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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 4310

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

4310

a denúncia. Cite(m)-se GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias,
nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008. No mandado, consigne-se que o(a)
(s) acusado(a)(s) deverá(ão) apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha(m) condições financeiras para
constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para representá-lo(a)(s) e que eventuais alegações que ensejarem absolvição
sumária ou rejeição da denúncia serão devidamente analisadas antes do início da colheita da prova oral. Deverá o Oficial de
Justiça encarregado da citação colher desde logo a manifestação do(a)(s) ré(u)(s) a respeito de eventual interesse na nomeação
de Defensor Público. Decorrido o prazo, sem resposta, certifique a serventia o decurso e tornem para nomeação da Defensoria
Pública. Considerando que o(a)(s) autuado(a)(s) encontra(m)-se preso(a)(s), desde já designo audiência VIRTUAL de instrução,
debates e julgamento para o dia 25 de abril de 2022 às 17h30min, em prol da celeridade processual e da garantia da duração
razoável do processo. A audiência se realizará por meio do aplicativo Teams, que não precisará estar instalado no dispositivo
eletrônico do participante da audiência. Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será
possível ingressar na audiência. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas
a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos
representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de
vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como, devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a
fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu virtualmente de forma privada. Cobre(m)se o(s) respectivo(s) mandado(s) de prisão, se o caso. Solicitem-se os laudos de exame químico-toxicológico, dos objetos, do
local dos fatos e de corpo de delito. Cite-se, intime-se o(s) ré(u)(s), nos termos do Comunicado CG nº 266/2020 e requisite(m)se-o(s) para o comparecimento virtual à audiência. Intime(m)-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-a(s), se o
caso. Deverá o oficial de justiça colher, desde logo, endereço eletrônico para o qual será enviado o convite da audiência virtual,
e em eventual requisição também deverá ser consignado o comparecimento remoto à audiência, devendo também ser fornecido
endereço eletrônico para o encaminhamento do convite. Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso
exista endereço eletrônico ou número de telefone das testemunhas arroladas nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a
fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação
do ato. Providencie a juntada de procuração, em cinco (05) dias. No mais, intime(m)-se a(s) defesa(s) constituída(s) do(s)
réu(s), devendo esta(s) providenciar(em) seu(s) endereço(s) eletrônicos, bem como, de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s)
para que todos possam ingressar na audiência virtual, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos
os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos
autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Sem prejuízo, as partes poderão acessar a audiência virtual através do
QRcode constante do documento, direcionando o leitor da câmera de seu smartphone. Atualize-se o SAJPG5. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1502713-23.2021.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - S.T.P. - Conforme apontou o Ministério Público, inocorre justa causa para a cautelar acessória -, notandose inexistência de Inquérito Policial principal. Posto isto, julgo extintos estes autos de medida cautelar, nos termos do que
disciplina o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP)
Processo 1503586-91.2019.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Denise Scaramuza Ante o exposto, cessada a competência deste Juízo, deixo de reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do
sentenciado. Retire-se o processo da fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva. No mais, subam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo com as homenagens deste Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA LOPES
ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2022
Processo 0002022-79.2005.8.26.0091 (361.02.2005.002022) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Valmiro Barbosa Pimentel - * - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
Processo 0003096-46.2019.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Jose Carlos do Nascimento
- Vistos. O requerimento sobre as custas não pode ter acolhida, porquanto com incidência o art. 804, do Código de Processo
Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Condenado o réu ao pagamento de custas, nos termos
da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça
gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: No processo penal,
assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com
destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional
da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese
de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não
puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12) (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: (...)
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão
da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal,
cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado.
(...) (Apelação nº 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo
sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado
de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da
condenação. 3. Recurso conhecido e provido (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).
Expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 482 das NSCGJ, instruindo-se com as cópias
necessárias e providenciando o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. Comunique-se a providência ao Juízo das
Execuções Criminais competente. Na ausência de número de CPF, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. A pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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