TJSP 01/02/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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o comprovante de pagamento da indenização. Portanto, a inicial não é inepta. As demais questões suscitadas são de mérito
e com ele serão apreciadas. Isto posto, observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo-lhes
as condições da ação. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a sanar, pelo que declaro o feito saneado. A controvérsia
reside na existência de responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos danos suportados pela seguradora. Quanto
às provas requeridas, indefiro desde logo a oitiva do segurado como testemunha do réu (fls. 331/333), visto que tal prova
não acrescentará elementos para a solução do litígio e, assim, mostra-se desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Seguro de danos a imóveis firmados
entre a seguradora autora e terceiros. Danos elétricos. Pagamento das indenizações securitárias. Pretensão de ressarcimento
em face da concessionária de energia elétrica ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova testemunhal. Oitiva
dos segurados. Inutilidade. Questões técnicas. Alegação de nulidade da r. sentença rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ausência de documentos idôneos a demonstrar a oscilação ou descarga elétrica por falha nos serviços da concessionária. Nexo
de causalidade não provado entre os danos alegados pelos referidos segurados e a suposta falha no serviço de distribuição
de energia. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10912108220188260100 SP 1091210-82.2018.8.26.0100,
Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 05/09/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2019)
Quanto ao pedido pela realização de perícia junto aos equipamentos danificados, esclareça o autor se ainda detém a guarda
deles. Em 15 dias. Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, visando evitar a prolação
de decisão surpresa, visto que a perícia se tornará impossível. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Ibitinga, 28 de
janeiro de 2022. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001074-19.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Roseli Donizete Salva
Nunes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência as partes, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1001187-65.2021.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Eliana Aparecida Moura de Almeida
- Antes da análise do pedido de citação por edital, elabore-se minuta de praxe para localização da requerida junto ao SISBAJUD,
conforme antes já determinado na fl. 78. Para tanto, deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento da taxa devida.
Int. - ADV: JOÃO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB 448359/SP), LARISSA LOPES CORREA (OAB 57371/SC)
Processo 1001198-94.2021.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Victor
Augusto Salvador - Vistos. Fls.95/105: Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCIANO
RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001309-78.2021.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.C. - Ciência às partes sobre o
ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP)
Processo 1001316-75.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Cristina Dias - Ideal
Soluções Financeiras Ltda Me - - Alan Dias Pinheiro - - Ana Lucia de Brito Prates - - Marcela Massucci de Mendonça - Vistos.
Providencie a z. Serventia a intimação das testemuhas arroladas pela requerida, Marcela Massucci de Mendonça, visto que é
beneficiária da assistência judiciária, com urgência, em face da designação da data da audiência de instrução e julgamento,
fls.596/597. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), SHEYLA COLLETTA LACERDA
PÉREZ (OAB 177853/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB
320973/SP)
Processo 1001324-18.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - R.I. - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cumpra o requerido o quanto determinado na sentença de fls. 350/352, no prazo de 15 dias, conforme assinalado. Intimem-se.
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1001438-83.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - I.M.S. Fls. 182/183: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (30 dias). Decorrido, manifeste-se novamente o autor. Intimem-se. - ADV:
MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001442-23.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zildinha Aparecido Amaro
Firmino - Banco Daycoval S/A - Vistos, O feito não está maduro para sentença pois as questões levantadas não prescindem
de dilação probatória. Não foram deduzidas preliminares. Quanto às irregularidades a sanar, esclareça a autora se o pedido
relacionado ao Banco Pan S.A. assim constou por erro de digitação, apenas (fls. 04). Em 15 dias. No mais, não vislumbro
nulidades a sanar. A controvérsia reside na (i) efetiva contratação do empréstimo (contrato 55-7327959/20 que refinanciou
o crédito decorrente do contrato 50-6752162/19) e, em caso negativo, se há (ii) obrigação de restituir o que foi descontado
do benefício previdenciário da autora e (iii) de indenizar danos morais. Quanto ao segundo ponto, anoto que tratando-se de
refinanciamento, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica pode importar em reativação do pacto anterior. Para
elucidar tais pontos é que se defere a produção de prova pericial e documental. OFICIE-SE ao Banco Santander para que
esclareça se houve depósito na conta corrente da autora (agência 3689) de R$ 1.240,12, referente ao contrato 55-7327959/20, e
de R$ 6.692,94, referente ao contrato 50-67521262/19, ambos realizados pelo BANCO DAYCOVAL S/A (CNPJ 62.232.889/000190), bem como para que forneça ao juízo os extratos bancários das contas da autora referentes ao período compreendido entre
novembro/2019 e abril/2020. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pelo réu ao Banco Santander.
Para a perícia grafotécnica nomeio o Sra. Marister Teresa Miziara Nogueira ([email protected]), independente de
compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e possíveis quesitos que tenham.
Após, intime-se o perito para fixar os honorários, que serão arcados pelo réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Com o
laudo e a resposta ao ofício, abra-se vista às partes. No mais, cumpra-se o v. Acórdão, que revogou a decisão inicial (fls.
150/155). Nesses termos, fica o réu autorizado a proceder os descontos do benefício previdenciário da autora, nos termos do
contrato, devendo informar se há necessidade de oficiar ao INSS para tanto. Havendo requerimento, expeça-se o necessário.
Oportunamente, tornam conclusos. Int. Ibitinga, 28 de janeiro de 2022. - ADV: PAULO ROGÉRIO MACARI (OAB 189321/SP),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1001472-29.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Parte: Jovenildes das Neves Batista Finotti. Não Inscrito. Motivo: 145 - A data do início da
aplicação da multa para o valor do débito é maior que a data de início do período de referência. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001549-67.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Joao Luis Claudino Vistos. Afasto a preliminar de incompetência deste juízo nos termos do artigo 109, inciso I, da CF. Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De se salientar que a apresentação da CAT não é fator delimitador da competência e tampouco
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