Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 01/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2020

atenuada quando o agente confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Beneficia-se o autor do ilícito
como estímulo à verdade processual, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a
outrem. Não basta, porém, a simples confissão para que se configure a atenuante: exige a lei que seja ela espontânea, de
iniciativa do autor do crime, que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento (JÚLIO
FABBRINI MIRABETE, Código Penal Interpretado, 7ª ed., Atlas, 2011, nº. 65. 7, pág. 353, grifei e destaquei). Inadmissíveis a
substituição da carcerária por restritivas de direitos e a concessão de sursis, benesses claramente inadequadas à repressão e
prevenção do delito, representando qualquer delas incentivo à criminalidade, além do que a recidiva e as circunstâncias
desfavoráveis antes reportadas tornam inócua discussão aprofundada da matéria em face de óbices legais expressos, a par de
se tratar de infração penal praticada com violência (artigos 44, incisos I, II e III e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal), algo
corroborado pela jurisprudência (STJ, HC 286881/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). Para concluir, pontue-se
que, consoante decisão colegiada, o regime prisional intermediário também foi imposto de forma fundamentada, tanto que a
Defesa não se insurgiu contra o tratamento carcerário. De qualquer forma, para não ficar sem registro, pontue-se que a revisão
criminal não serve para buscar a alteração da pena, mormente porque a dosimetria decorre de entendimento particular e
subjetivo, tal como se verifica em questões de divergência jurisprudencial. Como ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, A
revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que
envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar
alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015, pág. 1244/1245, grifei). À vista do exposto, monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO
CRIMINAL. Comunique-se e intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Elaine
Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) - 4º Andar
Nº 0051999-31.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Raphael
Jedi da Silva Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão
Criminal nº 0051999-31.2019.8.26.0000 Peticionário: RAPHAEL JEDI DA SILVA SOUSA VOTO nº 22586 REVISÃO CRIMINAL.
Roubo circunstanciado. Pretendida redução das penas. Inviabilidade. Fundamentação exauriente e irretocável. Ausência de
comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III. INDEFERIMENTO. Trata-se de REVISÃO
CRIMINAL proposta por RAPHAEL JEDI DA SILVA SOUSA, visando desconstituir V. Acórdão da C. 13ª Câmara de Direito
Criminal, que negou provimento ao seu recurso, mantendo condenação às penas de 6 anos, 5 meses de reclusão e 15 dias-multa,
em regime fechado, como incurso no CP, art. 157, § 2º, I e II. Aduzindo que a decisão foi contrária à evidência dos autos, postula
redução do incremento na terceira fase da dosimetria. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento.
É o relatório. A revisão criminal é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo
processamento e julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido.
Trata-se de ação que visa a desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório).
Nesse sentido, o CPP, art. 621: A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. É remédio para corrigir um erro judiciário, não
para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o
erro e a injustiça praticada pelo Estado-Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória.
De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a
rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, quanto à dosimetria, o V. Acórdão de fls.
678/699 bem fundamentou o acréscimo na terceira etapa: (...) E as particularidades do caso impõem, deveras, esse aumento
acima do mínimo, pois, na hipótese dos autos, a soma das circunstâncias qualificadoras tornou a ação criminosa mais segura
para os agentes e perigosa para as vítimas, elevando o potencial lesivo do ilícito. Com efeito, não é aqui, apenas o número
de qualificadoras que leva à necessidade do emprego da fração de 3/8 (três oitavos) para o aumento (superior à mínima,
com observância do princípio da suficiência da sanção), mas a demonstração de que, no caso concreto, as particularidades
concernentes a cada majorante detectada, bem como o resultado da combinação destas, foram determinantes de contornos
mais reprováveis na ação praticada (Súmula nº 443 do C. STJ). Note-se que o assalto foi levado a efeito mediante concurso de
pessoas (cinco indivíduos) que efetivamente, premeditaram a ação, pois houve, até mesmo, divisão de funções, sendo que a
dois deles coube empunhar as armas de fogo. Nítido, aqui, que a conduta conjunta dos agentes não ocorreu por mero impulso,
mas foi adrede planejada, a demonstrar intensa convicção na prática delitiva, já que vieram com duas armas de fogo e, portanto,
adrede preparados para roubar, o que confirma premeditação e revela, portanto, ser mais intensa a reprovação merecida (fls.
693), inexistindo, contrariamente ao sustentado pelo peticionário, ofensa à Súmula/STJ, nº 443. Portanto, considerando-se a
ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III, que não afloraram minimamente
do exame do processado, impende concluir que o pleito não comporta acolhimento. Diante do exposto, indefere-se a revisão
criminal. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0043983-20.2021.8.26.0000 (050.07.012995-9) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Eliciario
Gonçalves Cruz - REVISÃO CRIMINAL nº 0043983-20.2021.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO 4ª VARA CRIMINAL DA BARRA
FUNDA Peticionário: ELICIARIO GONÇALVES CRUZ Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por ELICIÁRIO GONÇALVES
CRUZ visando a cassação da r. sentença revidenda (fls. 79/86), bem como do V. Acórdão de fls. 90/96, que a confirmou, em que
ele foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 16 dias-multa, no piso mínimo,
por infração ao artigo 180, par. 1º, do Código Penal. Postula absolvição, com fundamento na fragilidade da prova acusatória.
Subsidiariamente, objetiva a redução da pena, regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, bem como a Justiça Gratuita. Ressalta que possui 66 anos de idade, é acometido de diabetes e que não é reincidente.
Liminarmente, postula expedição de alvará de soltura, para que permaneça em liberdade até o julgamento da presente revisão
criminal, a fim de que não permaneça em regime mais gravoso (fls. 2/23). Indefiro o pedido liminar para que o peticionário
aguarde solto o julgamento de sua revisão criminal, por falta de amparo legal, visto que o ajuizamento da ação revisional não
suspende a execução da sentença penal condenatória. Os autos principais deverão ser apensados à presente revisão criminal.
Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, volte-me conclusos para prolação do voto. Processe-se. São
Paulo, 14 de dezembro de 2021. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo