TJSP 01/02/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Manifeste-se o advogado constituído acerca do cálculo de fls. 92/93. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0006845-14.2016.8.26.0026 (apensado ao processo 0006457-93.2015.8.26.0496) - Execução da Pena - Aberto Anderson Marques da Silva - Vistos. Fl. 91: Conforme requerido pelo Ministério Público, torne sem efeito a petição de fls. 88/90,
visto que foi juntada equivocadamente nestes autos. Por fim, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 82/83. Intime-se. ADV: CLAUDINEI DE LIMA (OAB 317742/SP)
Processo 1000003-49.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Condominio Edificio Eugenia e Antonio
Velludo - Vistos. Fls. 50/54: observo a regularização do recolhimento da taxa judiciária, bem como o recolhimento do custo da
citação postal. Anote-se. Cite-se a executada por carta/mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. A
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a
executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do
devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela
inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de
bens que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do débito pela executada, intime-se o exequente
para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o
parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, ficam
desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAROLINA ABDO
PÓPOLI (OAB 197625/SP)
Processo 1000022-55.2022.8.26.0233 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Andreia Cristina Benedito Vistos. Tratam-se os presentes autos de embargos à execução distribuídos por dependência ao processo físico nº 000195328.2013.8.26.0233 - ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Inadequada a via eleita pela embargante, vez
que trata-se de simples impugnação ao bloqueio de ativos determinados naqueles autos, com pedido de desbloqueio sob
a argumentação de que foram bloqueados valores em sua conta salário e conta poupança, portanto, impenhoráveis. Assim,
deixo de receber os presentes embargos à execução, determinando à Serventia que promova o imediato traslado de todas
as peças destes autos (fls. 01/22), bem como cópia desta decisão, para os autos físicos acima indicados, intimando-se, na
mesma oportunidade a exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de desbloqueio feito pela executada.
Cumpridas as determinações supra, promova o cancelamento da presente distribuição. Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000024-25.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.S.G. - Vistos.
Mapfre Seguros Gerais S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Vanessa Fernanda Bertini, sob os argumentos
lançados na inicial. Sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo a desistência da ação (fl. 59). Posto isso, HOMOLOGO, por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente
feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas com a
inicial. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000067-59.2022.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5001633-94.2018.4.03.6115
- 2ª Vara da Justiça Federal) - Caixa Econômica Federal - Vistos. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil,
não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do
Oficial de Justiça, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Cumpra-se servindo esta
de mandado. Oportunamente, realizadas as devidas anotações, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ANGELA GONÇALVES (OAB 291006/SP)
Processo 1000181-32.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Everaldo Barreto da Silva
- Vistos. Fl. 82: há que aguardar o decurso do prazo para eventual recurso. Decorrido, certifique-se o trânsito em julgado da
sentença. Fl. 84: defiro. À Serventia para tornar sem efeito o documento de fl. 83, vez que estranho ao processo, certificando.
Cumpridas todas determinações supra, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
praxe. Intime-se. - ADV: JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP)
Processo 1000187-73.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson Ferreira Sampaio - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls. 245/253: Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo requerente. No mais,
tendo em vista que o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0000008-88.2022.8.26.0233 (fl. 257), em
apenso, cumpra-se a decisão hoje exarada naqueles autos. No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes
autos principais. Intimem-se. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1000236-56.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Francisco
Ibelli e outro - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Observo que o feito encontra-se arquivado. Assim, nos termos do Comunicado
nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), para o desarquivamento do processo a parte interessada deverá recolher a taxa de 1,212
UFESP, correspondente ao valor de R$ 38,75 - GUIA FEDTJ - código 206-2. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo, desarquivem-se
os autos e tornem novamente conclusos. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000256-08.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0007238-90.2001.8.26.0566 - 5ª Vara Cível)
- Arnaldo Delfino - Jose Emilio Fehr Pereira Lopes - Vistos. Fls. 16/17, 21/22 e 25/26: verifico que os ofícios para reserva de
honorários periciais foram expedidos de forma equivocada. A perícia designada atende aos interesses da parte autora, que é
beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, a perícia deverá ser custeada integralmente pela D.P.E.. Assim, expeça-se NOVO
OFÍCIO, com urgência, atentando a Serventia para informar corretamente no campo “12” que a perícia foi requerida pelo autor.
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