TJSP 26/01/2022 - Pág. 8001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
8001
a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado
será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula
162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Isentos
do ônus da sucumbência por previsão legal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003781-87.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - R.C.C. - S.P.P.S. - PROCESSO Nº 2021/001381. Valor da ação: R$ 11.865,33. Vistos. Fls. 69/82: Manifestese a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP),
TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP)
Processo 1003798-26.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - L.S. - S.P.P.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a ausência de
legislação estadual, DETERMINAR a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando
a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré no
ressarcimento dos valores descontados, na forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. O valor
será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Declaro resolvido o processo nos ternos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.I.C. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003838-08.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - C.C.M. - S.P.P.S. - PROCESSO Nº 2021/001392. Valor da ação: R$ 13.824,67 Vistos. Manifeste-se a parte
ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV sobre a conta apresentada pela parte contrária, no valor de R$ 13.824,67, no prazo
de vinte (20) dias, considerando a grande quantidade de ações proposta contra a parte requerida, que deverá apresentar seu
cálculo na hipótese de discordância. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA
(OAB 251353/SP)
Processo 1003858-96.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - J.B.S. - S.P.P.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a ausência de
legislação estadual, DETERMINAR a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando
a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré no
ressarcimento dos valores descontados, na forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. O valor
será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Declaro resolvido o processo nos ternos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.I.C. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003863-21.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Leandro Simões
Pitarello - Juliana Oliveira Moura Barbosa - FEITO Nº 2021/001400 Vistos. Fls. 17/32: Manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV:
YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)
Processo 1003945-52.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - M.T.S. - S.P.P.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a ausência de
legislação estadual, DETERMINAR a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando
a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré no
ressarcimento dos valores descontados, na forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. O valor
será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Declaro resolvido o processo nos ternos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.I.C. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003946-37.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - S.R.S. - F.P.E.S.P.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por SIMONE ROCHA DA SILVA em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer
que o “Adicional de Insalubridade” integra a base de cálculo dos quinquênios, bem como para condenar a requerida ao
pagamento das diferenças pretéritas dos quinquênios da autora, observada a prescrição quinquenal, incidente sobre a rubrica
“Adicional de Insalubridade”. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será
corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ser
creditados e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela
Lei 11.960/2009) a partir da citação. Isentos dos ônus da sucumbência por previsão legal. P. I. C. - ADV: PEDRO CAMERA
PACHECO (OAB 430731/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB
350725/SP)
Processo 1003949-89.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - W.A.O.S. - Certifico
e dou fé, em ato ordinatório, que em razão das preliminares argüidas e documentos, manifeste-se a parte contrária. - ADV:
APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1004008-77.2021.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - M.R.A. - S.P.P.S. - PROCESSO Nº 2021/001440. Valor da ação: R$ 15.946,61 Vistos. Manifeste-se a parte
ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV sobre a conta apresentada pela parte contrária, no valor de R$ 15.946,61, no prazo
de vinte (20) dias, considerando a grande quantidade de ações proposta contra a parte requerida, que deverá apresentar seu
cálculo na hipótese de discordância. - ADV: MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB
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