TJSP 13/01/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2000
de videoconferência, devendo a requerente apresentar nos autos seus endereços eletrônicos e de seu advogado para oportuno
recebimento do link de acesso. Ciência também que a audiência somente será realizada com a concordância dos requeridos. ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/
SP)
Processo 1003257-96.2020.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Judite de Oliveira Assis Requerente: O alvará expedido às fls. 68 para levantamento junto ao INSS dos resíduos previdenciários em nome da requerida,
encontra-se disponível para impressão no sistema e-SAJ. - ADV: MAGNA OLIVEIRA ASSIS SAMPAIO (OAB 440138/SP)
Processo 1003397-38.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.M.B.L. - Requerente:
A carta precatória expedida às fls. 146/147 encontra-se disponível para impressão no sistema e-SAJ, devendo instruí-la com as
cópias pertinentes, providenciar a sua distribuição e comprovar após nos autos o seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 1003469-83.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rose Jane Lima da Silva
- REF. OFÍCIO JUNTADO Certifico e dou fé que ABRO vista ao(à) requerente, via DJE, e ao INSS, via portal eletrônico, para
ciência do ofício juntado. - ADV: RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB
319980/SP)
Processo 1003812-79.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Joceane Cristina de
Camargo Proença - REF. OFÍCIO JUNTADO Certifico e dou fé que ABRO vista ao(à) requerente, via DJE, e ao INSS, via portal
eletrônico, para ciência do ofício retro juntado. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004078-66.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - VISTOS: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes a fls.66/70, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. DECLARO suspensa a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o
termo final da avença (10/07/2022), ocasião em que deverão as partes comunicar o integral cumprimento da obrigação para
oportuna extinção do feito. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1004102-94.2021.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.Y.S.L. - Ciência à requerente de que houve
o agendamento da audiência virtual de conciliação pelo setor Cejusc para o dia 09/03/2022 às 09h:10min, por meio de
videoconferência, devendo a requerente apresentar nos autos seus endereços eletrônicos e de seu advogado para oportuno
recebimento do link de acesso. Ciência também que a audiência somente será realizada com a concordância do requerido. ADV: NINA SATOMY GOTO EGYDIO DA COSTA (OAB 410394/SP)
Processo 1004268-29.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa Requerente: Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o aviso de recebimento da carta AR digital, cumprida negativa
às fls. 49, com a seguinte nota dos Correios “Mudou-se”. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1004406-98.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F G Zaniboni Hotel - Epp - VISTOS:
DEFIRO o requerimento formulado a fl.74/75. Providencie a Serventia o necessário para bloqueio de transferência de veículo(s)
registrado(s), preferencialmente sobre aqueles sem restrição e até o limite do débito, além da última declaração de imposto de
renda, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com as respostas, ouça-se o(a) exequente em termos da satisfação de
seu crédito. Intime-se. - ADV: FABIO BUENO FILHO (OAB 232198/SP)
Processo 1004406-98.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F G Zaniboni Hotel - Epp - Exequente:
manifeste-se sobre as pesquisas realizadas no prazo de 10(dez) dias. - ADV: FABIO BUENO FILHO (OAB 232198/SP)
Processo 1500353-45.2021.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL DO PRADO SANTANA - Vistos, Em atenção à norma inserta no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e ao Comunicado nº 78/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de janeiro de 2020, impõe-se reexame da prisão processual do acusado. Não
se deu mínima alteração do conjunto fático-probatório existente quando da solução dada pela Meritíssima Juíza de Direito
na decisão proferida a fls. 62/65, razão pela qual reafirmo, em sua inteireza, a decisão ali proferida (conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva). Nada a prover, pois. De resto, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. - ADV: LUIZ
CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP)
Processo 1500369-63.2021.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO JOSE RITA - Expeça-se, com urgência, guia de recolhimento provisória. Recebo a apelação interposta a folhas 264 e
266/279 (as razões do recorrente acompanharam a peça de interposição). Abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento
das contrarrazões, na forma do artigo 600, do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: MILENA MENEZES DA SILVA
(OAB 436914/SP)
Processo 1501169-91.2021.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAURICIO RAMOS MOREIRA - Vistos, I- Em atenção à norma inserta no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e ao Comunicado nº 78/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de janeiro de 2020, impõe-se reexame da prisão processual do acusado. Como
fiz constar da decisão proferida a fls. 45/46, a detenção do indiciado se deu mesmo em condições hábeis a sugerir não apenas
a posse de substância entorpecente, mas também a destinação comercial referida pela Autoridade Policial. É que os autos de
exibição e apreensão e de constatação preliminar acostados a fls. 07 e 13 têm suficiente aptidão para sugerir a materialidade
do delito até o encarte do laudo pericial e, bem por isso, forrar a prisão feita. E a preexistência de denúncia anônima minunciosa
(que não apenas referia o tráfico, mas também apontava o logradouro exato e descrevia as características físicas e vestimentas
da pessoa responsável por aquele comércio espúrio), o local da abordagem (conhecido ponto de tráfico de drogas da Comarca),
a quantidade e variedade droga apreendida (14 porções maconha, 03 porções de cocaína e 06 porções de crack), a forma de
acondicionamento da substância entorpecente (porções embaladas de forma individualizada e, por isso mesmo, propícias ao
comércio), a existência de dinheiro (em quantidade não apenas relevante, mas também sem mínima comprovação de origem
lícita) e demais circunstâncias que permearam a prisão, de resto, não infirma, senão confirmam a tipificação inicial dada pelo
I. Delegado de Polícia que subscreve o auto de prisão em flagrante. A gravidade do crime em tese perpetrado, daqueles não
apenas equiparado aos hediondos, mas também com pena máxima deveras superior a 04 (quatro) anos de reclusão, evidencia
periculosidade pouco ou nada compatível com o benefício da liberdade provisória ou com aquelas novéis medidas cautelares
acrescidas à legislação processual penal brasileira. Note-se, outrossim, que o documento encartado a fls. 25/26 acena não
apenas com a reincidência, mas também com a deflagração recente de outra ação penal. E a despeito de anteriores prisão,
processo e condenação insiste ele em delinquir, demonstra personalidade voltada para o crime e indiferença para com a lei
penal. Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal,
a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça. Embora não se desconheça a pandemia causada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º