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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1491

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1491

curso. Prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES
MORAIS (OAB 142247/SP), MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP)
Processo 0010376-93.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Alex Sandro Augusto Candido - Vistos.
Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em
termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: ALEX SANDRO AUGUSTO CANDIDO (OAB 390081/SP)
Processo 0010704-86.2021.8.26.0309 (processo principal 1007949-09.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - B.M.C.B.S. - - J.C.S.M.F. - - M.F. - Vistos. Fls. 46/47, homologo a renúncia
ao crédito excedente à alçada legal para a expedição do requisitório de pequeno valor, a fim de que dela surtam seus jurídicos
e legais efeitos de direito. Ciência ao executado. No mais, reporto-me a fls. 41. Oportunamente, após certificado o trânsito
de fls. 41, deverá ser instaurado pelos interessados o incidente em separado para a expedição do requisitório. Int. - ADV:
DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
(OAB 184018/SP)
Processo 0011129-50.2020.8.26.0309 (processo principal 1010147-24.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vanderson
dos Santos Chagas e outro - Vistos. Fls. 311/312: defiro, expeça-se mandado de penhora livre de bens do executado e, sem
prejuízo, para penhora e avaliação do veículo bloqueado a fls. 42, no endereço ora fornecido pela parte exequente. Providenciese o necessário, prosseguindo-se na forma da lei. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/
SP), SASHA JACOB BARCAT (OAB 361325/SP), MARIANA LOPES PIRES (OAB 362325/SP)
Processo 0011421-06.2018.8.26.0309 (processo principal 1007209-27.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcelo José Roveri - Vistos. Tendo em vista que o prazo fixado na decisão de fls. 218
já decorreu, mas considerando que a decisão de fls. 247-248 foi remetida ao portal eletrônico apenas em 25.01.2020, conforme
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, confiro o derradeiro prazo de 05 dias para que o executado cumpra o
determinado às fls. 218. Depositados os honorários, cumpra a. Serventia o disposto na decisão de fls. 218. Todavia, decorrido o
prazo sem recolhimento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO (OAB 97045/SP)
Processo 0011779-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1001257-28.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Ana Maria Schefer Gameiro - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. I.
Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 85/88, respondido a fls. 102/106. Pois bem. De se
acolher o incidente, para afastar o excesso de cobrança correspondente. Vejamos. O título judicial dispôs que o juros de mora
devem observar os mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança. Ali, porém, em momento algum se dispôs que
os juros devem ser contados de forma capitalizada, nem é isso o que diz a lei de regência. Os juros devem ser contados de
forma simples, observando-se a respectiva taxa, mês a mês, isto é, o seu correspondente em termos percentuais, apurado na
forma da Lei Federal n. 12.703/2012, combinada com a Lei Federal n. 11.960/2009, e a incidir sobre o principal atualizado, não
de forma composta, ou seja, calculando-se novos juros sobre os juros vencidos em período anterior. A lei em momento algum
diz que os juros devem ser capitalizados mês a mês, mas sim que eles devem ser contados pela mesma taxa de remuneração
da caderneta de poupança, esta sim apurada mês a mês, de modo unitário para cada período. A taxa de juros não passou a
ser composta, nem isso teria qualquer sentido, pois não é isso o que disse a lei. Os juros continuam a ser contados de modo
simples, sem incidência sobre os juros vencidos anteriormente, de modo que não há se falar em taxa de equivalência, como
defendeu o exequente. A parte exequente funda seu cálculo de juros com base na sistemática dos juros compostos, mas o que
não encontra amparo no título executivo, nem na legislação de regência. Daí a incorreção de seu cálculo, a gerar excesso de
cobrança. Por conseguinte, de se acolher a presente impugnação e, portanto, o cálculo do executado. Ante o exposto, acolho
a impugnação e fixo o valor do débito conforme o cálculo do executado, vigente para a respectiva data-base, por cujo valor
deve ser expedido o requisitório. Condeno a parte exequente-impugnada ao pagamento de honorária ao patrono do executadoimpugnante, por conta do presente incidente, que fixo em 10% do excesso de execução ora excluído, observada a gratuidade.
II. Após o trânsito, deverá o interessado instaurar incidente em separado para a expedição do requisitório, no prazo de 90
dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VANESSA NERY AGUIAR (OAB 298177/
SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB
359753/SP)
Processo 0011789-10.2021.8.26.0309 (processo principal 1024621-97.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Leico’s Food Comercio de
Alimentos Ltda - Vistos. Sobre a impugnação do executado, fls. 44/47, diga a parte exequente, prazo de 15 dias. Conclusos
em seguida. Em relação ao valor incontroverso, deverá a parte executada providenciar seu depósito, dentro do prazo legal, e
independente de nova intimação, sob pena de multa e arbitramento de nova honorária, ex vi legis. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO
BUSANELLI (OAB 150223/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), RICARDO CORREA LEITE
(OAB 336141/SP)
Processo 0011799-54.2021.8.26.0309 (processo principal 1012327-71.2021.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Padronizado - Vinicius Oliveira dos Reis - Vistos. Trata-se de execução provisória de título judicial, proferido nos
autos em apenso. A ordem do juízo encontra-se vigente, conforme se verifica dos autos em apenso, e nada consta aqui em
contrário, o que, portanto, possibilita e autoriza a sua execução imediata, ainda que provisória, em especial tendo em conta o
objeto aqui litigioso, que toca a direito à vida e à saúde, e a ausência de qualquer vedação legal a respeito, aliás. E cabe o
registro, é possível o ajuizamento de execução provisória para cumprimento de obrigação de fazer contra a fazenda pública,
conforme o decidido pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral (Tema n. 45), em acórdão assim ementado, verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA
DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao
Tema 45 da sistemática da repercussão geral: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
atrai o regime constitucional dos precatórios. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder
Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional
30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo,
dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por
consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira
imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal
que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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