TJSP 13/12/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3417
2024
ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP), EDISON DA SILVA MARTINS PINTO (OAB 82814/SP), JANETE MARCIA CEZARIO
PESSOA (OAB 411571/SP), VILSON DE SOUZA SOARES (OAB 420767/SP)
Processo 1002413-14.2021.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.M.N. - I.S.L. - Vistos.
Fls.54: manifeste-se a requerida, em 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: PATRICIA MARIA DA GAMA (OAB 379489/SP), CIRO
PINHEIRO RODRIGUES (OAB 433644/SP)
Processo 1003245-80.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita da Silva
Francisco - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 239/240: ciente da apresentação de quesitos pela requerente. Fls. 241/245: manifestese a requerente acerca da petição apresentada pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1003898-82.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.S. - G.S.S. - Manifestarem-se
os apelados em Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP), BRUNA
DE OLIVEIRA COGHI (OAB 393172/SP)
Processo 1003923-95.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marli Aparecida Delgado Pinto - - Donizetti
Marino Pinto - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o edital de fls. 180, gerado automaticamente pelo sistema, está
incompleto. Assim, expeça-se novo edital a ser devidamente publicado no DJE, após o recolhimento da respectiva taxa. No
prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a autora acerca dos avisos de recebimento negativos e assinados por terceiros estranhos
à lide. Intime-se. - ADV: WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP)
Processo 1003928-54.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - - H.S.S. - J.S.S. - Vistos.
Fls.74: anote-se. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP),
FERNANDO MAROSTEGAN (OAB 265315/SP)
Processo 1004475-60.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.R. - - C.R.R. - O.R.R. - À
parte autora, querendo, manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 103/106, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANA
CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP), DONIZETE DE OLIVEIRA
(OAB 436248/SP)
Processo 1004586-44.2021.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.A. À parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados, e acerca de fls.42/61 e
28/29. - ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP)
Processo 1004785-66.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Márcio Rogério
Mendes Júnior - Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Vistos. Diante do trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB
395147/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004911-19.2021.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução N.A.N.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RECONHECER a união estável havida entre as partes
de agosto de 2019 a janeiro de 2021, quando houve sua dissolução, bem como para DETERMINAR a partilha de bens, dívidas
e obrigações, conforme proposto no item “3” da petição inicial (fls. 4/5). Como consequência, condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Após
o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA SILVA
VIEIRA LAVOURA (OAB 286066/SP)
Processo 1005285-35.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tatiane Cabrini Ribeiro da
Silva - - Cristiano Ribeiro da Silva - Vistos. Diante o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1005336-46.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.M.R. - Vistos. Acerca da
certidão retro, manifeste-se a requerente, em 05 (cinco) dias. Fls.37/38: defiro. Expeça-se o competente ofício. Intime-se - ADV:
MARCUS VINICIUS D ONOFRIO (OAB 334635/SP)
Processo 1005906-32.2021.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.S. - A.G.S. - - P.G. - Vistos. Nos termos da cota retro do Dr. Promotor, manifestem-se os exequentes. Intime-se. - ADV: DERMEVAL
TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1006094-25.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Brk Ambiental - Limeira S/A
- Vistos. Fls. 234/241: ciente do cumprimento da sentença pela requerida referente à condenação em pagamento de honorários
advocatícios e ao recálculo das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2021. Fls. 245/247: considerando a concordância
com o valor depositado pela requerida e a apresentação do competente formulário, expeça-se o Mandado de Levantamento
Eletrônico. Certifique-se a existência de eventuais custas finais a serem recolhidas e, se o caso, intime-se para pagamento no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o atendimento das devidas formalidades, arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1006368-57.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.A.F. - Vistos. Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos. A pensão atual devida pelo autor
à filha é de 33,33% (trinta e três e trinta e três avos por cento) de seus rendimentos líquidos, por força de acordo homologado
em 28/01/2014 (fls. 23/24). Pede a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) do seu salário, sob alegação de que
teve outro filho, nascido em 27/07/2020, e agravamento de sua situação financeira. Pede a fixação de alimentos provisórios
no patamar supra mencionado. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de
urgência. (fls. 51). O autor não comprovou redução em seus rendimentos nem que não pagava aluguel quando do arbitramento
dos alimentos, e o nascimento de outro filho, por si só, não autoriza a redução liminar pretendida, mostrando-se necessária a
instalação do contraditório. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Pretensão do alimentante
de redução da verba alimentar em razãode ter constituído nova família e ter outros filhos menores. Não acolhimento. Ausência
dos requisitos do artigo 300, do NCPC. Eventual decréscimo das possibilidades financeiras do agravante é matéria que demanda
dilação probatória. Encargo que pode ser revisto após contraditório e instrução. Controvérsias a serem dirimidas na ação em
curso em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063276-44.2018.8.26.0000;
Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia; Data do Julgamento:
10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). REVISIONAL DE ALIMENTOS TUTELA PROVISÓRIA. Ação movida pelo genitor em
face da filha menor, com pedido de redução de dois salários mínimos para 24% de seu rendimento Juízo que reduziu a pensão
para um salário mínimo com fundamento apenas na prova de ter nascido novo filho, após a fixação da obrigação alimentar
Alimentante, todavia, que não demonstra suficientemente a modificação de suas capacidades financeiras, especialmente em
relação a sua atual empresa e rendimentos pessoais declarados ao Fisco, ditos não oriundos da microempresa. Formação de
nova família e nascimento de novo filho insuficientes, por si só, para reduzir o pensionamento. Restabelecimento, portanto, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º