TJSP 01/02/2022 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2021
Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 2011264-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara
Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher - Foro de Itu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Paciente: Roney Marcos Silveira Moura Carro - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Pinheiro Franco Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 1530588-47.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: PAOLA DA SILVA
MOREIRA LO - Apelante: LEONARDO AZEVEDO BEZERRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PAOLA DA
SILVA MOREIRA LO foi condenada como incursa no artigo 157, parágrafo 2º, II, c.c artigo 14, II, do Código Penal, às penas de
dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de seis (6) dias-multa, no piso inferior (fls. 335/341).
Irresignada apelou aduzindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição nos termos do art.
386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, e o reconhecimento do Princípio da Insignificância. Subsidiariamente,
requereu a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (fls. 389/399). Por acórdão de fls. 448/454,
esta C. Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo. Publicado o acórdão, conforme
certificado a fls. 455, a defesa apresentou embargos declaratórios, sustentando vício do acórdão, ao argumento de que a decisão
colegiada alterou o regime de cumprimento de pena, tratando-se de reformatio in pejus (fls. 01/05 do Incidente). Por acórdão de
fls. 483/485, esta C. Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos determinando a expedição de mandado de prisão
oportunamente. A defesa interpôs Recurso Especial alegando que o acórdão reformou a decisão de primeiro grau que permitiu
o apelo em liberdade e agravou a situação da ré ao determinar a expedição de mandado de prisão. Requer seja dado efeito
suspensivo acórdão ou que seja concedida a prisão domiciliar, eis que se trata de ré primária, com residência fixa, profissão
lícita, mãe de criança de dois anos de idade e não integra organização criminosa (fls. 461/473). O feito foi contrarrazoado
por fls. 494/507.Por despacho de fls. 509/510 a E. Presidência da Seção de Direito Criminal os autos vieram conclusos para
exame das questões atinentes à liberdade provisória e eventual prisão domiciliar, à vista da ausência de trânsito em julgado do
acórdão, diante do pedido da defesa de fixação da prisão domiciliar com base no art. 318, incisos III e IV, do Código de Processo
Penal e da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n.º 143.641-SP: (...) Ordem
concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças
e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício. XV Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território
nacional, observadas as restrições acima. É o relatório. A ré PAOLA DA SILVA MOREIRA LO foi condenada pela prática de roubo
qualificado tentado, nos termos do art. 157, parágrafo 2º, inciso II (concurso de pessoas), c.c artigo 14, inciso II, do Código
Penal, às penas de dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de seis (6) dias-multa, no piso
inferior (fls. 335/341), praticado em 23 de dezembro de 2019. A. r. Sentença concedeu o direito à ré de apelar em liberdade,
com determinação de expedição de alvará de soltura, cumprido em 10/03/2020 (fls. 321). Houve apelo defensório e por acórdão
de fls. 448/454, esta C. Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso e determinou
a expedição de mandado de prisão oportunamente. Opostos Embargos de Declaração, esta C. Câmara, por unanimidade de
votos, rejeitou os embargos determinando a expedição de mandado de prisão oportunamente (fls. 483/485). Debate-se a defesa
argumentando que o acórdão agravou a situação da ré pela determinação de expedição de mandado de prisão com o trânsito
em julgado em definitivo, pretendendo a concessão da prisão domiciliar. Ocorre que, como visto no acórdão dos Embargos de
Declaração, o direito de recorrer em liberdade de PAOLO não foi tolhido, vez que determinou o acórdão a expedição do mandado
de prisão com o trânsito em julgado oportunamente, em conformidade com o julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, ou seja, depois
de certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória as partes. Ressalte-se que o regime aberto fixado na r. Sentença,
não foi modificado nos fundamentos do acórdão, até porque o apelo foi exclusivo da defesa. Em sede de embargos de declaração
esclareceu-se ainda à digna defesa que o referido regime é modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade em
conformidade com o teor dos artigos 33, §1º, “c”, e 36, ambos do Código Penal. Anote-se que esse cumprimento é iniciado após
o trânsito em julgado, há expedição do mandado de prisão e também, depois do seu cumprimento, ainda há expedição de guia
de recolhimento, sendo certo que o Juízo das Execuções formalizará as condições posteriormente desse regime. Não há que se
falar em concessão da prisão domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319,
do Código de Processo Penal, eis que, embora PAOLA seja primária e sem maus antecedentes (fls. 78/79 e 82/87), e mãe de
criança de dois anos de idade. Isso porque praticou crime com violência e grave ameaça, de modo que denota ter má formação
de personalidade praticando crime de roubo contra motorista de aplicativo de UBER, por volta das 7:00 horas da manhã, em
comparsaria, utilizando-se, ainda, de telefone de terceira pessoa para realizar o chamado. Trata-se, portanto, de crime praticado
com grave ameaça, logo PAOLA não preenche os requisitos para a concessão da medida mais benéfica. Dessa forma, forçoso
reconhecer que o presente caso concreto se insere entre as situações excepcionalíssimas previstas na decisão proferida pelo
C. STF no HC nº 143.641, as quais impedem a concessão da prisão domiciliar. E crimes como esse têm trazido ntranquilidade
e insegurança social à sociedade.Sua condição de mãe não pode servir como um salvo-conduto para que se subtraia às
consequências de seu reprovável comportamento. Assim, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA PAOLA DA
SILVA MOREIRA LO. Retornem os autos à E. Presidência da Seção de Direito Criminal. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. José
Damião Pinheiro Machado Cogan Desembargador Relator - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Marcos Cesar da Silva (OAB:
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