TJSP 26/01/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2015
existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na
ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta
de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então ao recorrido. Sobre o tema, a jurisprudência
assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins
de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006),
declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da
Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior. (grifamos) A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança
jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a
correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária
do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à
época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a
mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72%
para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%),
conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão,
visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem
satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que,
quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b)
Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e)
Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94:
INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE
(de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a
inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No
caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo
sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da
parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar
o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento
voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação
ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição,
Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem
de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios
fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se
expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido
de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida
a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no
montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília
e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença
proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
(janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora
aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão
ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos
legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado,
o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta
em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois
o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o
disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, incumbe ao Relator dar parcial provimento ao recurso, se a
decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia
Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma
das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio
da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo
prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais
responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º