Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 - Página 624

  1. Página inicial  > 
« 624 »
TJSP 10/01/2022 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3423

624

do exposto, nego provimento ao recurso.” - Agravo de Instrumento nº 2273742-79.2019.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, 8ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j.
09.01.2020, grifo nosso. E de igual teor, também desta Comarca de Jundiaí: “REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. Servidor
Público Estadual do Quadro do Magistério. Sexta-parte. Pedido de incidência sobre os vencimentos integrais, incluindo-se o
Adicional de Local de Exercício- ALE. Impossibilidade. Verba de caráter eventual. Manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO” - Apelação Cível nº 1016554-75.2019.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, 13ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, p. m., j. 26.10.2020, grifo nosso. Via de consequência, de se acolher
o excesso de cobrança apontado pelo executado, a afastar a correção dos cálculos do exequente. Daí, portanto, a acolhida da
impugnação, acolhendo-se o cálculo de liquidação do executado. Ao fim, e conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial n. 1134186/RS, v. u., Corte Especial, j. 01.08.2011, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício
do executado (...)”. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de cobrança apontado neste
incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo executado, ora
impugnante, fls. 170/183, vigentes para agosto de 2021, que ficam ora homologados, para seus fins de direito e pelos quais
deve ser expedido o requisitório, com exclusão da incidência de juros de mora durante o curso do prazo legal e constitucional
destinado ao seu pagamento. O exequente-impugnado arcará com a honorária do patrono do executado-impugnante para este
incidente, que fixo em 10% do excesso de execução excluído, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. A execução
referente a esta verba honorária, se não voluntariamente paga, conforme artigo 523, NCPC, deve ser objeto de incidente próprio
e em autos apartados, ressalvados os casos de anterior concessão da gratuidade, artigo 98, NCPC. II. De resto, prossiga-se a
execução em seus termos, devendo o interessado, para fins de expedição do requisitório e após certificado o trânsito desta,
formular peticionamento eletrônico próprio e adequado, por novo incidente em apartado, prazo de 90 dias, pena de arquivamento.
Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0008039-97.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Jose Carlos do Nascimento Oliveira
- Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente,
providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a
publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior
juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019
(DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução,
remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da
lei. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 0008121-31.2021.8.26.0309/01 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ivone Zuin Mandra - Vistos. Certifique a
Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para
tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int.
- ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0009187-46.2021.8.26.0309 (processo principal 1007845-17.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Gabriela Ballarin Leandro Codarin - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.
Em face de fls. 94/98 e da manifestação da parte exequente, fls. 105/106, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer.
De resto, e com todas as vênias, sem maior senso o mais veiculado pela parte exequente a fls. 105/106, pois: i) processa-se
aqui apenas o cumprimento de obrigação de fazer, como já contou de fls. 89, parte final; ii) a obrigação de pagamento deve
ser processada em incidente de execução próprio e em separado, como também constou de fls. 89, parte final, o que ora se
reitera e ao que ora se reporta; e iii) não há qualquer previsão no título exequendo impondo ao executado obrigação de fazer
consistente em ‘apresentar os cálculos relativos as parcelas vencidas da diferença do adicional que pagou e deveria ter sido
pago’, o que fica de pronto indeferido, pontuando-se que cabe exclusivamente ao exequente elaborar a conta de liquidação,
para oportuna instauração da execução relativa ao cumprimento da obrigação de pagamento. Ante o exposto, julgo extinta a
presente execução, artigo 924, II, NCPC. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA
(OAB 105877/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0009444-71.2021.8.26.0309/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Decio Pradella
- Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0009444-71.2021.8.26.0309/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marilena
Gritti Mozer - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0010762-89.2021.8.26.0309 (processo principal 1020520-46.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Juliano Garcia - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação
do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua
elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a
expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais,
deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais
obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso.
Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado instaurar incidente
digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0010843-38.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Luciano Jose Characomo - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a
expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua
juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LUCIANO JOSE CHARACOMO (OAB 312384/SP)
Processo 0011047-82.2021.8.26.0309 (processo principal 1001474-37.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Elba Assima Requião Sarkis - Vistos. Considerando a concordância/
ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente,
vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535,
§ 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados
de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo