TJSP 01/02/2022 - Pág. 4023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
4023
parte autora não fez qualquer requerimento naquele cartório e, ainda que não se desconheça o direito à propositura da ação
de retificação de registro civil, entendo que pedidos como esses, que facilmente resolvidos administrativamente, abarrotam por
demasia o Poder Judiciário. Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de
Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do
CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331,
do CPC. Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em julgado
(art. 331, § 3º, do CPC). Sem expedição de certidão de honorários, tendo em vista que o Convênio Defensoria/OAB não prevê
a expedição de certidão nos casos de indeferimento da inicial. Ademais, o Comunicado 35/16, item 29, prevê expressamente o
não cabimento da expedição de certidão nessa hipótese. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a
intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos. Publique-se. Presidente Epitacio, 28 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO
BARREIROS TAMAOKI Juiz(a) de Direito - ADV: THAYS TOSTES ASSIS (OAB 390825/SP)
Processo 1003292-56.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.L.S.B. - - T.P.F. - Feito nº 2021/001883
A Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ 314,
autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG
284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. Assim, nos termos do art. 695, do CPC, DESIGNO nova audiência de conciliação
para o dia 07/03/2022 às 10:30h a ser realizada no CEJUSC de forma virtual. O valor da remuneração do conciliador será
fixado pelo juiz coordenador do CEJUSC (art. 8º, da Resolução 809/19) e suportado pelas partes (art. 2º, § 3º, da Resolução
809/19), sendo assegurada aos beneficiários da gratuidade da justiça, a gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14, da
Resolução 809/19). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado oportunamente ao endereço
eletrônico informado pelas partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode
ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu
advogado. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado ao advogado e à parte, caso tenha informado o email/telefone
nos autos. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m)
dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à
internet com conexão estável e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário da audiência, as partes deverão
aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário
durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de
audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão
acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fica a parte autora
intimada para a audiência na pessoa de seu advogado publicação no DJE (art. 334, § 3º). CITE-SE o réu para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §
4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). No ato da citação, deverá
o Sr. Oficial de Justiça colher os seguintes dados do(a,s) requerido(a,s): 1-) nº de telefone celular e 2-) e-mail ativo. ADVIRTO,
com fulcro no artigo 334, § 8º, do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (CPC, artigo 334, § 9º). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a
serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a
utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Com
o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá o presente despacho
como mandado. Int. - ADV: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP)
Processo 1003296-93.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marta Keiko Kosuda dos
Santos - Vistos. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 1018, § 1º, do CPC). Int. - ADV:
ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP)
Processo 1003448-44.2021.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aparecida da Silva Ortiz - Vistos. Expeça-se
carta de citação da confrontante Sônia no endereço indicado às fls. 114/115. Intime-se o autor para que recolha nos autos a taxa
postal. Quanto à confrontante Tereza Josefa da Silva Euzébio, cabe ao autor trazer aos autos eventual certidão de óbito para
comprovação do alegado. Int. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 1003506-47.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Cheila Ribeiro - Feito nº 2021/002020
Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto
tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser
corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULA
RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1003626-90.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Nunes do Carmo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - Feito nº 2021/002099 Trata-se de ação de Procedimento
Comum CívelPráticas Abusivas movida por José Nunes do Carmo em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO
SUL - PREVISUL alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua canta bancária por decorrência de contrato de
segurou que não contratou. Assim, requer seja a relação jurídica declarada inexistente, bem como a condenação da requerida
à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência e gratuidade processual
deferidas às fls. 39/42. Citada, a parte ré apresentou contestação pela qual, preliminarmente, arguiu falta de interesse processual.
No mérito, disse que o contrato foi celebrado pela parte autora, que autorizou a dedução das parcelas de pagamento em
conta corrente. Por fim, refutou os pleitos indenizatórios e requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na
inicial (fls. 71/101). Réplica às fls. 150/160. Intimadas as partes a especificarem suas provas, dispensaram a dilação probatória
(fls. 164/165 e 166/167).. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de carência de ação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º