível. Nesse sentido já se decidiu: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto
é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659; RSTJ 109/365,
RT 527/240, JTA 103/343). Oportuno registrar que a decisão embargada determinou o encaminhamento dos autos à contadoria
do Juízo, para apuração do valor da diferença em fevereiro de 1989, os quais deverão seguir os parâmetros já fixados no
título executivo. Consigo ainda que os cálculos já se encontram apresentados aos autos pela Contadoria local às fls. 316/319,
realizados sobre os documentos juntados às fls. 120 e 121 (Conta Poupança nº 15.009.220-2 = NCz$ 76,97; e, Conta Poupança
nº 15.002.541-6 = NCz$ 136,02), e elaborado seguindo os seguintes parâmetros: Para elaboração do cálculo, considerando
o valor das diferenças em fevereiro de 1989 em NCz$ 76,97 e NCz$ 136,02, e com base na decisão de fls. 279/280, SMJ,
esta Contadoria aplicou a correção monetária, utilizando os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, de
fevereiro de 1989 a agosto de 2021, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês correspondente ao mesmo período, bem
como juros moratórios de 0,5% ao mês de 21/06/1993 (data da citação do devedor na fase de conhecimento) até 10/01/2003
e 1% ao mês de 11/01/2003 até 19 de agosto de 2021 (Cálculo em anexo documentos 1 e 2). Deixou-se de acrescentar os
honorários advocatícios tendo em vista que não foi determinada a sua inclusão na r. decisão de fls. 279/280. O valor devido foi
subtraído da quantia depositada, havendo um saldo remanescente em favor da exequente, a qual foi atualizada, com juros de
mora de 1% ao mês, até a presente data. (fls. 317). No mais, buscam os embargantes a reversão da decisão proferida, eis que
lastreia seu pedido condenatório na reapreciação da fundamentação exarada na decisão embargada. Os processualistas Nelson
Néry Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando
utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do
julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido
de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal
dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando
for consequência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à
preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos
embargos. A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificarse o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 487 I). Assim, o objetivo e a finalidade dos
embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos:
na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento
da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição). No sentido de admitir-se o efeito infringente, quando isso
mostrar-se necessário: Nery. Recursos 7, n. 3.4.1.1, p. 291/292; Barbosa Moreira. Coment. CPC 17, n. 304, pp. 557/560; Araújo
Cintra. RT 595/17; Simardi Fernandes. Emb.Declaração 3, n. 21.2, p. 191; Lopes. RT 643/225. Há acórdão do STJ admitindo
o caráter infringente em caso de julgamento baseado em entendimento superado daquele Tribunal (v., na casuística abaixo, o
item Efeitos modificativos. Julgamento baseado em jurisprudência superada). Sobre a jurisprudência que recebe embargos de
declaração como agravo regimental, quando há intenção de modificação do julgado, v. coments. CPC 1021. (NERY JÚNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015). Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n. 971.884), não se pode
confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. Cabe à parte que não
se conforme com o teor do decidido dele recorrer, conforme estabelecem as regras previstas no Código de Processo Civil.
Diante de todo exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão de fls. 279/280 integralmente. 2.
Fls. 316/319: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, após
tormem para julgamento do mérito da impugnação. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo