TJSP 11/01/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2018
Martins da Costa - Vistos. A tutela de urgência deve ser deferida. Há prova documental da verossimilhança das alegações da
parte autora. Ademais, inexigível apresentação de prova negativa, qual seja, que inexistiu contratação regular a amparar a
inscrição nos cadastros restritivos de crédito. No mais, é notório que a negativação causa restrições creditícias, sendo, pois,
evidente o perigo da demora. Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu. Diante do exposto,
presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para suspender a inscrição do nome da autora dos cadastros de
maus pagadores no que se refere ao dívida apontada pelo requerido, datada de 15/09/2017, no valor de R$ 173,53 (contrato
612470083). Oficie-se com urgência aos órgãos de praxe. Deixo de designar audiência de conciliação porque estabelecimentos
como o aqui requerido sistemativamente recusam-se a transigir. Cite-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: DOMINGOS JULIERME
GALERA DE OLIVEIRA (OAB 185623/SP)
Processo 1010896-23.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Luciene de Fátima
Galvão Andolfato - Vistos. 1) Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. De acordo com os documentos existentes nos
autos, a parte autora aufere rendimentos líquidos mensais superiores a três salários mínimos. Não faz jus, assim, à benesse
requerida, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que transcrevo a seguir: RECURSO
ESPECIAL Nº 1.650.890 - RJ (2017/0009772-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : CLAUDIO
LAPOENTE DA SILVEIRA - INTERDITO RECORRENTE : SEBASTIAO ALVES DA SILVIERA - ESPÓLIO RECORRENTE :
CARMEM LUCIA LAPOENTE DA SILVEIRA - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO - RJ061838
RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO (S) - RJ126458 RECORRIDO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 314): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a
intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício
àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do
art. 5º, LXXIV, da CF. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os
requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3. Como parâmetro
razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiencia idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária,
segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros.
4. NO caso vertente, os agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e
R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5. Agravo interno provido. Embargos de
declaração rejeitados. Os recorrentes alegam violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem
não se manifestou a respeito de pontos importantes para o deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta
ofensa aos artigos 2º, 4º, da Lei n. 1.060/50 e 125, I, do CPC/1973, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a
situação econômica da parte deve ser analisada e não meramente seus vencimentos, além do mais a lei não prevê nenhum tipo
de critério numérico relacionado a vencimentos e à percepção de determinado número de salários mínimos. Acrescenta que a
lei determina que seja analisada a situação econômica da parte (critério objetivo) para saber se a mesma poderá arcar com as
custas sem que isso comprometa o seu sustento e de sua família. Sendo que essa situação econômica é aferida conjugandose receitas com despesas e não analisando exclusivamente os vencimentos da parte postulante ao benefício. Juízo positivo de
admissibilidade às fls. 598. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Ainda, afasta-se a alegada violação
do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para
a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, o recurso merece prosperar. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 353.863/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.09.2013).
Menciono, ainda, que não é exigido, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e das Fazendas Públicas, o recolhimento de
custas iniciais, o que garante a todos o acesso à Justiça. 2) Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias
não possuem autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência
preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV:
IVANY DE SOUSA NOGUEIRA (OAB 335078/SP)
Processo 1010931-80.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Daisy Maria de
Camargo Pires de Campos - - Maria Helena Sancinetti dos Santos - Vistos. 1) Concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da
Gratuidade Judiciária. Anote-se. 2) Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização
legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa
de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1010932-65.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Daniela
das Graças Toscano Lata Bertoluci - Vistos. 1) Concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se.
2) Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização legal para transigir, conforme
já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para
contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP),
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1010945-64.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Beatriz Helena Favaro Pebone
Lista - Vistos. Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização legal para transigir,
conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se
para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB
228543/SP), ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP)
Processo 1010946-49.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Celia Lucia Gasparotto Felipe Vistos. Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização legal para transigir, conforme
já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para
contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/
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