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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 5191

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 5191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

5191

desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por
servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração.’ (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no Agravo em REsp nº 482.985, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.09.2014). Portanto, os documentos que acompanham a
petição inicial demonstram a probabilidade do direito do autor (artigo 300, “caput”, primeira parte, do Código de Processo Civil
- Lei 13.105/2015) e o perigo de dano nos termos do artigo 300, “caput”, segunda parte, do mesmo diploma legal. Ademais, não
há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante
disso, acolho a antecipação da tutela pretendida pela parte autora, determinando que as instituições requeridas, no prazo de
quinze dias, limitem os descontos das parcelas de todos os contratos de empréstimo celebrados junto ao autor no patamar
máximo de 30% do salário líquido do consumidor, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$300,00, limitada a
R$10.000,00. Para o cumprimento da liminar acima deferida, deverão ambas instituições calcularem os descontos levando em
consideração o valor dos rendimentos da autora e o saldo devedor relativo a todos os contratos de empréstimos. Intimem-se
com urgência o requerido sobre esta decisão. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
tentativa de conciliação. Para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta
comarca, o(s) autor(es), por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem
como de seu procurador, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes, saliente-se
que estas poderão participar da audiência no escritório dos respectivos advogados. Consigne-se que, devido a impossibilidade
momentânea de execução dos atos presenciais, em razão da Pandemia do COVID-19, a audiência realizar-se-á de modo virtual/
remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo prazo
acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da
realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de
18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a
parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico
de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências,
a parte requerente, o feito será extinto. Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório,
sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do
Estado (art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá
informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)
Processo 1003424-88.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hudson Eduardo de
Vasconcelos - Para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o(s)
autor(es), por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem como de
seu procurador, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes, saliente-se que
estas poderão participar da audiência no escritório dos respectivos advogados. Consigne-se que, devido a impossibilidade
momentânea de execução dos atos presenciais, em razão da Pandemia do COVID-19, a audiência realizar-se-á de modo
virtual/remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo
prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir
da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de
18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a
parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico
de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das
audiências, a parte requerente, o feito será extinto. Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em
favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa),
deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). - ADV:
LUCAS HENRIQUE MOISES (OAB 269647/SP)
Processo 1003427-43.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Arlindo Pucciarelli Neto - - Larissa Galdino Bastos - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, emende a inicial, com o fim de apresentar o comprovante de remessa/recebimento da notificação extrajudicial acostada
às pp. 38/41, posto que referido registro não consta dos autos. Feito isso, tornem os autos, com a brevidade que o caso requer,
para oportuna deliberação. Int. e dil. - ADV: AMANDA CRISTINA PEDROSA (OAB 423742/SP)
Processo 1003429-13.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Kelly Barbi dos Santos Araújo - Vistos. Trata-se de ação promovida por KELLY BARBI DOS SANTOS ARAÚJO
contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), com pedido de antecipação de tutela. Alegou, em resumo, que foi surpreendido
com a negativação de seu nome sob a justificativa de que estaria em débito com a empresa requerida, no entanto, a autora
afirma que desconhece a dívida e, alegando prejuízos em decorrência da injusta negativação, pugnou pela liminar para
determinar que a demanda suspenda a negativação de seu nome, até o julgamento final da presente ação. A liminar merece ser
deferida. Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a)
probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento. Aqui, verifico a presença de tais pressupostos,
uma vez que a autora juntou cópia do relatório do Serasa contendo apontamento com valor informado na inicial (fls. 33/34),
o que, em análise não exauriente, é suficiente para o deferimento do pleito antecipatório. Ressalte-se que, diante da situação
descrita nos autos, é de se rechaçar, até prova em contrário, que a parte autora faria falsa declaração em processo. Impende
pressupor sua idoneidade, inclusive porque, em princípio, quem contende em juízo fá-lo de boa-fé. A presunção juris tantum
derrui, unicamente, quando indisfarçável o intuito obstativo ao regular desenvolvimento do processo. Neste particular há que se
levar em consideração que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova ou fortes indícios (TJSC, AC nº 2011.009799-7, Rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/12/2012). No mais, a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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