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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2025

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2025

DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE
OBJETO. (...) 4. A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente
decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
Precedentes. 5. Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
15/09/2017, DJe 26/09/2017 - grifei). No mais, conforme já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em deferir
ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os
motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).
Face ao exposto, JULGA-SE PREJUDICADA a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 27 de
janeiro de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Gustavo Antonio Tavares
do Amaral (OAB: 238654/SP) - Gustavo de Araujo Guarda (OAB: 376660/SP) - 5º Andar
Nº 2010129-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Leticia Pereira
de Abreu - Impetrante: Suzana Almeida Antunes - Impetrante: Bruna Catarina Savoia - Impetrante: Glediê Camargo Garcia Paciente: Diego Martins - Decisão Monocrática 4962 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DIEGO MARTINS, contra ato do MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, que indeferiu
pedido de remição de penas. Narra, a defesa, que o paciente realizou prova do ENEM, durante o cárcere, por essa razão faz jus
a remição de pena, alega que pleiteou ao juízo das execuções a remição de penas pelo estudo realizado no ENEM, e outros, mas
o MM. Juiz indeferiu seu pedido no tocante ao ENEM, sobe o fundamento de que o paciente não atingiu a nota mínima. Destarte,
requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a reforma da decisão para que seja deferido o pedido
de remição pleiteado, em razão da prova do ENEM (fls.01/09). É o relatório. Dispensam-se as diligências do art. 662, do Código
de Processo Penal (CPP), uma vez que o presente habeas corpus comporta indeferimento in limine, nos termos de previsão do
dispositivo subsequente. Impetrou-se o presente habeas corpus, por meio do qual se postula providências atinentes a pedido de
remição de penas a que faz jus por meio de prova realizada no ENEM. Entretanto, a impetração, nos termos em que lançada,
não comporta conhecimento. É cediço que os Tribunais Superiores já assentaram entendimento segundo o qual o habeas
corpus, enquanto remédio constitucional de natureza sumária e voltado à proteção da liberdade individual contra violações,
atuais ou iminentes, decorrentes de abuso ou ilegalidade, não se constitui em via adequada a trazer ao conhecimento do Poder
Judiciário matéria de matiz diversa. Portanto, deve-se considerar a sedimentação da orientação de não se admitir habeas corpus
em substituição ao recurso adequado. Ora, em havendo recurso próprio para deduzir ao Poder Judiciário qualquer questão
relacionada ao juízo de cognição, incabível se afigura o uso do habeas corpus, que não pode converter-se em mero substitutivo
recursal sob pena de desprestígio à relevante natureza a ele reservada pelo ordenamento jurídico: a salvaguarda imediata do
direito de liberdade contra os ataques reais ou iminentes ao seu pleno exercício. Destarte, como reiteradamente decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus e a sua utilização promíscua deve ser combatida, sob pena de banalização da
garantia constitucional. (Habeas Corpus nº 107.863. STF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.4.2012). Portanto, não se verifica qualquer
constrangimento ilegal em relação ao paciente, a ser socorrido pelo writ, ante a inadequação da via eleita. Diante do exposto,
INDEFERE-SE, in limine, o processamento da presente impetração com base no art. 663 do Código de Processo Penal e no art.
248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO
Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Leticia Pereira de Abreu (OAB: 449619/SP) - Suzana Almeida Antunes
(OAB: 283828/SP) - Bruna Catarina Savoia (OAB: 354460/SP) - Glediê Camargo Garcia (OAB: 453152/SP) - 5º Andar

Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0005509-10.2018.8.26.0606/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Suzano - Embargte:
Mateus dos Santos - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Despacho: Fls. 01/07 Vistos. Nos estreitos limites da
divergência, preenchidos os requisitos legais, recebo os Embargos Infringentes, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do
Código de Processo Penal. Distribua-se. - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Aline Ramos dos Santos Silva (OAB: 368045/SP)
(Defensor Dativo) - 5º Andar
Nº 0006866-87.2014.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Carlos - Apelante: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Marcos Antonio Palermo - Apelado: Luciano Barboza Sampaio - Vistos. Considerando
que o assistente da acusação promoveu a juntada de novos documentos (fls. 1973/1995 e 2000/2036), dê-se ciência à defesa
do apelado e à d. Procuradoria de Justiça para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os
autos conclusos, para julgamento do recurso. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a)
Juscelino Batista - Advs: Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - Augusto
Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - André Scalli (OAB: 377146/SP) - 5º Andar
Nº 0095719-05.2013.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargdo:
Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Embargte: MARIA APARECIDA ROSSI MARTINS BRANCO - Embargos de Declaração
nº 0095719-05.2013.8.26.0050/50000 Comarca: São Paulo 11ª Vara Criminal Embargante: Maria Aparecida Rossi Martins
Branco (solta penas substitutivas) Embargada: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 33/35, do apenso respectivo: manifesta
inconformismo o Dr. Marcelo Egreja Papa (OAB/SP 374.632), patrono da embargante Maria Aparecida Rossi Martins Branco,
alegando não ter sido intimado sobre qualquer ato relativo aos presentes embargos de declaração, o que, por consequência,
não permitiu a manifestação de oposição antes de iniciado o julgamento virtual no dia 26 de janeiro de 2022, acarretando-lhe
prejuízos, notadamente por afronta ao direito constitucional da ampla defesa, consubstanciado, dentre outros, no art. 7º, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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