TJSP 01/02/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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e/ou ausência de acesso à internet, bem como informar o endereço eletrônico do averiguado, para posterior envio do link de
acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular. Caso o investigado informe que não tem condições para
participar da teleaudiência, deverá ser certificado. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando
solicitado, documento com foto. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado
378/2020. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência
ao Ministério Público e à defesa. Mauá, 27 de janeiro de 2022. - ADV: PAULO SÉRGIO FERNANDES PINHO (OAB 197902/SP)
Processo 1502053-74.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - JOSE VALMIR DA
SILVA - Diante da apresentação das contrarrazões recursais pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Mauá, 28 de janeiro
de 2022. - ADV: RUBENS ALARÇA DE SANTANA (OAB 254162/SP)
Processo 1502955-27.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - SÉRGIO FERREIRA DA SILVA Preliminarmente, concedo a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se
vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de
Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia. No mais, considerando que
o réu constituiu defensor (fls. 76), bem como apresentou resposta à acusação (fls. 92/99), não restam dúvidas de que está
ciente dos termos da acusação, sendo assim nos termos do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo e dos artigos 185, § 2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, que me utilizo por analogia, segundo
prevê o artigo 3º também do códex processual mencionado,designo audiência de instrução, debates e julgamentopara odia 10
de fevereiro de 2022, às 15h:10min,que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24
horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Friso que: a) a entrevista do réu com a defesa seria
realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início
do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o
preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; b) a vítima descreveria o réu antes da abertura da imagem
dele. Friso que, somente se possível, o réu é colocado juntamente com outras pessoas para o reconhecimento e, comumente
não o é, nem nas audiências presenciais, consignando-se este fato no termo de audiência, e, na atual conjuntura, esta
providência se justifica ainda mais. Em suma, não haveria desrespeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra estampada neste artigo é uma recomendação legal, não uma regra
absoluta. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE
DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma
exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de
modo diverso. 2. O Tribunal a quo apresentou justificativa hábil para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento
dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação do dano causado pelo recorrente arrombamento da janela e portão. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da
necessidade de realização do laudo pericial. 3. O acusado ostenta dez condenações transitadas em julgado, o que justificou a
majoração da pena-base, em face da valoração negativa dos antecedentes criminais, e o aumento acima de 1/6 (um sexto), na
segunda fase da dosimetria, devido à multirreincidência, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar
a respeito de tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei). (AgRg no REsp
1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Esta
Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase
investigatória é ratificado em juízo” (AgRg no HC 461.248/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. Ademais, “Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições
insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja
inobservância não enseja a nulidade do ato” (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (grifei). (AgRg no AgRg no AREsp 1585502/
SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). c) a incomunicabilidade
entre as vítimas e as testemunhas seria preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas
é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a defesa
presume a má-fé, a de que as vítimas e/ou as testemunhas poderiam estar em um único ambiente, mas, a má-fé, deve ser
provada. Ressalto que a audiência presencial, por si só, não é empecilho de as vítimas e as testemunhas se comunicarem,
porque se de fato elas estiverem imbuídas deste engodo alegado pela defesa técnica, poderiam perfeitamente se comunicar no
dia anterior à audiência presencial, lerem as suas declarações ou depoimentos e, até mesmo, virem juntas para o Fórum e se
separem somente momentos antes da chegada delas para o ato presencial; d) a teleaudiência seria acompanhada em tempo
real pelo réu, também pelo sistema microsoft teams; e) no atual cenário, é razoável tal providência, qual seja, a utilização do
sistema de teleaudiências, inclusive com respaldo analógico nos artigos 3º, 185, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo
Penal, em especial o § 2º, inciso IV, do citado artigo 185, porque a ordem pública devido à pandemia mundial instalada pelo
COVID 19. Em suma, por todos os ângulos que se analise a questão, estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao
contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer
irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief artigo 563 do Código de Processo Penal), e não
presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft
Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação
das partes e testemunhas para o ato. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de
Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar acerca de eventual impossibilidade técnica de participar da teleaudiência
como a falta de equipamento adequado e/ou ausência de acesso à internet, bem como informar o endereço eletrônico do réu,
vítima ou testemunha para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular. Caso
o réu, a vítima ou a testemunha informe que não tem condições para participar da teleaudiência, deverá ser certificado pelo
Oficial de Justiça e os autos deverão ser encaminhados para a conclusão, com urgência. Requisite-se a apresentação dos
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