TJSP 01/02/2022 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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ser seguido agora pelo juízo monocrático, artigo 927, V, NCPC, curvando-se ao que a respeito lá se decidiu, nem se justifica o
contrário, até porque a ação judicial não é lugar para a defesa de teses sobre matéria de direito ou para insistência em teses
que não foram acolhidas pelo entendimento jurisprudencial majoritário, mas sim é a ação judicial mecanismo de solução de
conflitos de interesses no plano concreto, mais ainda porque se impõe uniformização de entendimento, até mesmo por questão
de racionalidade e de segurança jurídica, não por outra razão se prevê no artigo 926, caput, NCPC, que “os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Se a lei foi reputada como constitucional pelo órgão maior
do E. Tribunal de Justiça, deve ser ela aplicada, observando-se as condições nela impostas para a concessão do benefício,
cuja interpretação só pode ser restritiva (artigos 111, I, e 176, caput, CTN). Logo, se e quando o valor do veículo for superior ao
limite legal, no momento, de R$ 70.000,00, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2018, inclusive, não há mais
se falar em direito de isenção de IPVA em favor do contribuinte deficiente, independente de mais qualquer razão, ou seja, basta
a superação de tal valor de aquisição de veículo para que o deficiente não faça mais jus ao benefício. Daí, portanto, não haver
fumaça do bom direito. II. Diga parte autora, como o valor de seu veículo é superior à alçada legal, informando se insiste no
prosseguimento da ação, bem como, querendo, manifeste-se em réplica, contestação a fls. 88/103, prazo de 15 dias. III. Após, e
quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB
289980/SP)
Processo 1000614-65.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - JOSÉ ROBERTO,
registrado civilmente como José Roberto Rosalem - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) no caso concreto em
exame, afastar a aplicação, a incidência e os efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação introduzida pela
Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária da parte autora na mesma extensão antes vigente, de
acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, ou seja, no correspondente a 11% do que exceder ao teto do Regime
Geral da Previdência Social, e determinando-se ao réu a consequente adoção oportuna das providências administrativas
necessárias ao cumprimento da ordem; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora, em repetição de indébito, os valores por ela
recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária obrigatória, cuja extensão será apurada em liquidação por cálculo, na
conformidade do arbitramento acima delineado, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se desde o desembolso a taxa
SELIC a título de encargo moratório único. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos
da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na
espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12153/2009). P. R. I. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)
Processo 1000954-77.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Joate Comercio e
Representação de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Em que pese a discordância do réu, e diante da concordância da parte
autora, a estimativa de honorária da perita do juízo se encontra suficientemente justificada e fundamentada, presumidamente
proporcional ao serviço a ser prestado, considerando o objeto da causa e a complexidade dos trabalhos, de modo que fica
acolhida. Considerando a existência de permissivo legal e considerando a concordância da perita do juízo, defiro o pedido
de parcelamento do depósito da honorária formulado pela parte autora, observando-se que já consta dos autos o depósito da
primeira parcela. Aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Após depositado 60% do valor da honorária, intime-se a perita
para início dos trabalhos, laudo em 120 dias. Int. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), GLAUCO GUMERATO
RAMOS (OAB 159123/SP)
Processo 1001032-03.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cristina Aparecida
Oliveira - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1001033-85.2022.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Lúcia Felício
Mendes - Vistos. I. À z. Serventia, para retificar os dados do processo no sistema informatizado, a fim de constar, na Classe
Assunto, ‘Procedimento Comum’, em substituição ao que lá constou. Ainda, deverá igualmente retificar os dados de partes dos
autos, a fim de incluir no polo passivo da demanda o ente público réu indicado na prefacial, qual seja, ‘Estado de São Paulo’. Às
anotações e comunicações devidas, certificando-se. II. Defiro a gratuidade, anote-se. III. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente,
na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
IV. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: JAQUELINE ROSSI FELICIO (OAB 361693/SP)
Processo 1001035-55.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aline Barbara de
Lima Cavalcante - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1001043-32.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jefferson Henrique
de Morais - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1001044-17.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ilda Gonçalves
- Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública
no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1001055-46.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cmr Industria e
Comercio Ltda - Vistos. Confiro à parte impetrante o prazo de 15 dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas
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