TJSP 01/02/2022 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1891
relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE
INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social,
mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço
público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura
do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus
associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do
devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais
relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a
própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do
vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos
fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP00821, grifos acrescidos) Assentadas tais premissas, e vislumbrada a probabilidade do direito da autora, consoante fundamentado
alhures, é certo que está presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o imediato
cancelamento da matrícula da autora é fato apto a acarretar consequências gravosas à autora, que se vê impedida de prosseguir
no curso de nível Superior. Destarte, concedo a tutela de urgência, de forma parcial, a fim de DETERMINAR que a UNIMAR
suste a portaria de cancelamento da matrícula da autora, a fim de permitir que ela prossiga no curso, até ulterior decisão de
mérito neste processo, bem como para DETERMINAR que a Secretaria Estadual de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias,
preste informações quanto à situação da Escolaridade da autora, apresentando os documentos pertinentes. No mais, citem-se
as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP)
Processo 1000078-16.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio Luiz da Silva Rosa
- Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça. Deixo de condená-la nos
honorários advocatícios da parte adversa, pois esta não apresentou defesa no feito, não ensejando a aplicação da causalidade.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/
ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não
haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta,no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), DIEGGO RONNEY
DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
Processo 1000122-35.2021.8.26.0333 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Nelson Marestoni - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olimpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes
- Autos com vista ao autor para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para notificação da parte ré, conforme determinação
de página 111. - ADV: FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB
84632/MG), CLAUDIO JOSÉ DE TOLEDO ATHAYDE (OAB 360920/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG)
Processo 1000208-06.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Autos com vista ao
autor para manifestação acerca da certidão de cartório juntada à página - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000356-17.2021.8.26.0333 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Malavasi - Marcelo Ricardo Malavasi
- Vistos. Intime-se a parte autora para que atenda ao requerimento de página 110. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 1000374-38.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Paula Veloso Cumpra-se a Decisão que não conheceu do recurso interposto. Remetam-se os autos ao Juizado Especial local conforme
determinado à fl. 94. Int. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/
SP)
Processo 1000503-19.2016.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jair Tiozzo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da certidão de fls. 404, determino o arquivamento da presente ação,
devendo-se prosseguir nos autos do Cumprimento de Sentença, em apenso. Ciência às partes. - ADV: FERNANDO FREZZA
(OAB 183089/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000637-70.2021.8.26.0333 - Curatela - Nomeação - B.H.G.A. - J.B.A. - Autos com vista às partes para
manifestação quanto ao estudo social de fls. 107/110. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP), JESSICA
PERICO (OAB 348346/SP)
Processo 1000648-02.2021.8.26.0333 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Brasileira das Franciscanas de
Agudos - Autos com vista ao autor para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1000658-17.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Reinaldo Aparecido Benaci - Vistos. Cumprida a diligência determinada pela decisão de fls. 461/464, realizandose prova pericial, com laudo juntado às fls. 489/510, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1000705-93.2016.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria de Fátima Leite Ribeiro - Autos com vista à autora para manifestação em termos de prosseguimento, tendo em vista o
decurso do prazo deferido à página 427. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1000712-12.2021.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando-se o endereço apresentado às páginas 88/89. Intime-se. - ADV:
JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º