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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 21

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

21

imprescindível ao ajuízamento, mormente considerando-se que tal documento pode vir aos autos em momento oportuno, sem
que isso acarrete qualquer prejuízo ao direito de defesa da Autarquia. Quanto à prescrição alegada, verifica-se que a alegação
refere-se tão somente à prescrição de parcelas vencidas, não afetando o fundo de direito, pelo que será analisada no momento
oportuno, quando da prolação de sentença. A perícia é imprescindível a esta ação. Nomeio, para a realização de perícia, o
Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo
o dia 11 de abril de 2022, às 13:00 horas para a realização da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimemse as partes para comparecimento. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é
necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então
aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como
inviabilizando novas habilitações. Intimo o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social, a depositar os honorários, no prazo de
15 dias. Intimo as partes para que, querendo, apresentem quesitos e ou indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Sem
prejuízo, tratando-se de ação acidentária, regularize a Z. serventia o fluxo do processo no SAJ. Intimem-se. - ADV: JULIANA
CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001643-15.2021.8.26.0236 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Rogerio Jonas de Barros - Emerson Automoveis Araraquara Ltda - Vistos, O feito não está maduro para sentença, eis que
as questões debatidas nos autos não prescindem de dilação probatória. Não foram deduzidas preliminares. A impugnação à
gratuidade deferida ao autor não deve ser acolhida, pois apesar de não se ignorar o teor dos documentos apresentados pelo
embargado, é certo que eles não são suficientes para afastar os que sustentam a manutenção do benefício (fls. 110/122). No
mais, observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos, concorrendo-lhes as condições da ação. A
controvérsia reside na existência de irregularidade no negócio jurídico que deu causa à emissão dos cheques, os quais embora
sejam títulos não causais, autônomos e abstratos, podem, excepcionalmente, ter a causa de emissão discutida (TJ-SP - AC:
10708055420208260100 SP 1070805-54.2020.8.26.0100, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 22/06/2021,
12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021). Assim, alega o autor que era incapaz de discernir acerca do
negócio jurídico, faltando um requisito de validade, portanto (art. 104, I, do CC), o que é rebatido pelo réu. Além disso, é preciso
determinar se há algum dos defeitos no negócio jurídico que o tornem passível de anulação. Para resolver tais pontos é que
se defere a produção de prova documental e oral. Quanto a primeira, OFICIE-SE aos Bancos Santander do Brasil S/A e BV
Financiamentos para que encaminhem ao juízo os contratos de financiamento de veículos firmados pelo embargante, informando
as datas de contratação e fornecendo os respectivos instrumentos. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser
encaminhado pelo embargado aos bancos referidos. Quanto a prova oral, o embargado deverá apresentar o rol de testemunhas
para melhor adequação da pauta, e as partes deverão dizer se há oposição à designação de audiência presencial diante das
peculiaridades do caso. Quanto a perícia técnica, o juízo terá melhores elementos para decidir acerca da pertinência da prova
(art. 370, parágrafo único, do CPC) após a produção das demais. Por fim, esclareça o autor se foi declarado parcialmente incapaz
ou se houve pedido de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, do CC), trazendo documentos a esse respeito, se o caso. Tudo
em 15 dias. Com as respostas aos ofícios, abra-se vista às partes. Oportunamente, tornem conclusos para designação de
audiência de conciliação e instrução. Int. Ibitinga, 28 de janeiro de 2022. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO
(OAB 152146/SP), AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1001654-44.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eraldo Antônio
Bufelli Enxovais Eireli - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a CONDENAR a ré a pagar em
favor do autor R$ 2.919,15, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir dos
vencimentos das parcelas (TJ-SP - AC: 10002972920188260464 SP 1000297-29.2018.8.26.0464, Relator: Jayme de Oliveira,
Data de Julgamento: 09/06/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021). Pela sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como dos honorários, que arbitro em 10% do
valor atualizado da causa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, ficam as partes desde já cientificadas das penalidades
da oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observando as cautelas de praxe. P.I. Ibitinga, 28 de janeiro de 2022. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1001725-80.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.C. - C.A.S. - Vistos. Fls. 479: Ao teor da certidão
em tela, suspendo o prazo para a apresentação das alegações finais. Manifestem-se as partes, se pretendem a repetição do
ato, a fim de sanar o defeito de gravação. Intimem-se. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), LUCIANO
RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1001801-70.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alba Lucília Nogueira
Carvalho - Fls. 121: Manifeste-se a exequente sobre a petição juntada aos autos. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
(OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1002043-29.2021.8.26.0236 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração - R.A.M.
- Vistos, Trata-se de pedido de restauração do assento de nascimento de ROSEMEIRE APARECIDA DE MORAES, em razão do
incêndio ocorrido no prédio do Fórum em 18 de maio de 1980, conforme certidão de fls. 13. A petição inicial veio instruída com
documentos. O Dr. Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
de Ibitinga-SP, manifestou-se favorável ao pedido, fls.30. É o relatório. Fundamento e Decido. Os documentos apresentados
demonstram que o assento a ser restaurado foi, de fato, queimado no incêndio ocorrido no prédio do fórum desta comarca no
ano de 1980, o qual, portanto, deve ser restaurado, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto,
DEFIRO o pedido e determino a restauração do assento, conforme requerido na inicial. Após certificado o trânsito em julgado,
expeça-se mandado, acompanhado com a sentença e documento de fls.13. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1002194-92.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edison Tierre Vistos. Considerando o decurso de mais de 60 dias da expedição da carta de fls. 69/70 sem notícia nos autos quanto ao seu
cumprimento, torno-a sem efeito. Expeça-se nova carta de citação. Intimem-se. - ADV: VERIDIANA CARPIGIANI (OAB 209408/
SP), EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP)
Processo 1002227-87.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Arnaldo Barboza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ciência às partes, da juntada aos autos de ofício
informando a implantação/reativação do benefício. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), CARLOS
HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1002411-38.2021.8.26.0236 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Enxovais Smaniotto Eireli - Epp - Fl. 48:
antes do cumprimento do despacho de fl. 45, elaborem-se minutas de praxe para localização do réu (SISBAJUD, RENAJUD e
SIEL). Int. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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