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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 - Página 1572

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TJSP 21/01/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3432

1572

Prisional de Getulina/SP, e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele(a) imputáveis
no período ora analisado, determino a remição de 22 (vinte e dois) dias da pena corporal, atento aos 66 (sessenta e seis) dias
de trabalho efetivamente realizado no período de 06/04/2018 a 20/12/2018. E deve ser ressaltado que o sentenciado ainda
não cumpriu o requisito objetivo para o regime semiaberto. E a questão da saída já foi decidida em fls. 226/228 e não ocorreu
qualquer modificação da situação de fato. Assim, indefiro o pedido da Defesa de progressão ao regime semiaberto e de saída.
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da
LEP). Após, manifestem-se o Ministério Público e Defesa sobre o cálculo e eventual progressão ao semiaberto. Intime-se. ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1017932-87.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Walter Vinicius Xavier Isidoro - Pelo
exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a concessão do
livramento condicional, sendo que o pedido comporta deferimento, pois preenchidos estão os requisitos necessários e assim
DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL formulado pelo sentenciado WALTER VINICIUS XAVIER ISIDORO,
matrícula n. 592831, mediante o cumprimento das seguintes condições: 01 Tomar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovando-a em juízo, bem apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 02 Não mudar do território da Comarca
do Juízo da Execução sem autorização deste; 03 Sair para o trabalho às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação
até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 04 Comparecimento TRIMESTRAL em Juízo para efetiva
demonstração de ocupação lícita e vista da carteira de liberado; 05 Não freqüentar bares, boates, casas de jogos, parques
de diversão e locais de reputação duvidosa; 06 Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a
integridade física humana. 07- Comparecer à Casa do Egresso, no prazo de 30 (trinta) dias, situada na Rua:Antonio Augusto
Neto, nº 127 , Bairro Fragata- Marília-SP, caso venha fixar residência em Marília/SP. 08- Caso venha fixar residência em São
Paulo-Capital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11,
Sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, f). TÉRMINO DA PENA PREVISTO PARA:
15/12/2044. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1019165-22.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jobson Cláudio Pacheco - Em face do
exposto, DEFIRO o pedido do sentenciado JOBSON CLÁUDIO PACHECO, matrícula nº 409350, promovendo-o ao regime
ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: 01 Tomar
ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-a em juízo, bem apresentar no mesmo prazo, comprovante de
residência; 02 Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 03 Sair para o trabalho
às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 04
Comparecimento TRIMESTRAL em Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista da carteira de liberado; 05 Não
freqüentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 06 Não portar armas de qualquer
espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 07- Comparecer à Casa do Egresso, no prazo de 30
(trinta) dias, situada na Rua:Antonio Augusto Neto, nº 127 , Bairro Fragata- Marília-SP, caso venha fixar residência em Marília/
SP. 08- Caso venha fixar residência em São Paulo-Capital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São
Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11, Sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, f).
TÉRMINO DA PENA PREVISTO PARA: - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1019259-67.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Rodrigo Fernando Silva - Trata-se de
pedido remição formulado pelo defensor em favor do(a) sentenciado(a) Rodrigo Fernando Silva, CPF: 220.151.018-02, RG:
42065669 . O procedimento já foi iniciado, e encontra-se em andamento na petição n. º 1015996-61.2020.8.26.0344, Uma
vez utilizado o peticionamento eletrônico INICIAL e distribuído por Dependência, em caso novo peticionamento para aquele
mesmo procedimento, deverá obrigatoriamente ser observado o número gerado anteriormente, sob risco de ser distribuído como
novo pedido, sendo assim, em caso de cumprimento de requisição do juízo ou novo protocolo, será direcionado somente ao
primeiro número gerado na comunicação recebida pelo portal e-SAJ. Intime-se o subscritor, para que atente à duplicação de
pedidos. Extraia-se cópia integral desde expediente, para juntada no apenso principal e aproveitamento de peças, em caso se
necessário. Cumprido, arquive-se com baixa - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2022
Processo 1016605-10.2021.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Franciele Baia Brunes - Vista à defesa. - ADV: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO (OAB 338585/SP)
Processo 1016696-03.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Fabio José da Silva - Mediante consulta
das execuções criminais, verifica-se que o sentenciado foi condenado nos artigos 33 da Lei de Drogas e artigo 157, § 3º, do C.P.,
(GRS 02 e 03, respectivamente), exsurgindo, assim, a reincidência especifica em delito hediondo. Logo, o sentenciado FABIO
JOSÉ DA SILVA não se enquadra na situação excepcional criada com o advento da Lei nº 13.964/2019 (pacote Anticrime),
motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido em questão. Defiro a remição de 236 dias da pena (fls. 30), atualizando-se o cálculo. E
indefiro o pedido de progressão ao regime semiaberto porque o sentenciado não cumpriu o lapso necessário. - ADV: MATHEUS
FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2022
Processo 0008128-67.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - FERNANDO ROBERTO
MONTORO - Acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a(o)
sentenciado(a) FERNANDO ROBERTO MONTORO nos autos do processo 0000084-46.2015.8.26.0593 , em razão do integral
cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se o caso. Existindo ocorrência de multa acessória para cobrança, baseado nos
termos do artigo 479, § 1º das NSCGJ e Artigo 164 da LEP, caberá ao Ministério Público requerer em autos apartados no fluxo
digital, o ajuizamento da referida execução da dívida de valor. Arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. - ADV:
BRUNO KENDI SAKAI (OAB 372793/SP)
Processo 0013119-86.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - LUCIANO DA SILVA RODRIGUES - Intime-se o
reeducando para que traga aos autos os comprovantes das viagens realizadas no período de 04/10/2021 a 01/11/2021, tal como
determinado às fls. 203. Com eles, dê-se-lhe nova vista ao M.P. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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