TJSP 13/01/2022 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2810
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - J.D.S.G. - - S.P.S.G. - - M.P.S.G. - - M.P.S.G. - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas
partes às fls. 146/147, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, e declaro SUSPENSA o/a presente execução/
cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. Intime-se.
- ADV: OTAVIO LUIZ OGURA DO NASCIMENTO (OAB 376217/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB
290801/SP)
Processo 0001671-98.2020.8.26.0441 (processo principal 1000184-76.2020.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Marcio Roberto de Aquino - - Carlos Eduardo Tadeu de Oliveira - Aguarde-se resposta de todos os
ofícios expedidos às fls. 54/57. Com as respostas, intime-se a parte autora para regular andamento. Intime-se. - ADV: MARCIO
ROBERTO DE AQUINO (OAB 264987/SP)
Processo 0001703-69.2021.8.26.0441 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0000122-73.2016.8.26.0609 - Vara
Criminal) - CINTIA SOUSA ALVES PEREIRA - Devolvida à Comarca de origem cumprida positiva. - ADV: CESAR AUGUSTO
RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP)
Processo 0001751-62.2020.8.26.0441 (processo principal 1000669-18.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Obrigações - Andre Luiz de Moraes Chitico - Eclair Vilarico da Silva - Tornem os autos ao Contador Judicial para manifestação
quanto à petição às fls. 69/71. Intime-se. - ADV: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP), MILENA
XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 0001831-89.2021.8.26.0441/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - Talita Borges
Demetrio - Manifeste-se a credora quanto ao pagamento realizado pela Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: TALITA BORGES
DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0001857-87.2021.8.26.0441 (processo principal 1001485-29.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Cid Ferreira Paulo - Elenice Meira Solia Santana - Manifeste-se o credor quanto à impugnação às
fls. 29/35. Intime-se. - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP), ELEN GONÇALVES DO VALE MONTEIRO (OAB 164098/
RJ)
Processo 0002235-43.2021.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004979-81.2021.4.03.6141 - 2ª Vara Federal
de Santos -SJSP - Núcleo de Processamento Eletrônico) - Caixa Economica Federal - CEF - Cumpra-se fls. 05. Intime-se. ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 0002472-77.2021.8.26.0441 (processo principal 1002339-18.2021.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Alimentos - V.A.P.L. - - K.A.P.L. - V.J.P.L. - Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a
taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza juntado
aos autos. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas,
desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu
artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a
simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita, a despeito
do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância
e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o
pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão
dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de
rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não
possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas
devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Peruíbe, 10 de janeiro de 2022. - ADV: JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP),
NAIARA LIMA HASE (OAB 432153/SP)
Processo 0002567-54.2014.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.L. - Certidão
de fls. 194 : ciente. Intime-se o réu, com urgência, para constituir novo defensor no prazo de dez dias; caso contrário, serlhe-á nomeado defensor dativo. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 158722/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB
203901/SP)
Processo 0002668-23.2016.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Pedro Oliveira de Moura Leite - - Francisco Bezerra e outros - Dionísio Domingues, Sandro Luiz de Souza, Francisco Bezerra e
Pedro Oliveira de Moura Leite, qualificados nos autos, foram processado como incursos no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98,
tendo aceito a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, a contar da data da decisão 26/03/2019
(artigo 89 da Lei nº 9099/95). DECIDO Os réus Dionísio Domingues e Pedro Oliveira de Moura Leite cumpriram o acordado,
contudo os réus Sandro Luiz de Souza e Francisco Bezerra não cumpriram integralmente as condições impostas, fato é que a
suspensão decorreu sem qualquer interrupção ou revogação. Deste modo, mesmo sem o cumprimento de todas as condições
impostas e ainda com arrimo no in dubio pro reo, a extinção da punibilidade é a melhor medida. Nesse sentido, decisão
proferida no julgamento da apelação criminal/DF nº 43918, 3ª Turma, TRF1, relator desembargador Olindo Menezes, julgado
em 26/03/2007: “Expirado o período de prova sem que tenha ocorrido a revogação do benefício, ainda que não cumpridas
integralmente as condições impostas quando da suspensão condicional do processo, impõe-se a extinção da punibilidade,
conforme preceitua o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. “ Assim, decorridos mais de dois anos da decisão, expirou-se o prazo
sem revogação da suspensão. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV do Código Penal, c.c. artigo 89, § 5º, da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Dionísio Domingues, Sandro Luiz de Souza, Francisco Bezerra e Pedro Oliveira
de Moura Leite. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 362990/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP)
Processo 0002753-33.2021.8.26.0441 (processo principal 1003300-61.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Na forma do artigo 513,
§2º, NCPC, intime-se a parte executada para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no artigo 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Além disso, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente, em 05
dias: A) Cálculo atualizado do débito; B) e o recolhimento das despesas necessárias para penhora on line através do Sistema
Bacenjud, bem como pesquisas Renajud e Infojud, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Em seguida, providencie a serventia
a minuta de ordem de penhora on line em face do(a) executado(a), pelo valor indicado, transferindo-se para depósito judicial,
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