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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1490

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1490

tais premissas de direito, abre-se prazo para que a entidade devedora providencie o cálculo discriminado e individualizado da
diferença apontada em aberto, relativa aos juros de mora incidentes em tais períodos (a saber, desde a data de vigência da
elaboração da conta de liquidação e até a data de expedição do requisitório, e desde o fim do ‘período de graça’, apenas
durante este não contando os juros da mora), sem prejuízo da atualização monetária por todo o período, observados também os
índices fixados em sentença (correção pelo INPC e juros de 1% ao mês) e providenciando também o depósito correspondente
em até 60 dias. Aguarde-se e, oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JADER APARECIDO
PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0008157-73.2021.8.26.0309/07 - Precatório - Gratificações de Atividade - Rodrigo Soares Pereira - Vistos.
Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em
termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 0008280-42.2019.8.26.0309 (processo principal 0011878-14.2013.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigações - PRESTHUDRO AMBIENTAL SE4RVIÇOS ENGENHARIA CONSULTORIA SERVIÇOS LOCAÇÃO
E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - DAE S/A AGUA E ESGOTO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA
DE SERVIÇOS PUBLICOS DE SANEAMENTO BASICO - Vistos. Fls. 166/169, diga a parte executada, 15 dias. Após, tornem os
autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: GABRIELA PAIXÃO ZAVATI (OAB 352182/SP), JESSICA GISELE DA SILVA
(OAB 358134/SP), ELCIO BATISTA DE MORAIS (OAB 277041/SP)
Processo 0008554-35.2021.8.26.0309 (processo principal 1000297-72.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Valec Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. Considerando
que apenas em 27.01.2022 foi dada ciência ao executado acerca do bloqueio, necessário que se aguarde o decurso do prazo
fixado às fls. 12 antes do levantamento dos valores constritos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB
204414/SP)
Processo 0008779-55.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Rosenthal Sarfatis Metta
- Vistos. I. Em razão da provocação do requerente a fls. 19/20, revogo a ordem de arquivamento, fls. 14, prosseguindo-se
o presente incidente. II. Em face de fls. 19/20, e na esteira do certificado a fls. 09, retifique a Serventia, se em termos, os
dados de cadastrado do presente incidente, providencie-se o necessário conforme o caso, regularizando-se e certificando-se.
Se não em termos, certifique-se a respeito e intime-se a parte interessada a providenciar o necessário, também conforme o
caso. Oportunamente, e conforme o caso, certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal
para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS PEREIRA SANTOS
PARREIRA (OAB 342809/SP)
Processo 0009083-54.2021.8.26.0309 (processo principal 0023288-06.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Associação dos Advogados do Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando a
concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte
exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro,
ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução
de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do
requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição
previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão,
deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: ISABELA ABREU
DOS SANTOS (OAB 344769/SP)
Processo 0009152-91.2018.8.26.0309/16 - Requisição de Pequeno Valor - Tempo de Serviço - Jose Antonio dos Santos
- Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente,
providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a
publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior
juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019
(DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução,
remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da
lei. Int. - ADV: CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB 299185/SP)
Processo 0009622-54.2020.8.26.0309 (processo principal 1010350-54.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Teresa Ivete Marchesin Rizzato - Vistos. Indefiro o requerido a fls. 113 e 117. Com razão
a parte executada a fls. 119, acrescentando-se que, o título exequendo aqui em discussão não veicula qualquer imposição ao
executado de obrigação de exibição de documentos necessários para a elaboração de cálculo de liquidação para posterior
instauração de incidente de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar.
Reitera-se, por fim, que, conforme já constou de fls. 37, parte final, se a parte exequente não tem consigo os dados, informes
ou documentos necessários a tanto, o que sequer se pode presumir, ao contrário, então a si compete buscá-los diretamente
em sede administrativa, por si própria, o que dispensa prévia intervenção judicial, por total falta de amparo legal. Com isso,
superada tal questão, diga a parte exequente, a requerer o que de direito e, em especial, a informar se a obrigação de fazer
foi integralmente cumprida, 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE
BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0009687-15.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licenças - Carla Danielle Basson - Vistos. Expeçase ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP)
Processo 0009983-37.2021.8.26.0309 (processo principal 0043003-68.2011.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Univen Refinaria de Petroleo Ltda - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 220/250: o agravo teve por objeto decisão proferida nos autos principais de origem, não no
presente incidente de cumprimento de sentença, tanto que é ele o título exequendo nestes autos. II. Iniciada a execução para
cobrança de honorária arbitrada em sede de agravo, fls. 01/03, o executado apresentou impugnação a fls. 206/210, respondida
a fls. 217/219. Pois bem. Considerando que a parte exequente está a cobrar aqui reembolso de custas processuais, deve ela
trazer a estes autos a comprovação documental de seu desembolso. E, como o título exequendo nestes autos diz respeito ao
julgado em sede de agravo, as custas processuais que, em tese, seriam passíveis de reembolso, por conta do disposto no artigo
82, NCPC, são apenas aquelas que se deram naquele recurso, não outras incorridas na execução fiscal, a qual ainda está em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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