TJSP 11/01/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2010
de 15 dias, especificamente para manifestação de interesse na causa para fins de eventual aplicação do decido pelo colendo
STF no julgamento do Tema 1011 (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020). Após,
conclusos os autos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 1010738-65.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Francislene Raymundo Fornaziero
- Vistos. Trata-se de ação que visa o reconhecimento de responsabilidade obrigacional securitária. Anoto que houve recente
entendimento manifestado pelo STF, no julgamento do Tema 1011 (“Considerando que, a partir da MP 513/2010 que originou a
Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é
aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença
de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou
intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento),
podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que
se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o
feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010,
é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”).
Nestes termos, diante da decisão com efeito vinculante, superveniente e pertinente a questão de ordem pública referente à
competência absoluta, inexorável a observância. Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação no prazo de
15 dias, especificamente se há interesse na causa para fins de eventual aplicação do decido pelo colendo STF no julgamento do
Tema 1011 (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020). Após, conclusos os autos para
decisão. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 1010742-05.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernanda Marques - Vistos. Trata-se de ação
que visa o reconhecimento de responsabilidade obrigacional securitária. Anoto que houve recente entendimento manifestado
pelo STF, no julgamento do Tema 1011 (“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas
alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da
MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de
conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca
do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado
o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF
intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça
Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência
para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que
a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”). Nestes termos, diante da decisão com efeito
vinculante, superveniente e pertinente a questão de ordem pública referente à competência absoluta, inexorável a observância.
Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação no prazo de 15 dias, especificamente para manifestação
de interesse na causa para fins de eventual aplicação do decido pelo colendo STF no julgamento do Tema 1011 (RE 827996,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020). Após, conclusos os autos para decisão. Intime-se. ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 1010750-79.2021.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Débora Cristina Cardoso Ventura
Marafão - Vistos. Analisando os autos, verifico que a requerente, a princípio, formulou pedido extrajudicial à requerida (fls.
16/19) para que fornecesse o prontuário médico do paciente Sr. Luiz Diego Marafão, falecido cônjuge da autora (fls. 12/15),
relativo ao período em que este permaneceu em pronto atendimento municipal (23 a 25 de junho de 2021), ao que foi informada
sobre a necessidade de provimento jurisdicional para obtenção dos documentos pretendidos. Assim, com fulcro nos artigos
382, §1º, e 396, ambos do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de prejuízo, determino a citação da requerida
para, em caráter liminar, apresentar o documento pleiteado pela autora e, querendo, apresentar defesa. Antes do cumprimento
da presente decisão, porém, anoto que a autora postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A benesse não é
geral e irrestrita, demandando comprovação da situação de hipossuficiência. No caso dos autos, os documentos acostados
não indicam que a autora não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, determino que a requerente recolha as
custas e despesas iniciais, ou acoste documentos comprobatórios de fazer jus à benesse, tais como últimas 3 declarações de
imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos 03 meses. Intime-se. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS
(OAB 161119/SP)
Processo 1010764-63.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana Aparecida
Pereira de Souza Trevizan - Em que pesem os fatos e fundamentos jurídicos, indefiro a liminar pleiteada. Isso porque não
comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão da medida, conforme art. 300 do CPC.
A inicial não veio acompanhada de qualquer documentação que indicasse os fatos descritos na inicial. Outrossim, não foi
acostada qualquer prova de que a ré teria sido comunicada, de modo que é importante a perfectibilização do contraditório, com
possibilidade de manifestação da parte requerida, para melhor se analisar o caso. Outrossim, considerando o transcurso do
tempo mencionado na inicial, não há que se falar na existência de periculum in mora. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Antes de determinar a citação da parte ré, porém, verifico que a requerente formulou pedido para concessão dos benefícios da
justiça gratuita. A benesse, contudo, não é geral e irrestrita. Os documentos existentes nos autos não comprovam que a autora
não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua familia. Assim, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, determino que a requerente realize o pagamento das custas e despesas
iniciais ou acoste aos autos documentos comprobatórios nesse sentido, tais como últimas três declarações de imposto de renda,
extratos bancários dos últimos três meses. - ADV: NATALIA CAROLINE MENDES (OAB 412096/SP)
Processo 1010854-71.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.C.P.J. - Em que
pesem os fatos e fundamentos jurídicos ventilados na inicial, não vislumbro salvaguarda jurídica à pretensão para a concessão
da tutela de urgência, eis que não presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Apesar das alegações da inicial, não vislumbro a
existência do periculum in mora. Isso porque não há comprovação de risco de perecimento dos bens. Os documentos existentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º