TJSP 12/01/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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banda, quanto ao alegado excesso de execução (c, fls. 138), observo que o executado não apresentou o cálculo com o valor que
entende correto, em evidente inobservância do art. 525, §4º do CPC, de modo que deixo de examinar o alegado excesso, nos
termos do art. 525, §5º do CPC, que assim dispõe: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o
demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver
outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Por fim, quanto ao item b
de fls. 138, anoto que o benefício da justiça gratuita foi concedido ao exequente na ação de conhecimento (fls. 17) e não se tem
notícia de qualquer alteração da capacidade econômica e financeira do exequente, sobretudo considerando que o inconformismo
do executado é vazio e temerário, pois além da impugnação ser totalmentegenérica, ela não veio acompanhada de qualquer
documento que demonstrasse a necessidade de revogação do benefício concedido nos autos da ação principal. Desse modo,
REJEITO a impugnação apresentada às fls. 132/138. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ.
Sem prejuízo, independentemente da interposição de recurso em face desta decisão, deverá a parte exequente apresentar
cálculo atualizado (com multa e honorários advocatícios referentes a esta fase de execução ante o não pagamento voluntário
do débito) e se manifestar em termos de penhora. Intime-se. - ADV: LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU (OAB 187201/SP),
PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP)
Processo 0003918-68.2007.8.26.0292 (292.01.2007.003918) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Coesa Transporte
Revenda Retalhista de Combustíveis Ltda - Alecio Vieira - Vistos. Fls. 436: Suspendo o curso do processo, conforme requerido.
Aguarde-se provocação da parte interessada, em arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP), WELITON ROGER ALTOE (OAB 7070/ES)
Processo 0004011-40.2021.8.26.0292 (processo principal 1002480-04.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvino de Jesus Moisés - Deverá a parte exequente imprimir pelo sistema
do SAJ o alvará expedido às fls. 107 e dar o devido encaminhamento a ele. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP),
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0004090-19.2021.8.26.0292 (processo principal 1003272-89.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Pio Andrade Filho - Deverá a parte exequente imprimir pelo sistema do
SAJ o alvará expedido às fls. 413 e dar o devido encaminhamento a ela. - ADV: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ
(OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 0004554-43.2021.8.26.0292 (processo principal 1003794-14.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Alexssandro Domingues da Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1. Fls. 57/94: Regularizada
a representação processual, passo à análise da petição de fls. 46/53. 2. Merece acolhimento o pedido de desbloqueio de
valores, posto que, ao que se extrai de fls. 24/26, é patente o excesso no bloqueio sisbajud, posto que realizado integralmente
em diversas contas. Assim, tendo em vista que a parte executada em qual conta deverá ser mantida o bloqueio, determino
a transferência dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco para conta à disposição deste juízo, desbloqueando-se as
demais. 3. Tocante à alegação de excesso de execução, recebo como impugnação. Diga a parte exequente, no prazo de
quinze dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), EDUARDO MATIVE
(OAB 353545/SP)
Processo 0004645-36.2021.8.26.0292 (processo principal 1000270-43.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Raimundo Nascimento da Silva - Deverá a parte autora se manifestar nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações
SISBAJUD anexadas aos autos (Valor ínfimo - menor que R$ 100,00 ou infrutífera = R$ 0,00). - ADV: GERALDO LUIZ ANTONIO
ARANTES DE CASTILHO (OAB 415165/SP)
Processo 0004905-84.2019.8.26.0292 (processo principal 1007388-12.2015.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Ato / Negócio Jurídico - R.T.M.T. - F.S.A.D. - Vistos. Fls. 223/247: Ciente de que foi negado provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte executada. No mais, tendo em vista que os autos já foram extintos (fls. 207), tornem ao
arquivo. Int. - ADV: RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP), ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/
SP)
Processo 0004949-69.2020.8.26.0292 (processo principal 1005216-58.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.B.M. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
Processo 0005010-61.2019.8.26.0292 (processo principal 1002806-27.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Vistos. Fls. 205:
Suspendo o curso do processo, conforme requerido. Aguarde-se provocação da parte interessada, em arquivo provisório, nos
termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICHARD PEREIRA (OAB 150076/SP), EDILZA
DOS SANTOS PEREIRA (OAB 143182/SP)
Processo 0005100-98.2021.8.26.0292 (processo principal 1007630-34.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condomínio Spazio Vale Verde - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a
certidão negativa do oficial de justiça de fls. retro. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0005231-73.2021.8.26.0292 (processo principal 1005462-54.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcelo da Silva Rodrigues - Odair Rangel da Silva - - Quenia Gutierre Brune Rangel - Vistos.
Peça sigilosa: defiro o bloqueio SISBAJUD. Após, dependendo de eventual valor bloqueado, será analisada a pesquisa ARISP.
Positivada a pesquisa SISBAJUD, libere-se a peça em ordem cronológica. Int. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/
SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP)
Processo 0005443-94.2021.8.26.0292 (processo principal 1007654-57.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Maria Alves de Passos Miranda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que em
cumprimento à r. Decisão de fls. 45/47, que determinou a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL referente
ao depósito judicial de fls. 63, observando-se que somente se tratar de depósito efetuado a partir de 01/03/2017, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO o favorecido EXEQUENTE a providenciar,
a juntada aos autos do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx visto
que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão
ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado desde que com procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação (Comunicado Conj. 474/2017 DJE em 20/02/2017 e com Conj. 2059/2018 DJE em 25/10/2018). Na
hipótese de tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública Estadual poderá, alternativamente, comparecer em Cartório pra
preenchimento do formulário ou declaração que não possuir conta bancária. - ADV: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ
(OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP)
Processo 0005462-03.2021.8.26.0292 (processo principal 1000814-31.2019.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - T.T.P.C. - L.L.J.B. - - A.R.S.F. - - G.T.C.E.M. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo
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