TJSP 11/01/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2016
Se o caso, deverá juntar procuração com poderes específicos para a renúncia. Int. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP),
JONAS COIMBRA DELLA TONIA (OAB 369124/SP)
Processo 0005551-93.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Adriano Pereira - Município de Itapuí - Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos, facultada manifestação em 15
dias. Int. - ADV: ALESSANDRA NUNES BARDELINI (OAB 413354/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Processo 1000017-20.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Joao Geraldo Romero - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária não comporta acolhimento. A base de cálculo
dos proventos, assim considerados como utilizado para base para imposto de renda, é superior ao parâmetro médio utilizado
por este Juízo para deferimento do benefício. A probabilidade do direito é evidente em razão da recente decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.177), na qual reconheceu-se a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 ao
estabelecer alíquota para contribuição previdenciária para policiais militares inativos e pensionistas. No mais, o perigo da demora
igualmente está presente porque a incidência ocorre mês a mês sobre verba de caráter alimentar, reduzindo indevidamente
os proventos da parte autora. Ante a ausência de outros critérios, conveniente que haja manutenção da regra anterior para
desconto previdenciário, previsto na Lei Complementar Estadual 1013/2007. Desta feita, presentes os requisitos legais, defiro a
tutela de urgência para determinar que seja aplicada, sobre os proventos da aposentadoria do autor, a regra anterior prevista no
Lei Complementar Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá de mandado/ofício para cumprimento do nela determinado, incumbindo à parte autora providenciar sua
impressão e encaminhamento para cumprimento junto ao SPPREV. Cite-se e intimem-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI
(OAB 425886/SP)
Processo 1000044-03.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - José Roberto Leone - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Defiro a tutela de urgência ora pretendida. A probabilidade do direito é evidente em razão
da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.177), na qual reconheceu-se a inconstitucionalidade da
Lei Federal 13.954/2019 ao estabelecer alíquota para contribuição previdenciária para policiais militares inativos e pensionistas.
No mais, o perigo da demora igualmente está presente porque a incidência ocorre mês a mês sobre verba de caráter alimentar,
reduzindo indevidamente os proventos da parte autora. Ante a ausência de outros critérios, conveniente que haja manutenção
da regra anterior para desconto previdenciário, previsto na Lei Complementar Estadual 1013/2007. Desta feita, presentes os
requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que seja aplicada, sobre os proventos da aposentadoria do autor,
a regra anterior prevista no Lei Complementar Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado/ofício para cumprimento do nela determinado, incumbindo à
parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento para cumprimento junto ao SPPREV. Cite-se e intimem-se. - ADV:
WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP)
Processo 1000045-85.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Roberto Pedrero - Vistos. A
gratuidade judiciária não comporta acolhimento. A base de cálculo dos proventos, assim considerados como utilizado para base
para imposto de renda, é superior ao parâmetro médio utilizado por este Juízo para deferimento do benefício. Defiro a tutela
de urgência ora pretendida. A probabilidade do direito é evidente em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema 1.177), na qual reconheceu-se a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 ao estabelecer alíquota
para contribuição previdenciária para policiais militares inativos e pensionistas. No mais, o perigo da demora igualmente está
presente porque a incidência ocorre mês a mês sobre verba de caráter alimentar, reduzindo indevidamente os proventos da parte
autora. Ante a ausência de outros critérios, conveniente que haja manutenção da regra anterior para desconto previdenciário,
previsto na Lei Complementar Estadual 1013/2007. Desta feita, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para
determinar que seja aplicada, sobre os proventos da aposentadoria do autor, a regra anterior prevista no Lei Complementar
Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
servirá de mandado/ofício para cumprimento do nela determinado, incumbindo à parte autora providenciar sua impressão e
encaminhamento para cumprimento junto ao SPPREV. Cite-se e intimem-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/
SP)
Processo 1000299-92.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - C.B.G.G. - Fls. 182: defiro o levantamento do valor depositado a título de caução pela parte autora.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário de fls. 183. Int. - ADV: CAMILA DE BARROS
GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 1001088-91.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Di Muzio Componentes para
Calçados Ltda Me - Providencie a serventia o cancelamento da audiência designada. Já se tentou a citação do réu em dois
diferentes endereços, informados pelo autor, tendo as diligências restado infrutíferas. Considerando que na sistemática dos
Juizados Especiais Cíveis não é possível a citação por meio de edital, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 51, II,
da Lei 9.099/95. Não são devidos ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Oportunamente arquivese o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP),
SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP)
Processo 1003732-07.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Raquel Daiane
Lopes - - Lucas Bedoia da Silva - Vistos. 1) Concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se.
2) Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este
Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Citem-se para contestação, no prazo de
30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1005015-65.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Matheus
Menegassi - Vistos. Fls. 37: Ante as informações juntadas, expeça-se, novamente, mandado de citação no mesmo endereço,
direcionado ao Oficial de Justiça encarregado da diligência anterior, sem cotação de novos atos, devendo ser instruído com
cópia da petição. Intime-se. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1008852-31.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Otavio Leopoldo Guarany NOTA DE CARTÓRIO: intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias, tendo em vista os mandados
negativos juntados. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB
278058/SP)
Processo 1010401-76.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Roberto Mengon - Vistos. Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se igualmente. A tutela de urgência comporta deferimento. Há prova documental de que o autor vivia
em união estável com a falecida, servidora pública civil, na data do óbito, há cerca de 10 anos. A dependência econômica, para
além de ser reconhecida legalmente, é presumida pela remuneração pouca expressiva do autor. De outro giro, a ausência de
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