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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 2017

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TJSP 11/01/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

2017

decisão definitiva em sede administrativa torna presente o interesse de agir. O perigo da demora igualmente está demonstrado
porque o benefício tem natureza alimentar, cuja privação afeta negativamente cotidiano familiar. Diante do exposto, defiro
a tutela de urgência para determinar que a ré providencie a implantação do benefício da pensão por morte ao autor, em
decorrência do falecimento da servidora pública Maria Inês da Silva Frozel, dentro do prazo de 05 dias, sob pena de multa diária
de R$ 200,00. Diante da urgência, considerando prazo mais alongado para cumprimento e recebimento de cartas por meio
digital expedidas pelo Poder Judiciário, faculto ao autor a impressão desta decisão assinada digitalmente e envio por AR para
SPPREV, comprovando-se a providência em até 05 dias. Em não havendo interesse do autor do envio às suas expensas, intimese a ré. Sem prejuízo, cite-se via Portal. Intime-se. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1010517-82.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Claudevan Soares da Luz - C=E=R=T=I=D=Ã=O Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, foi designada
Audiência de Conciliação e Contestação para o dia 13/06/2022, às 15:50h , a se realizar na sala de audiências do Cartório Anexo
da Faculdade de Direito de Jaú, localizado na Avenida João Ferraz Neto nº 150, Jaú/SP. AVERTÊNCIAS: Ficam as partes e
advogados cientificados de que deverão comparecer à audiência utilizando máscara de proteção. O uso de máscara é obrigatório
para o ingresso e a permanência em todas dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, inclusive Cartórios
Anexos. O ingresso da parte com acompanhante fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento
ou cuidado. Ficam também advertidos que serão todos submetidos a medição de temperatura e análise de sintomas de gripe
pela equipe de controle de acesso. Caso a parte e/ou advogado prefira, poderá participar da audiência ora designada de forma
virtual,utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Nesta hipótese, deverá informar nos autos
seu endereço de e-mail pessoal, até cinco dias úteis antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Optando a parte e/
ou advogado por participar da audiência de forma virtual, o cartório enviará ao e-mail informado QRcode ou link para acesso
à sala virtual. No dia e horário agendados deverá a parte e/ou advogado ingressar na sala de audiências com vídeo e áudio
habilitados. Considerando o momento extraordinário que estamos enfrentando com a Pandemia no combate ao Covid-19 e não
havendo como prenunciar em que fase do Plano São Paulo estaremos no dia da audiência designada e quais serão as medidas
adotadas por este E. Tribunal, ficam as partes cientificadas que, sendo restabelecido ou mantido o Sistema Remoto de Trabalho,
a audiência será automaticamente convertida exclusivamente para modalidade virtual. Como primeiro ato da audiência, os
participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto.Será lavrado termo de audiênciapelo sistema
informatizado oficial, o qual será posteriormente juntado aos autos. Ficam as partes e/ou advogados cientificados de que
oequipamento necessário para participar da audiênciavirtualé um computador com browser (navegador de internet), câmera,
microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos
os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet.(-) Caso a participação seja por
computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo:
Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). (-) Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente
a instalação gratuita do app MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de
São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Além disso, saliento que a sala da audiência virtual poderá
ser acessada através do QR code que segue ao final desta certidão. Nada Mais. Jaú, 07 de janeiro de 2022. Eu, __________,
Andriete Gonçalves Della Penna, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LISANDRA DE OLIVEIRA (OAB 386681/SP), DAYANE
THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP)
Processo 1010618-22.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce
Margareth Belfiore Vicari - Vistos. Por uma provável falha no sistema informatizado não é possível visualizar integralmente
a procuração (fls. 10). Por esse motivo deverá a parte autora reapresentá-la, no prazo de 15 dias. Providenciado, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP), JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP)
Processo 1010619-07.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria
Carlota Capelozza de Lourenço - Vistos. Tendo em vista o decidido pelo E. STJ no REsp 1657156-RJ no sistema de recurso
repetitivo (Tema 106), para que haja determinação ao poder público em fornecer medicamentos não incorporados nos atos
normativos do SUS, faz-se necessário a apresentação de requisitos específicos, dentre os quais relatório médico expedido
pelo médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como comprovação da incapacidade financeira do paciente de
arcar com o custo do medicamento prescrito. Com relação ao primeiro dos requisitos, nesse sentido decisão proferida pela 9ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 1001216-98.2019.8.26.0038,
Relator Des. Jeferson Moreira de Carvalho: MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamento Priorização do direito à
vida Não cumprimento dos requisitos do Tema nº 106 Ausência de relatório médico que comprove a ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS Sentença de procedência reformada Liminar cassada Recurso provido. E no
presente caso, a despeito da existência de receituário médico indicando o medicamento descrito na inicial, não há nos autos
laudo médico que comprove a ineficácia, para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora, dos fármacos fornecidos
pelo SUS, conforme determina o Tema nº 106. Quanto à comprovação da incapacidade financeira do paciente, deverá o autor
juntar comprovante de renda ou documento equivalente, não bastando apresentação de mera declaração. Por esses motivos,
deverá o demandante providenciar a complementação do relatório médico e juntada de comprovante de renda, no prazo de 15
dias. Por derradeiro, em igual prazo emende o autor a inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder
à soma de doze meses do tratamento pretendido, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009. Intime-se. - ADV: LARISSA
ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1010624-29.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Carlos Besseler - Vistos. Tendo em vista o decidido pelo E. STJ no REsp 1657156-RJ no sistema de recurso repetitivo, para
que haja determinação ao poder público em fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS, faz-se
necessário a apresentação de requisitos específicos, dentre os quais comprovação da incapacidade financeira do paciente
de arcar com o custo do medicamento prescrito. Por esse motivo, junte a parte autora comprovante de renda ou documento
equivalente, no prazo de 15 dias Intime-se. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1010656-34.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Noe
Aparecido da Silva - Vistos. Tendo em vista o decidido pelo E. STJ no REsp 1657156-RJ no sistema de recurso repetitivo, para
que haja determinação ao poder público em fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS, faz-se
necessário a apresentação de requisitos específicos, dentre os quais comprovação da incapacidade financeira do paciente
de arcar com o custo do medicamento prescrito. Por esse motivo, junte a parte autora comprovante de renda ou documento
equivalente, no prazo de 15 dias Intime-se. - ADV: VIVIAN LEMES DA SILVA (OAB 391795/SP)
Processo 1010845-12.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Flavia Aparecida Paterno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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