Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 11/01/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

2016

Se o caso, deverá juntar procuração com poderes específicos para a renúncia. Int. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP),
JONAS COIMBRA DELLA TONIA (OAB 369124/SP)
Processo 0005551-93.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Adriano Pereira - Município de Itapuí - Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos, facultada manifestação em 15
dias. Int. - ADV: ALESSANDRA NUNES BARDELINI (OAB 413354/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Processo 1000017-20.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Joao Geraldo Romero - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária não comporta acolhimento. A base de cálculo
dos proventos, assim considerados como utilizado para base para imposto de renda, é superior ao parâmetro médio utilizado
por este Juízo para deferimento do benefício. A probabilidade do direito é evidente em razão da recente decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.177), na qual reconheceu-se a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 ao
estabelecer alíquota para contribuição previdenciária para policiais militares inativos e pensionistas. No mais, o perigo da demora
igualmente está presente porque a incidência ocorre mês a mês sobre verba de caráter alimentar, reduzindo indevidamente
os proventos da parte autora. Ante a ausência de outros critérios, conveniente que haja manutenção da regra anterior para
desconto previdenciário, previsto na Lei Complementar Estadual 1013/2007. Desta feita, presentes os requisitos legais, defiro a
tutela de urgência para determinar que seja aplicada, sobre os proventos da aposentadoria do autor, a regra anterior prevista no
Lei Complementar Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá de mandado/ofício para cumprimento do nela determinado, incumbindo à parte autora providenciar sua
impressão e encaminhamento para cumprimento junto ao SPPREV. Cite-se e intimem-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI
(OAB 425886/SP)
Processo 1000044-03.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - José Roberto Leone - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Defiro a tutela de urgência ora pretendida. A probabilidade do direito é evidente em razão
da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.177), na qual reconheceu-se a inconstitucionalidade da
Lei Federal 13.954/2019 ao estabelecer alíquota para contribuição previdenciária para policiais militares inativos e pensionistas.
No mais, o perigo da demora igualmente está presente porque a incidência ocorre mês a mês sobre verba de caráter alimentar,
reduzindo indevidamente os proventos da parte autora. Ante a ausência de outros critérios, conveniente que haja manutenção
da regra anterior para desconto previdenciário, previsto na Lei Complementar Estadual 1013/2007. Desta feita, presentes os
requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que seja aplicada, sobre os proventos da aposentadoria do autor,
a regra anterior prevista no Lei Complementar Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado/ofício para cumprimento do nela determinado, incumbindo à
parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento para cumprimento junto ao SPPREV. Cite-se e intimem-se. - ADV:
WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP)
Processo 1000045-85.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Roberto Pedrero - Vistos. A
gratuidade judiciária não comporta acolhimento. A base de cálculo dos proventos, assim considerados como utilizado para base
para imposto de renda, é superior ao parâmetro médio utilizado por este Juízo para deferimento do benefício. Defiro a tutela
de urgência ora pretendida. A probabilidade do direito é evidente em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema 1.177), na qual reconheceu-se a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 ao estabelecer alíquota
para contribuição previdenciária para policiais militares inativos e pensionistas. No mais, o perigo da demora igualmente está
presente porque a incidência ocorre mês a mês sobre verba de caráter alimentar, reduzindo indevidamente os proventos da parte
autora. Ante a ausência de outros critérios, conveniente que haja manutenção da regra anterior para desconto previdenciário,
previsto na Lei Complementar Estadual 1013/2007. Desta feita, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para
determinar que seja aplicada, sobre os proventos da aposentadoria do autor, a regra anterior prevista no Lei Complementar
Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
servirá de mandado/ofício para cumprimento do nela determinado, incumbindo à parte autora providenciar sua impressão e
encaminhamento para cumprimento junto ao SPPREV. Cite-se e intimem-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/
SP)
Processo 1000299-92.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - C.B.G.G. - Fls. 182: defiro o levantamento do valor depositado a título de caução pela parte autora.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário de fls. 183. Int. - ADV: CAMILA DE BARROS
GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 1001088-91.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Di Muzio Componentes para
Calçados Ltda Me - Providencie a serventia o cancelamento da audiência designada. Já se tentou a citação do réu em dois
diferentes endereços, informados pelo autor, tendo as diligências restado infrutíferas. Considerando que na sistemática dos
Juizados Especiais Cíveis não é possível a citação por meio de edital, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 51, II,
da Lei 9.099/95. Não são devidos ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Oportunamente arquivese o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP),
SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP)
Processo 1003732-07.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Raquel Daiane
Lopes - - Lucas Bedoia da Silva - Vistos. 1) Concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se.
2) Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este
Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Citem-se para contestação, no prazo de
30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1005015-65.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Matheus
Menegassi - Vistos. Fls. 37: Ante as informações juntadas, expeça-se, novamente, mandado de citação no mesmo endereço,
direcionado ao Oficial de Justiça encarregado da diligência anterior, sem cotação de novos atos, devendo ser instruído com
cópia da petição. Intime-se. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1008852-31.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Otavio Leopoldo Guarany NOTA DE CARTÓRIO: intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias, tendo em vista os mandados
negativos juntados. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB
278058/SP)
Processo 1010401-76.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Roberto Mengon - Vistos. Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se igualmente. A tutela de urgência comporta deferimento. Há prova documental de que o autor vivia
em união estável com a falecida, servidora pública civil, na data do óbito, há cerca de 10 anos. A dependência econômica, para
além de ser reconhecida legalmente, é presumida pela remuneração pouca expressiva do autor. De outro giro, a ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo