TJSP 01/02/2022 - Pág. 4022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
4022
contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1002789-69.2020.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cicero Rodrigues dos Santos Filho - - Elizabete
Novais Rocha dos Santos - Feito nº 2020/001915 Fls. 209: Nos termos do art. 256, II, do CPC, DEFIRO a citação por edital,
com prazo de 30 dias (art. 257, III, do CPC). Tendo em vista que, até o momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados
no art. 257, II, do NCPC, determino a publicação do edital de citação por 1 vez em jornal local de ampla circulação e 1 vez
no DJE. Nesse sentido: AI 2224972-55.2019.8.26.0000, Rel. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, J. 17.10.19, AI 218989315.2019.8.26.0000, Rel. Des JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, j. 7.10.19 AI 2207140-09.2019.8.26.0000, 13ª
Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. 14.10.19; AI 2196989-81.2019.8.26.0000,
37ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. SERGIO GOMES, j. 9.10.19; AI 2185057-96.2019.8.26.0000, 21ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des.
VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 2.9.19; AI 2127460-72.2019.8.26.0000, 17ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. AFONSO BRÁZ, j.
17.7.19. Deverá a serventia certificar o valor a ser recolhido para a publicação no DJE (R$ 0,21 por caractere-Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9). Caso se trate de parte beneficiária da gratuidade da
justiça publique-se o edital apenas no DJE (art. 257, § único, do CPC, cc Comunicado 380/16). Com o decurso do prazo para
contestação, OFICIE-SE à OAB para nomeação de curador especial aos citados por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC.
No mais, com relação à confrontante Geralda, havendo notícias de seu falecimento e que esta deixou bens (fl. 210), a sucessão
processual deve ocorrer por seu espólio ou, em caso de término do inventário, por seus herdeiros. Ainda que a parte autora
tenha informação da filha da Sra. Geralda, cabe a esta diligenciar acerca de possível inventário em andamento. Assim, intimese a parte autora para que esclareça nos autos o determinado à fl. 211. Int. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB
202600/SP)
Processo 1002801-49.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Moises Ferreira de França
- - Shirlei Aparecida Outi de França - Vistos. Diante das informações de fls. 129/131, DEFIRO o pedido de inclusão dos herdeiros
do confrontante João Francisco de Almeida no polo passivo. Providencie a serventia as devidas anotações e retificações. Citemse os sucessores discriminados às fls. 129/131 para os termos da ação. Int. - ADV: PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA
(OAB 423284/SP)
Processo 1002978-13.2021.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ines Pesqueira da Costa Oliveira
- Vistos. Determinação expedida novamente para que seja aberto ao requerente a opção de retificação de partes, devendo
cadastrar corretamente os confinantes, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1003008-48.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mateus de Oliveira
Monteiro - - Alexandra Sobral dos Santos Monteiro - L.r.g. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto,
julgoIMPROCEDENTEo pedido formulado porMATEUS DE OLIVEIRA MONTEIROeALEXANDRA SOBRAL DOS SANTOS
MONTEIROcontraL.R.G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. CONDENOos autores ao pagamento multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa em favor da
requerida, nos termos do artigo 81,caput,do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os requerentes ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento)
do valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade
prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringenteslhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimese. Presidente Epitacio, 28 de janeiro de 2022. - ADV: MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), LEANDRO ROMANHOLI
(OAB 452789/SP)
Processo 1003026-69.2021.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sergio da Silva Ribeiro - - Vanessa dos Santos
Ramos - Vistos. Fls. 118/119: Traga a parte autora os endereços completos dos confrontantes ou queira o que entender de
direito. Fl. 129: Ciente dos documentos juntados. Fl. 135: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial
de justiça. Quanto aos demais confrontantes citados, aguarde-se o prazo para eventual contestação. Int. - ADV: LEANDRO
ROMANHOLI (OAB 452789/SP)
Processo 1003036-16.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean Messias
Aparecido Dias de Lima - L.r.g. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo
pedido formulado porJEAN MESSIAS APARECIDO DIAS DE LIMAcontraL.R.G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
EIRELI, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENOo autor ao pagamento multa de 9% (nove
por cento) do valor atualizado da causa em favor da requerida, nos termos do artigo 81,caput,do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Restam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringenteslhes
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetamse os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 28 de janeiro de 2022. - ADV: MUNIR BOSSOE
FLORES (OAB 250507/SP), LEANDRO ROMANHOLI (OAB 452789/SP)
Processo 1003285-64.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.A.S.A. - Feito
nº 2021/001880 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRegistro Civil das Pessoas Naturais movida por Maxsuel Alves
da Silva Araujo alegando, em síntese, que constou em seu registro civil o nome do avô paterno como sendo MANOEL BATISTA
MENDES e o nome do seu genitor como sendo LUIZ GUILHERME ARAÚJO MENDES, quando o correto seria apenas LUIZ
GUILHERME ARAÚJO. Por este motivo, requer a retificação. Intimado a se manifestar, o Oficial de Registro Civil informou que
o erro pode ter ocorrido em razão de apresentação de documentos antigos quando da lavratura da certidão de nascimento e
que é possível a retificação por simples pedido administrativo ao respectivo cartório (fls. 24/331). Manifestação do Ministério
Público à fl. 42. É o relatório. Fundamento e Decido. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
De outro lado, pararetificação de divergências nacertidão de nascimento, basta a parte interessada realizar pedido extrajudicial
perante o respectivo cartório, portando seus documentos originais e cópias. Como bem explanado pela tabeliã (fls. 24/33), a
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