TJSP 18/01/2022 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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auxílio transporte, bem como para CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, até a cessação
definitiva, respeitada a prescrição quinquenal e eventual desconto do montante a ser repetido (em tendo havido a restituição
doimpostoderenda). Por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde
o desembolso e pela SELIC, em taxa única para correção monetária e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, até o
efetivo pagamento. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da
fundamentação supra. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95,
c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não haverá reexame necessário, conforme disposição do artigo 11 deste último diploma
legal. P.I.C. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO
(OAB 432105/SP)
Processo 1000433-67.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valmir
Casagrande - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se o DETRANSP para que conteste no prazo legal, observada a lei do Juizado Especial - sem liminar, eis que nestes casos de renovação/
cassação/suspensão da CNH entendo prudente e aconselhável aguardar a contestação antes de decisão que produza efeitos
diretamente, não se vislumbrando a probabilidade do direito das requerentes antes do exercício do contraditório e instrução
probatória. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1000435-37.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria do Carmo
de Oliveira Neto Gico - - Roberta Gonçalves dos Santos Diniz - Vistos. Diante da certidão retro, providencie a Serventia o
encaminhamento deste feito ao Cartório Distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO
(OAB 143911/SP)
Processo 1000445-18.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Segurança em Edificações - Prefeitura Municipal
de Osasco - Celina Hatsue Watanabe Kawashima e outros - Vistos. Diante da alienação do imóvel à denunciante, perde, a
demanda, sua finalidade prática, sendo de rigor o decreto de carência por falta de interesse de agir. Por tais fundamentos,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Considerando que a alienação foi realizada posteriormente ao ajuizamento da ação, de rigor a condenação da parte
requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. P.I.C., arquivando-se
oportunamente. - ADV: SHISEI CELSO TOMA (OAB 114366/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 1000474-34.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - TRANSPORTE - Vinicius Augusto Ivaldo Tsakos
- Vistos. Providencie o Impetrante a emenda à inicial a fim de fazer constar a autoridade coatora, tendo em vista tratar-se de
mandado de segurança. Sem prejuízo, deverá juntar o comprovante do recolhimento das diligências do oficial de justiça. Intimese. - ADV: OSCAR AMARAL FILHO (OAB 95928/SP)
Processo 1000485-63.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Edvagner Custódio
dos Santos Lima - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a
Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral
da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB
437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)
Processo 1000501-17.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aline Costa Franco
Bortolazzo - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e honorários
em primeiro grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja, após a
sentença. Cuida-se de ação destinada à discussão da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa
de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. A discussão
está afetada pelo Tema 9 IRDR n.º 2246948-26.2016.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como pelo Tema
986 do C. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do IRDR da Corte Paulista. Assim, considerando a
suspensão determinada por Instância Superior, aguarde-se o desfecho dos temas acima destacados. Intime-se. - ADV: JOÃO
MÁRIO BORTOLAZZO DE ALMEIDA (OAB 416371/SP)
Processo 1000503-84.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aline Costa Franco
Bortolazzo - Me - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e
honorários em primeiro grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja,
após a sentença. Cuida-se de ação destinada à discussão da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.
A discussão está afetada pelo Tema 9 IRDR n.º 2246948-26.2016.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como pelo Tema 986 do C. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do IRDR da Corte Paulista. Assim,
considerando a suspensão determinada por Instância Superior, aguarde-se o desfecho dos temas acima destacados. Intime-se.
- ADV: JOÃO MÁRIO BORTOLAZZO DE ALMEIDA (OAB 416371/SP)
Processo 1000509-91.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Leonardo David Cabral
Ludescher - Vistos. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações da parte impetrante depende de contraditório
e eventual contraprova documental da parte contrária. Observo ainda que o ato administrativo que goza da presunção de
legalidade e legitimidade. Outrossim, observo que o rito do mandado de segurança é célere e eventual recurso de sua sentença
não terá efeito suspensivo. Requisitem-se as informações e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada. Intime-se. - ADV: LEONARDO DAVID CABRAL LUDESCHER (OAB 447942/SP)
Processo 1000555-80.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Vinicius Ferreira do Nascimento - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira
audiência, citem-se os Requeridos para que contestem no prazo legal, observada a lei do Juizado Especial - sem liminar, eis que
nestes casos de desbloqueio/cassação/suspensão da CNH entendo prudente e aconselhável aguardar a contestação antes de
decisão que produza efeitos diretamente, não se vislumbrando a probabilidade do direito das requerentes antes do exercício do
contraditório e instrução probatória. Intime-se. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)
Processo 1000594-77.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jefferson Alvarenga
Pereira - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para
que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça nº
508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1000621-60.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Ricardo Martins da
Costa Paixao - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a
Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral
da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB
437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º