TJSP 10/01/2022 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
624
do exposto, nego provimento ao recurso.” - Agravo de Instrumento nº 2273742-79.2019.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, 8ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j.
09.01.2020, grifo nosso. E de igual teor, também desta Comarca de Jundiaí: “REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. Servidor
Público Estadual do Quadro do Magistério. Sexta-parte. Pedido de incidência sobre os vencimentos integrais, incluindo-se o
Adicional de Local de Exercício- ALE. Impossibilidade. Verba de caráter eventual. Manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO” - Apelação Cível nº 1016554-75.2019.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, 13ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, p. m., j. 26.10.2020, grifo nosso. Via de consequência, de se acolher
o excesso de cobrança apontado pelo executado, a afastar a correção dos cálculos do exequente. Daí, portanto, a acolhida da
impugnação, acolhendo-se o cálculo de liquidação do executado. Ao fim, e conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial n. 1134186/RS, v. u., Corte Especial, j. 01.08.2011, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício
do executado (...)”. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de cobrança apontado neste
incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo executado, ora
impugnante, fls. 170/183, vigentes para agosto de 2021, que ficam ora homologados, para seus fins de direito e pelos quais
deve ser expedido o requisitório, com exclusão da incidência de juros de mora durante o curso do prazo legal e constitucional
destinado ao seu pagamento. O exequente-impugnado arcará com a honorária do patrono do executado-impugnante para este
incidente, que fixo em 10% do excesso de execução excluído, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. A execução
referente a esta verba honorária, se não voluntariamente paga, conforme artigo 523, NCPC, deve ser objeto de incidente próprio
e em autos apartados, ressalvados os casos de anterior concessão da gratuidade, artigo 98, NCPC. II. De resto, prossiga-se a
execução em seus termos, devendo o interessado, para fins de expedição do requisitório e após certificado o trânsito desta,
formular peticionamento eletrônico próprio e adequado, por novo incidente em apartado, prazo de 90 dias, pena de arquivamento.
Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0008039-97.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Jose Carlos do Nascimento Oliveira
- Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente,
providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a
publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior
juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019
(DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução,
remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da
lei. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 0008121-31.2021.8.26.0309/01 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ivone Zuin Mandra - Vistos. Certifique a
Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para
tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int.
- ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0009187-46.2021.8.26.0309 (processo principal 1007845-17.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Gabriela Ballarin Leandro Codarin - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.
Em face de fls. 94/98 e da manifestação da parte exequente, fls. 105/106, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer.
De resto, e com todas as vênias, sem maior senso o mais veiculado pela parte exequente a fls. 105/106, pois: i) processa-se
aqui apenas o cumprimento de obrigação de fazer, como já contou de fls. 89, parte final; ii) a obrigação de pagamento deve
ser processada em incidente de execução próprio e em separado, como também constou de fls. 89, parte final, o que ora se
reitera e ao que ora se reporta; e iii) não há qualquer previsão no título exequendo impondo ao executado obrigação de fazer
consistente em ‘apresentar os cálculos relativos as parcelas vencidas da diferença do adicional que pagou e deveria ter sido
pago’, o que fica de pronto indeferido, pontuando-se que cabe exclusivamente ao exequente elaborar a conta de liquidação,
para oportuna instauração da execução relativa ao cumprimento da obrigação de pagamento. Ante o exposto, julgo extinta a
presente execução, artigo 924, II, NCPC. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA
(OAB 105877/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0009444-71.2021.8.26.0309/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Decio Pradella
- Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0009444-71.2021.8.26.0309/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marilena
Gritti Mozer - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0010762-89.2021.8.26.0309 (processo principal 1020520-46.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Juliano Garcia - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação
do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua
elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a
expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais,
deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais
obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso.
Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado instaurar incidente
digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0010843-38.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Luciano Jose Characomo - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a
expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua
juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LUCIANO JOSE CHARACOMO (OAB 312384/SP)
Processo 0011047-82.2021.8.26.0309 (processo principal 1001474-37.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Elba Assima Requião Sarkis - Vistos. Considerando a concordância/
ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente,
vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535,
§ 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados
de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º