TJSP 27/01/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
1330
Processo 0001145-02.2021.8.26.0311 (processo principal 1001663-72.2021.8.26.0311) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - E.S.C.A. - - E.A.J. - Vistos. Fls. 30: Defiro. Intime-se o exequente para juntar aos autos o demonstrativo do
débito discriminado e atualizado, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA ANGELICA MONTEIRO VIALLE (OAB 207323/SP)
Processo 1000006-61.2022.8.26.0311 - Monitória - Duplicata - Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - Vistos, A
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova
escrita, na forma da lei, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, defiro, de plano, a expedição de
mandado, com o prazo de quinze (15) dias, nos termos da petição inicial (CPC, art. 701), anotando-se, no mandado, que, caso
o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais(CPC, art. 701, § 1º), fixados, entretanto, os honorários advocatícios em 5%
do valor dado à causa. Conste, ainda, do mandado, que, no prazo de quinze (15) dias, o réu poderá oferecer embargos, e que,
caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB
262151/SP)
Processo 1000028-22.2022.8.26.0311 (apensado ao processo 1500997-14.2021.8.26.0311) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - T.H.P.S. - Vistos, Manifestação de fls. 18 e informação de fls. 19: Ciente. Intimem-se a vítima
Ana Beatriz Gomes da Silva, bem como seus pais ou responsáveis legais, para avaliação prévia designada para o dia 07 de
Março (03) de 2022, às 14:00 horas, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 25 de
Janeiro de 2022.- - ADV: LILIAN TEIXEIRA PAULINO LUENGO (OAB 240838/SP)
Processo 1000030-89.2022.8.26.0311 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001562-26.2021.8.26.0311 - 2ª Vara) - Bruno
Fernandes da Silva - Vistos, Cumpra-se o ato deprecado, com a expedição de folha de rosto e impressão de senha de acesso
caso a precatória não tenha vindo acompanhada da mesma, para cumprimento da diligência. Feito isso, devolva-se a precatória
via e-mail institucional ao E. Juízo de origem com as nossas homenagens. Oportunamente, observadas as formalidades legais,
dê-se baixa no expediente com anotações no SAJ, e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA
SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 1000039-51.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.N.T. - Defiro ao requerente, face ao
documento de fls. 4, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Ao Ministério Público. Int. - ADV: LISANDRA
DOMINGUES BUZINARO PEREZ (OAB 197115/SP)
Processo 1000042-06.2022.8.26.0311 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.E.P.S. - Vistos. A situação de hipossuficiência
afirmada pela parte autora na inicial não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos. A
declaração de pobreza, por sua vez estabelece uma presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos nossos).
Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA
- PESSOA FISICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO. (1443758020128260000 SP - 0144375-80.2012.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de
Julgamento: 24/10/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2012) Nessa senda, comprove a autora a
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais,
trazendo as últimas três declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como documento idôneo de
comprovação de seus rendimentos mensais (tais como holerite ou comprovante de recebimento de benefício do INSS), além
de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; ou recolha as custas iniciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB 159613/SP)
Processo 1000063-79.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Decio Durante - Vistos. Defiro
ao(a) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Remetam-se os autos ao CEJUSC (Avenida 7 de setembro,
1237 Centro, Junqueirópolis-SP, telefone (18) 3841-3674-R. 216/217, e-mail [email protected]) para designação de
audiência de conciliação ou de mediação, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams). Após a
designação da audiência, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com a advertência
de que caso reste prejudicada a conciliação, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data
da audiência (art. 335, I, CPC). O(A) autor(a) será intimado na pessoa do(a) procurador(a) pela imprensa oficial (art. 334, § 3.º,
CPC) a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC, mediante comparecimento à
Avenida 7 de setembro, 1237 Centro, Junqueirópolis-SP, caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através
do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. No ato da intimação do(a)
requerido(a), deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça esclarecer à parte que poderá acessar a audiência por e-mail, fazendo uso
do aplicativo Microsoft Teams, onde deverá clicar no botão localizado ao final do e-mail com os dizeres Ingressar em Reunião
do Microsoft Teams, mas para esta opção a parte deverá indicar ao(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça um e-mail pessoal. Dessa
forma, deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça indagar a parte e certificar se a mesma possui e-mail e telefone para contato, bem
como solicitar que, em caso de dúvidas sobre como participar da audiência, entre em contato com o cartório por meio do e-mail
[email protected] Determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos seu e-mail e telefone
celular, bem como e-mail e telefone celular da parte contrária, necessários para realização da audiência virtual de tentativa
de conciliação. Caso a parte não tenha e-mail, deverá criar uma conta, consignando-se a existência de diversos serviços de
e-mail gratuitos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo
Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Indefiro, desde já, qualquer pedido unilateral
para cancelamento da audiência a ser designada, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, dispensando-se,
inclusive, remessa de tal pedido à conclusão. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao
Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1000082-27.2018.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º