TJSP 01/02/2022 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2022
351614/SP) - Tiago Veloso Tavares (OAB: 398939/SP) - Roberto José Carvalho da Silva (OAB: 154068/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0003217-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Nivaldo
Ramos - Magistrado(a) - 4º Andar
Nº 0003217-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient:
Nivaldo Ramos - Vistos, etc...(...) Em decorrência, indefere-se monocraticamente a petição inicial. Geraldo Wohlers Relator Magistrado(a) Geraldo Wohlers - 4º Andar
DESPACHO
Nº 2226328-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: A. C. R. M. Impetrante: L. S. J. - Impetrante: R. L. B. C. F. - Vistos. Fl. 42: Considerando que a impetrante não trouxe qualquer motivação a
respeito do pedido de adiamento, intime-se a d. advogada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, justifique a pretensão,
sob pena de indeferimento do pleito. Cumpra-se, com urgência. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho Advs: Luciene Santos Joaquim (OAB: 115662/SP) - Raiza Larisse Borges Costa Francisco (OAB: 399608/SP) - 4º Andar
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0033660-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Moab Bonfim
dos Santos Ferreira - VISTOS. À douta Procuradoria Geral de Justiça para a oferta de parecer. Após, tornem-se conclusos. Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 2262792-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Caio dos
Santos Malaquias - Decisão Monocrática - Terminativa: CAIO DOS SANTOS MALAQUIAS, qualificado nos autos, foi condenado
originariamente pela 11ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157,
§2º, II c/c art. 61, II, h, por três vezes, na forma do art. 71, todos do CP e art. 244-B do ECA, c/c art. 61, II, h, na forma do art.
70 do CP, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, no piso, além da condenação por danos
morais. O V. acórdão da colenda 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, às fls. 28/39, deu parcial provimento ao apelo
defensivo para absolver o réu da acusação de ter infringido o disposto no artigo 244-B da Lei 8.069/ 90, com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando inalterada a condenação pela prática do crime previsto no artigo
157, §2º, inciso II, c.c. artigo 61, II, h, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do CP, às penas de 6 anos, 4 meses e 24 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, afastado, ainda, o valor indenizatório, havendo a decisão regularmente
transitado em julgado (fl. 40). Agora, por meio desta revisional o peticionário pleiteia a absolvição, dada a fragilidade do conjunto
probatório. Subsidiariamente, pugna pela redução das reprimendas e regime mais brando (fls. 01/13). É o relatório. A revisional
é de ser indeferida de plano, porquanto não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo
do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta
de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o
sentenciamento. Nesse sentido: (...)1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o
acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência
dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda,
este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada
como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. A condenação dos pacientes encontrou base no acervo probatório produzido nos autos,
não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa dos insurgentes.
(...) 8. Ordem denegada. (HC 489.012/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/05/2019); (...) ‘a
fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório,
em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do Código de
Processo Penal que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto,
contrária à evidencia dos autos’ (STJ RESP 988/408, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/08/2008). Com efeito, o que
se vê nada mais é do que mero pleito de terceira análise de provas constantes do feito originário, as quais foram exaustivamente
examinadas pelo d. juízo de piso e, ainda, por esta Corte, no julgamento Colegiado, sendo certo que a revisão não pode fazer
a vez de uma segunda apelação, descabendo reinterpretação da prova, de tese jurídica, ou de qualquer outro tema, quando
o julgado revidendo é coerente e guarda consonância com a lei Frise-se: O v. decisum amparou-se em provas existentes no
processo, vale dizer, as palavras das vítimas, os coesos testemunhos dos policiais militares oficiantes, acrescidos da confissão
realizada em juízo (fls. 15/19 e 33/34), tudo, pois, a demonstrar que era caso mesmo de condenação. Portanto, não se pode
dizer que o julgado é contrário à evidência dos autos, como exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Insta
consignar que somente há decisão contrária à evidência dos autos quando não fundamentada em nenhuma prova colhida no
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