TJSP 01/02/2022 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1311
(OAB 276784/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 0010817-16.2016.8.26.0309 (processo principal 0000851-59.1998.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Ediberto Acacio da Silva - Rápido Luxo Campinas Ltda. - Vistos. Fls. 678: dê-se ciência às
partes. No mais, concedo a dilação do prazo em vinte dias, requerido pelo perito judicial a fls. 678; dê-se ciência ao perito
acerca do teor da presente decisão. Int. Jundiaí, . - ADV: NATALIA SACCENTI LOPES (OAB 323104/SP), MARCOS ANTONIO
FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), ELISANGELA MACHADO ROVITO
(OAB 261898/SP), EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP), REGINA COELI PACINI DE MORAES FORJAZ (OAB
204475/SP), ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS
ARAUJO (OAB 121435/SP), JORGE MARCOS SOUZA (OAB 60496/SP)
Processo 0011419-65.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1006646-28.2018.8.26.0309) (processo principal 100664628.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Arbex Linhares e Marin Sociedade de
Advogados - Mateus Barcza Stockler Pinto - - Iside Helena de Almeida - Apresente a parte executada, no prazo de cinco
dias, comprovante de pagamento das custas judiciais que não acompanhou a petição de fls. 29. - ADV: FERNANDO DUARTE
MASSAGARDI (OAB 240361/SP), TELMO ARBEX LINHARES (OAB 252085/SP)
Processo 0011849-51.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1017671-09.2016.8.26.0309) (processo principal 101767109.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Mandato - S.S.P. - G.A.A.A. - Vistos. I. Quanto ao pedido de quebra de sigilo
bancário remeto a parte exequente à decisão de fls. 150. II. No tocante a alegação de fraude contra credores, cumpre observar
que a discussão extrapola os limites do presente feito, devendo ser objeto de ação própria. Assim, ficam indeferidos os pedidos
dos itens b, c, d, e e K de fls. 157/158. III. Defiro a penhora de bens que forem encontrados, tanto quanto forem necessários
para a satisfação do crédito exequendo no valor total de R$552.173,05. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de
elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a
prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados,
fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio
possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser
lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Recolhidas as diligências necessárias, expeçase o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. IV. O pedido de bloqueio de cartão de crédito e suspensão de
passaporte e CNH do executado não merece deferimento, tendo em vista que a medida se mostra demasiadamente gravosa
e não assegura o cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FREIRE (OAB 403995/SP), OTAVIO
SOUZA THOMAZ (OAB 302279/SP), GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/
SP)
Processo 0011905-50.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1001800-94.2020.8.26.0309) (processo principal 100180094.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados
- Janaina Aparecida Silva - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por JANAINA APARECIDA
DA SILVA em face de ALEXANDRE N. FERRAZ CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que alega, em síntese, que não
possui condições de arcar com o débito sem prejudicar seu sustento e de sua família, pleiteando a concessão da gratuidade,
bem como a extinção do presente cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito enquanto perdurar
a situação de insuficiência de recursos. Às fls. 46/47 foi determinada a apresentação de documentos a fim de comprovar a
hipossuficiência da executada. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram sua resposta (fls. 50/55), aduzindo que
não houve comprovação da atual situação econômica da executada, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado.
Sustenta que eventual concessão da justiça gratuita deve ocorrer com efeitos ex nunc. Pugna pelo prosseguimento do
cumprimento de sentença com a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD. Apresentou demonstrativo do débito atualizado.
A executada apresentou documentos para demonstrar sua situação financeira (fls. 58/64), tendo os exequentes se manifestado
às fls. 68/70. É relatório. Fundamento e decido. De início, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a procuração, uma vez que
não acompanhou a petição de fls. 68/70. Tendo em vista os documentos de fls. 59/64, defiro à executada os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Contudo, observo que tal pleito foi formulado já no âmbito do cumprimento de sentença e o benefício
em questão não retroage, produzindo efeitos ex nunc. Dessa forma, a gratuidade compreende os atos a partir do momento
de sua concessão, não podendo alcançar as verbas condenatórias do feito principal, de forma que a execução de honorários
advocatícios se faz exigível. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
NOBRE DA PARTE ADVERSA.INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos
ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela
parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1828060/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020) Dessa forma, não prospera a irresignação da impugnante, devendo prosseguir o
presente cumprimento de sentença. Ainda, ante a ausência de comprovação nos autos do depósito judicial do valor em fase
cumprimento de sentença, determino a aplicação da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do presente. Por sucumbente, condeno
o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do exequente, estes fixados em 10%
(dez por cento) valor executado, com fundamento no art. 85, § 1º do CPC, ressalvada a gratuidade ora concedida. Intime-se. ADV: ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 410224/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N.FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/
PR), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 0013321-87.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1010915-81.2016.8.26.0309) (processo principal 101091581.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - José Carlos da Silva - - Maria Lucia de
Oliveira Silva - SISTELAR HABITACIONAL JUN LTDA - Vistos. Fls. 523/524: tendo em vista que os exequentes são beneficiários
da justiça gratuita, providencie a serventia, por meio do sistema ARISP, a obtenção da certidão atualizada da matrícula nº
148.537 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí. Obtidas as certidões, intimem-se os exequentes para que se manifestem no prazo
de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES
COSTA (OAB 305413/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB
271776/SP)
Processo 0015248-88.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1009329-38.2018.8.26.0309) (processo principal 100932938.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Grand Club
Esportiva Jundiaí - Vistos. Ciente da certidão retro. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de
cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP)
Processo 0015414-57.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1006438-78.2017.8.26.0309) (processo principal 1006438Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º