Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 19

  1. Página inicial  > 
« 19 »
TJSP 01/02/2022 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

19

responsabilidade da requerente. Requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica a fls. 57/58. Saneador a fls. 66, com
designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ofício do Detran juntado a fls. 89/93. Redesignação da audiência
de instrução (fls. 125, 140/142, 150/151, 156/157, 177). Suspenso o processo em virtude do falecimento do requerido Rodrigo
Rizola (fls. 185), com habilitação da companheira supérstite a fls. 186. Determinada a citação das herdeiras do corréu falecido
(fls. 213), sobreveio aos autos contestação por elas a fls. 220/224. Arguiram prescrição e defenderam a inexistência de
comprovação do negócio jurídico na forma descrita na exordial (fls. 220/224). Réplica a fls. 241. Instadas as partes à especificação
de provas (fls. 248), manifestaram-se a fls. 249 e 252. Nova audiência de instrução, debates e julgamento designada a fls. 258.
Encerrada a instrução com a inquirição de duas informantes e uma testemunha (fls. 281/282). Alegações finais a fls. 283/285,
286/287 e 288/291. Parecer ministerial a fls. 296/302. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar arguida. O caso é
de responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual, logo o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código
Civil. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Sustenta a autora que compareceu no estabelecimento dos réus e
comprou o veículo Gol, tendo entregue seu veículo Fiat/Uno como forma de pagamento, recebido um troco e financiado o
restante. Aponta que no financiamento não foi abatido o valor de seu Fiat/Uno, que também foi repassado a terceiros sem a
devida transferência. A prova oral colhida confirma em parte suas alegações. A testemunha Thiago Benedito informou que a
autora disse que compraria o carro na empresa dos réus mas não os conhecia. A requerente reclama dos problemas que
aconteceram, em decorrência de multas vindas em seu nome após a venda do veículo. Ela reclama que perdeu a habilitação e
muito dinheiro. Não sabe dos valores negociados, apenas que chegaram cinco ou seis multas e teve que fazer curso novamente.
A autora é faxineira. Não sabe o valor do carro que a autora tinha na época, nem qual o carro que a autora pegou depois. O
veículo Fiat/Uno tinha sido comprado pela autora na própria garagem. As multas eram por excesso de velocidade. Não
acompanhou a autora na negociação. Soube dos fatos pela autora. A informante Gislaine Pereira Benedito contou que a autora
comprou o carro e depois o vendeu, tendo perdido dinheiro com a negociação. Não acompanhou a requerente na negociação. A
informante Clarice Rodrigues Benedito relatou que a autora reclama que foi passada para trás, que assinou o papel mas não
leu. Disse que a autora perdeu bastante dinheiro. Não soube declinar os valores. Não acompanhou a requerente na negociação.
Verifica-se que é incontroverso nos autos o negócio celebrado com a autora e a entrega por ela do veículo Fiat/Uno como forma
de pagamento. Controversos apenas os valores da negociação. Assim, evidente que os correqueridos deixaram de agir nos
termos que determinava a lei (art. 134 do CTB), no sentido de transferirem o veículo Fiat/Uno para seus nomes, após a entrega
pela autora. Desta forma, é procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo bem como à
assunção das dívidas dele decorrentes, desde a tradição do bem, em 2013. Não há se falar, todavia, em danos morais pela
autora, pela ausência de transferência do bem de seu nome. Isso porque, embora tenha vendido o veículo em garagem
especializada, certo é que o Código de Trânsito Brasileiro também determina sua obrigação na comunicação da venda,
especialmente diante da inércia do comprador, consoante art. 134 do CTB. Neste sentido: CONSUMIDOR COMPRA E VENDA
DEVEÍCULO AUSÊNCIA DETRANSFERÊNCIA COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS DIVERSOS (MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS),
ALÉM DE PONTUAÇÃO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO ALEGAÇÃO DE NÃO SER RESPONSÁVEL SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RAZÃO DE TER QUE SER TRANSFERIDO OVEÍCULO, NEGANDO PEDIDO DE
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS, BEM COMO NEGANDODANOSMORAIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 257, § 7º E
134, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PRESUNÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE TANTO EM CASO DE
TRIBUTO QUANTO DE MULTA DE TRÂNSITO E DE PONTUAÇÃO INCLUSIVE, POSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO
ANTERIOR EVITAR TAISDANOS(SEJA POR COMUNICAR ATRANSFERÊNCIA, SEJA POR INDICAR O INFRATOR)
NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PEDIDO DETRANSFERÊNCIADE OBRIGAÇÃO
NÃO SE NEGA O DIREITO AO RESSARCIMENTO PELOS VALORES ORIGINADOS NO PERÍODO CONTUDO, NÃO SE PODE
OBRIGAR O PODER PÚBLICO (O QUAL INCLUSIVE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO) EM TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE
AO RECORRIDO, RESTANDO SIMPLESMENTE NÃO CUMPRIDA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA
ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 SENTENÇA
CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10082115720178260278 SP 100821157.2017.8.26.0278, Relator: Alexandre Muoz, Data de Julgamento: 31/08/2018, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de
Publicação: 05/09/2018). No que tange aos demais pedidos, de rigor a improcedência. Isso porque a autora não se desincumbiu
de seu ônus probatório, não restando claro o valor efetivamente acertado no negócio celebrado. Não veio aos autos qualquer
documento que atestasse o valor alegadamente pago pela autora na negociação: nem DUT, nem contrato, nem declaração ou
recibo. Atente-se que as testemunhas ouvidas não souberam detalhar a negociação. Por outro lado, os documentos de fls. 45 e
seguintes dão suporte às alegações da parte ré e contam, inclusive, com assinatura da autora. Assim, não há se falar em
descumprimento contratual tampouco em danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
iniciais para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em transferir o veículo Fiat/Uno descrito na exordial do nome
da autora, com data retroativa a 17/06/2013 (fls. 47), bem como à obrigação de arcar com as todas despesas do veículo,
impostos e multas, desde a tradição e até a presente data, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que a condenação às corrés menores de idade limita-se ao monte
mor do espólio, ao passo que a obrigação é solidária entre as demais corrés. Improcedentes demais pedidos. Em consequência,
julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Já quesucumbentesemigualparte, devem arcar as
partes processuais com 50% das custas processuais. Atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo
85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatíciosem10% sobre os valores da causa, devidos aos advogados da
requerente e dos requeridos, respectivamente, vedada a compensação e ressalvada a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, que alcança todos os correqueridos. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada,
ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsitoemjulgado, nada
sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com
as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), CARLOS
PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), GRAZIELA MORAES SANCHEZ (OAB 368600/SP), LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/
SP)
Processo 1000844-69.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. As preliminares não comportam acolhimento. Não há que se falar em
falta de interesse processual em virtude da ausência de provocação administrativa para solução da contenda posta, visto que o
sistema de jurisdição una adotado pelo ordenamento jurídico pátrio prevê que não serão excluídas da apreciação do Judiciário
lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais
em que há necessidade de esgotamento da via administrativa, a exemplo das lides previdenciárias. A inicial foi instruída com os
documentos essenciais à propositura da ação. Há o procedimento do sinistro, os dados da apólice e do segurado, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo