TJSP 12/01/2022 - Pág. 4996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
4996
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000652-33.2020.8.26.0352 (processo principal 0001796-18.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - REGINA FATIMA RANGEL - Vistos. Certificado o trânsito em julgado e intimada a parte autora,
arquivem-se com as cautelas de estilo. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000704-92.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1001562-43.2020.8.26.0352) (processo principal 100156243.2020.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Jorge Oliveira
de Paula - Vistos. Fls. 43 e ss: vista à Fazenda Estadual, pelo portal eletrônico, para manifestação em 10 dias. Int. - ADV:
MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1000004-65.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Taryk Taha - Vistos. Fls.
30/32: recebo a petição como emenda à inicial. Aguarde-se a citação. Dilig. Int. - ADV: TARYK TAHA (OAB 272762/SP)
Processo 1000011-57.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Cristiano Henrique
Santos do Carmo - Vistos. Diante das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria
ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Citese a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os
fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: JULIANA
DAMANDO PAVAN (OAB 354128/SP)
Processo 1000012-42.2022.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Valdir de Aguiar Rodrigues - Vistos. Diante
das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do
juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida para
que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial
(art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB
403518/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (OAB 373421/SP)
Processo 1000013-27.2022.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Luiz Carlos Barrientto - Vistos, Apresente
a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documentos pessoais tais como RG, CPF,
comprovante de endereço, etc, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: LUIZ
CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP)
Processo 1000106-34.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Natalia de Paula Gomes
- Vistos. Fls. 222/223: indefiro novamente o pedido pois, nos termos da decisão de fl. 210, trata o presente procedimento de
ação de cobrança e não execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Certifique a serventia se Andréia Toledo
Ferreira fora incluída no polo passivo desta ação bem como eventual citação ou decurso de prazo para oferecimento de defesa.
Após, voltem-me conclusos para sentença. Dilig. Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), JANAINA
MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000178-11.2021.8.26.0352 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Americo Loures Filho Dr. - Vistos. Intimem-se
para, no prazo de 5 dias, especificarem provas, justificando utilidade e pertinência (sob pena de preclusão); ou se desejam o
julgamento antecipado da lide. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000597-65.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rui Barbosa Gonçalves
Junior - Vistos. Devidamente intimada, a parte exequente não indicou a existência de bens que pudessem garantir o Juízo, o
que impõe a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei Especial nº 9.099/95, julgo extinta a
presente execução. Ao trânsito, arquivem-se os autos. - ADV: RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP)
Processo 1000714-22.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Antonio
Tadeu Lourenço - Vistos. Arquivem-se. Dilig. Int. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA
SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1000717-11.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Taciano
Bonomi Stabile - Vistos. Verifico que o ato ordinatório e mandado eletrônico emitidos foram endereçados à Municipalidade de
Guará. Visando evitar nulidades futuras, determino a intimação do Detran-SP para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso
interposto, no prazo de 10 dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de Ituverava, com as homenagens
deste Juízo. Dilig e Int. - ADV: VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
Processo 1001063-25.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Josue Martinho da
Silva Castro - Vistos. A parte autora formulou pedido de desistência da ação. O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que
“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide
temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora,
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do
NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1001064-10.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Paulo Sergio Vieira
- Vistos. A parte autora formulou pedido de desistência da ação. O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência
da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato
se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é
de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o
trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE
(OAB 354307/SP)
Processo 1001117-88.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Guilherme Peixoto
da Silva Jorge - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento
particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto,
em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os
transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º