TJSP 01/02/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2080
51/52 está assinado somente pelos advogados. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP),
FABIANO VICENTE DA SILVA (OAB 358896/SP)
Processo 1001658-42.2021.8.26.0346 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.L.S.S. - ANTE
O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta do juízo especializado da infância e juventude e determino o cancelamento
da distribuição deste feito. Intime-se. - ADV: ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP)
Processo 1001895-13.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Portal
das Palmeiras - Teixeira, registrado civilmente como Mario Fernando Lino de Almeida - Intimação da parte autora, na pessoa
de seu advogado, para que nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s)
embargado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte “ex-adversa”. - ADV: DANIELA
DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 1002048-46.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.C.G. - R.A.S.
- - M.J.S.S. - - M.A.S. - - J.A.S. - - J.A.S. e outros - Vistos. 1) Ausentes preliminares, as partes encontram-se regularmente
representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do
processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 2) A controvérsia
cinge-se quanto a presença dos requisitos para configuração de UNIÃO ESTÁVEL entre Rita Ferreira da Costa e Pedro Alves
dos Santos, desde 1987, ou ao, menos, desde março de 2009. 3) Para comprovação dos fatos, defiro o pedido de produção de
prova oral requerida por ambas as partes, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 4) Designo audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 11 DE MAIO DE 2022, às 14:15 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos
pessoais das partes e de testemunhas tempestivamente arroladas. A audiência será virtual pela plataforma TEAMS Fixo o prazo
de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para as partes depositarem em cartório o rol de suas testemunhas com
endereço de e-mail ou telefone para envio dos links TEAMS, as quais deverão vir à audiência independentemente de intimação,
ficando na responsabilidade da parte apresentá-las no ato mencionado. Anoto que mesmo as testemunhas comparecendo
independentemente de intimação, o rol há de ser apresentado no prazo fixado, sob pena de preclusão. Neste sentido: O prazo do
artigo 407 do Estatuto Processual Civil deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente
de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor (STJ, 4ª Turma, AI 88563AgRg. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU 26.08.96). No mesmo sentido: RT 788/300 e 873/246. O Desembargador Humberto
Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 47ª Edição, página 527, menciona: Esse prazo é estabelecido
pelo código em benefício da parte contrária, a fim de que se possa conhecer com a necessária antecedência a idoneidade da
prova que contra si vai ser produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas, como
daquelas que comparecerão independentemente de intimação. Os patronos das partes deverão providenciar o comparecimento
de seus constituintes à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. 5) A impugnação ao benefício
da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. A gratuidade da justiça ou justiça gratuita é uma instituição jurídica
de acesso à justiça que consiste na concessão, pelo Poder Público, do benefício da isenção de custas, taxas, emolumentos,
depósitos e despesas processuais, bem como de honorários de advogado e perito, inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório, à pessoa que declarar seu estado de necessidade na forma da lei (CORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública:
Princípios institucionais e regime jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Arraes, 2014, p. 40), ou mesmo puramente a dispensa do
pagamento adiantado das despesas processuais, em favor de quem não dispõe de recursos para custeá-las sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família (LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012,
p. 50). No caso em apreço, não há elementos para não conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência de recursos da
parte. REJEITO, portanto, a impugnação. Int. - ADV: CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP), JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1002198-66.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Marcos Mirandola dos Santos
- Brancalhao Transportes Ltda e outros - Vistos. MARCOS MIRANDOLA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização em face de
BRANCALHÃO TRANSPORTES LTDA. E H B J BRANCALHÃO BIOMASSA EIRELLI ME., alegando, em síntese, que é
proprietário de um caminhão Mercedes Benz LS 1938, placas AMC 6198 e um semirreboque, placas CPN 7645 e, em 05/10/2016,
trafegava pela rodovia SP 270, altura do KM 279, quando foi atingido por uma colisão transversal provocada pelo caminhão
Scania R114GA, placas CLH 4052, dirigido por Roberto Carlos Rocha e pertencente à ré. Disse que trafegava pela rodovia
quando, de repente e sem sinalização, o caminhão da ré realizou manobra saindo do acostamento e cruzando a rodovia,
provocando o acidente. Disse que sofreu danos em seu caminhão e somente poderá voltar a trabalhar com ele após a realização
do conserto. Requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 62.243,32 e lucros cessantes no
valor de R$ 14.697,28 por mês em que ficar impossibilitado de trabalhar com o caminhão. Requereu também a concessão de
tutela antecipada para que as rés sejam compelidas a lhe pagar os lucros cessantes imediatamente. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 19/130. Indeferido o pedido de tutela antecipada, concedida a gratuidade processual aos autores e
determinada a citação do réu (f. 131/132). Em contestação conjunta, os requeridos impugnaram o pedido de assistência judiciária
gratuita e, no mérito, impugnaram os fatos articulados pelo autor sustentando culpa exclusiva do autor, inexistência de
causalidade e ausência do dever de indenizar. Denunciado da lide o motorista do veículo. Pugnaram pela improcedência dos
pedidos (fls. 179/199). Réplica (fls. 209/226). Fls. 234/235 e 246/247: o acórdão juntado a fls. 241/245 deu provimento parcial ao
agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada. No referido acórdão
foi determinado o depósito pelas rés do valor de R$ 45.087,69. Revogado o benefício da assistência judiciária gratuita e deferida
a denunciação da lide (fls. 255/257). As requeridas desistiram da denunciação da lide (fls. 359), cujo requerimento foi homologado
(fls. 361) Realizada audiência de instrução e julgamento (f. 380). Memoriais escritos pelo autor (fls. 411/419) É o relatório.
Fundamento e decido. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao
julgamento do mérito. No mérito, o pedido é PROCEDENTE. A responsabilidade civil advém da violação de uma norma jurídica
preexiste. Esta falha comportamental se restaura, quando possível, através de uma indenização, sendo que, para ser configurada,
é necessária a presença dos elementos: conduta do agente, nexo de causalidade e dano, consoante se infere dos artigos 186 e
927 do Código Civil. In casu, pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (danos
emergentes e lucros cessantes), em virtude de acidente de trânsito, causado, segundo ele, condutor do veículo da primeira
requerida. Em defesa, as requeridas sustentam culpa exclusiva do autor, inexistência de causalidade e ausência do dever de
indenizar. Pois bem. Pelas provas que instruem os autos, tem-se que o condutor do veículo de propriedade da requerida foi o
causador do acidente, nos exatos termos dos fatos relatados pelo autor na exordial. Consta no boletim de ocorrência de fls.
29/35, que Roberto Carlos Rocha (condutor do veículo de propriedade da requerida) estava parado no acostamento sentido
leste que NÃO NOTOU QUE HAVIA OUTROS VEÍCULOS transitando pela via, e ao realizar a manobra de retorno (cruzando a
pista) percebeu o veículo do autor colidindo contra a lateral esquerda do seu veículo. Registrado no BO que o autor tentou frear
o veículo para evitar a colisão. Registre-se que o Boletim de Ocorrência, lavrado por funcionário público dotado de fé-público
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