TJSP 01/02/2022 - Pág. 3605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
3605
ASSOCIADO DO IDEC / LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA / LEGITIMIDADE ATIVA: Cabe, por primeiro, considerar não
ter relevância para esta decisão o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC (trata de ação coletiva
ordinária, ao passo que ora se executa decisum de ação civil pública) e no RE 612.0434/PR (trata de ação coletiva em favor de
grupo de associados, havendo discussão acerca de direito coletivo e não individual homogêneo como o em análise), dada a
disparidade, como visto, entre as controvérsias tratadas naqueles feitos e nesta ação. E o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de recurso repetitivo, definiu: 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo
Juízo da12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendose ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2.
Recurso especial não provido (STJ,REsp1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014,DJe02/09/2014) Temas: 723 e 724. Não se olvida que o repetitivo acima se referiuasentença diversa daquela
executada nestes autos, mas em análise aoREspnº 1.438.263/SP os Ministros integrantes da Turma julgadora mantiveram o
entendimento de que os não associados do IDEC detêm legitimidade para o ajuizamento de execuções como a em
avaliação,desafetandoo referido recurso do rito dos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão que
anteriormente havia sido dada (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017). Idêntica situação se sucedeu em relação aoREspnº
1.532.516/RS, cuja análise foi julgada prejudicada e, por via de consequência, caiu por terra a afetação ao procedimento
especial de julgamento dos recursos especiais repetitivos, permitindo a continuidade das ações individuais (SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/09/2017). 3.3)ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Analisa-se relação contratual a envolver
as partes litigantes, legalmente capacitadas, não havendo, portanto, correlação direta e de cunho processual com a União
Federal ou com o Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça também definiu esse ponto em julgamento de recurso
especial pelo rito dos repetitivos, conferindo-se: “(...) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar nopólopassivo
da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de
poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...). (STJ,REsp1147595/RS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,DJe06/05/2011) Temas 303 e 304”; 3.4)PRESCRIÇÃO:
É quinquenal e, considerando o interregno verificado entre a data do trânsito em julgado da r. sentença, acima indicada, e a da
propositura desta ação, não se implementou integralmente. Confira-se entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça:
Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública’ (STJ,REsp1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013,DJe04/04/2013)
Tema: 515; 3.5)ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS e JUROS REMUNERATÓRIOS: Devem ser
observadas as seguintes diretrizes: (i) utilização do índice de 42,72% relativo ao IPC medido em janeiro de 1989, e de 10,14%
apurado emfevereiro do mesmo ano, a partir de então incidindo as regras de atualização monetária utilizadas no Poder Judiciário,
incasuaquelas da tabela prática do TJSP, observando-se os juros desde a citação válida, ora à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês (regra então estabelecida pelo Código Civil de 1916 e até 11.01.2003), ora à razão de 1,0% (um por cento) ao mês
(regra do atual Código Civil e válida a partir de 12.01.2003); e (ii) os juros acima estabelecidos serão calculados linearmente e
deverão ser cumulados com os juros remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança, estes computados de modo
capitalizado e incidentes desde a data em que deveria ter sido creditado o índice acima indicado e até o efetivo pagamento.
Essa diretriz não terá incidência para os cumprimentos da sentença proferida pela E. 12ª Vara Cível de Brasília/DF (Ação Civil
Pública proposta por IDEC vs. Banco do Brasil, processo nº 1998.01.016798-9 [STJ,REspnº 1349971/DF, 4ª Turma, Rel. Min.
LuisFelipe Salomão, j. 26.08.2014]). Vale, então, destacar não mais haver discussão admissível sobre os percentuais de cada
um dos planos econômicos, posto definidos, também, no acima referido recurso especial repetitivo nº 1147595/RS (STJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,DJe06/05/2011 Temas 303 e 304). Acresça-se que, em
relação aos juros remuneratórios, sua exigibilidade é indiscutível, pois integraram o título em execução, particularmente quando
do acolhimento de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público. Situação distinta ocorreria se em execução
estivesse ar.sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual não houve a inclusão, na sua parte dispositiva, da
condenação aos juros remuneratórios. Esse entendimento igualmente se encontra definido no Superior Tribunal de Justiça e em
julgamento de recurso especial repetitivo, cuja parte da ementa é a que segue: 1. Na execução individual de sentença proferida
em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de
1989):1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem
prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários
posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial
parcialmente provido (STJ,REsp1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/04/2015,DJe07/05/2015)(grifei)Tema 887; 3.6)PRÉVIA LIQUIDAÇÃO: não se fazia necessária, pois no desenrolar do feito se
logrou alcançar o valor da execução sem qualquer mácula ao princípio do contraditório, tanto que prejuízo algum foi demonstrado
pela parte executada. Entendimento em sentido contrário privilegiaria descabido rigorismo processual em flagrante detrimento à
pretensão de direito material almejada; 3.7)SUSPENSÃO DO PROCESSO: não é mais cabível, de acordo com a certidão de fls.
229. 4-Ante os cálculos apresentados pelas partes, necessário a fixação de parâmetros e remessa dos autos à contadoria para
conferencia dos cálculos da liquidação para que se cumpra o dispositivo copiado da sentença exequenda e apuração do quantum
debeatur e posterior julgamento: a) O pagamento da diferença deve ser atualizado desde quando deveriam ter sido efetuados
os créditos pela Tabela Prática do TJSP, conforme corrente jurisprudencial adequada à hipótese. A respeito já decidido: Ainda
que não restasse incontroversa a questão em primeira instância, quanto à atualização monetária dos valores resultantes dos
expurgos inflacionários, encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o quantum devido merece
ser atualizado pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal, para atualização de débitos judiciais, deduzidos os índices já
concedidos no mérito da própria ação de cobrança, impedindo-se o indevido bis in idem.’ ‘CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta
de poupança Cobrança da diferença de remuneração pela inflação real do mês de janeiro de 1989 Atualização do débito
Admissível a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça por refletir a inflação do período, apurada com base em índices
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