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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2081

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2081 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2081

tem a presunção de veracidade das informações constantes. Anote-se que, segundo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente
de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos
praticados por terceiro a quem a direção é confiada. Das narrativas constantes na fl. 29/35 do BO que instrui a exordial, tem-se
que o acidente foi provocado pelo condutor do veículo de propriedade da requerida H B J BRANCALHÃO BIOMASSA EIRELLI
ME. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram as informações do Boletim de Ocorrência. A testemunha ANDRE FARIA
confirmou que o veículo das requeridas estava parado no acostamento e cruzou a rodovia para entrar no posto e que o autor
freou, mas não conseguiu evitar o acidente. A testemunha VALMIR DE ALMEIDA, Policial Militar rodoviário, confirmou a marca
de frenagem antes da colisão, não soube precisar se seria possível parar o veículo, não lembra se era permitido, mas pelas
características parecia ser permitido. Assim, pelas provas produzidas em contraditório, tem-se que o veículo de propriedade da
requerida H B J BRANCALHÃO BIOMASSA EIRELLI ME era conduzido por Roberto que, de forma IMPRUDENTE E NEGLIGENTE,
cruzou a rodovia sem se atentar sobre o trânsito de outros veículos antes de realizar a manobra. Não é demais salientar que,
conduzindo veículo dessa maneira, o condutor do veículo de propriedade da ré incidiu em infração de trânsito, desobedecendo
normas do Código de Trânsito Brasileiro: Inclusive, o comportamento do condutor do veículo de propriedade da ré enquadra-se,
na forma definida pela doutrina, em culpa contra a legalidade, ou seja, houve violação de texto de lei, in casu, o Código de
Trânsito Brasileiro, de sorte que a simples infração desta norma é elemento decisivo para a caracterização da responsabilidade
civil, pois a culpa do agente é presumida. Exegese jurisprudencial, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LIDE SECUNDÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISTANCIADAS DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VEÍCULO
QUE TRANSITAVA NA CONTRAMAO. MORTE. OFENSA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. CULPA CONTRA A LEGALIDADE. CULPA
CONCORRENTE. EXISTÊNCIA. DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. PRESENÇA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. MONTANTE.
PROPORCIONALIDADE. - Os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar o
desacerto da decisão guerreada. - Não se conhece da parte do recurso que não se refere à sentença prolatada, encontrando-se
dissociada dos fundamentos da sentença. - A violação às normas de trânsito é fator determinante da responsabilidade civil e cria
em desfavor do agente uma presunção de ter agido com culpa. - Havendo prova da conduta culposa em afronta ao CTB, que
resultou no atropelamento e morte da vítima, faz-se imperioso reconhecer a presença dos pressupostos da responsabilidade
civil e do consequente dever de indenizar. - (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0439.10.013238-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite
Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014) negritei Neste sentido, evidenciase a culpa exclusiva do réu, pois o comportamento de condutor de veículo de sua propriedade (conduzir veículo na contramão)
foi o causado do acidente. Nesse sentido, cito jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS.
COLISÃO FRONTAL. VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. Culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Inocorrência.
Demonstração da responsabilidade civil do Réu. Manutenção do “quantum” fixado pelo magistrado “a quo”. Necessidade.
Ausência de impugnação específica. Danos e “quantum” incontroversos. Decisão Mantida. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
(Relator(a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
12/03/2013;Data de registro: 02/04/2013) negritei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA. DANO MORAL.
MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da parte ora recorrente no acidente que causou a morte da filha e irmã
dos recorridos, em virtude da comprovação de imprudência do preposto que dirigia caminhão na contramão. Súmula 7/STJ. 2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, majorou-se a reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos pais e R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) a cada um dos irmãos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 751.389/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015) negritei De qualquer modo, o preposto do réu agiu com
imprudência e negligência, sujeitando-se, além das penalidades administrativas, a responsabilidade pela reparação civil das
requeridas, que será adiante apurada. Inexiste culpa concorrente ou exclusiva do autor, visto que o comportamento do motorista
do veículo da requerida constitui fator exclusivo da ocorrência do acidente. Repito, o sr. Roberto tentou cruzar uma rodovia sem
se atentar sobre o trânsito de outros veículos, ainda, a testemunha policial VALMIR declarou não saber se seria possível que o
autor freasse o veículo para evitar a colisão. Os danos materiais buscados pelo autor da presente demanda referem-se ao
conserto do veículo e lucros cessantes. Cediço que esta espécie de reparação exige a efetiva comprovação das lesões materiais
suportadas, eis que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes, nos termos do artigo 402-CC.
Tem-se com isso, que a indenização por danos materiais não comporta o pagamento por prejuízos hipotéticos, exigindo-se que
a vítima aponte documentalmente o que efetivamente perdeu (danos emergentes) e/ou o que deixou de lucrar (lucros cessantes).
Cite-se a jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - Sem a devida comprovação do prejuízo material, que não foi
identificado pelo tribunal estadual, não há como impor condenação. Ficando assentado no acórdão recorrido, por força da
análise das circunstâncias fáticas da causa, que não houve prova de danos materiais, não poderá a matéria ser revista no
âmbito do especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. II O prequestionamento está adstrito à própria
existência do recurso especial, que exige, como pressuposto constitucional, tenha a matéria sido decidida em única ou última
instância. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 609107 SE 2003/0194798-5, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data
de Julgamento: 07/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2007 p. 455 negritei Pois bem. Os
comprovantes de f. 69/74 apontam as despesas relativas ao conserto do veículo. Assim, restaram satisfatoriamente comprovados
os danos materiais pretendidos pelo autor. No ponto, relevante destacar que as partes entabularam acordo em autos apensos
no importe de R$ 52.534,52, em 10 parcelas, cujo incidente foi homologado e extinto. Com isso, tem-se que a obrigação de
indenização de danos emergentes pelo conserto do veículo encontra-se satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC. Outrossim,
pede a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal durante o período em que ficou impossibilitado de
trabalhar com o veículo, à luz do artigo 949 do Código Civil, que assim determina: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à
saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além
de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No ponto, a parte autora apresentou notas referentes a fretes
realizados em período anterior próximo ao evento danoso (fls. 111/127), corroborado pelo depoimento da testemunha André M.
Barreto da Silva. Ainda, considerando a determinação do E. TJSP, em sede de Agravo de Instrumento, determinando o depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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