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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 4247

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 4247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

4247

Cruz - Considerando que não houve condenação pelo fato de 19/05/21, requisite-se à direção do presídio, boletim informativo
e atestado de conduta carcerária retificado de modo a possibilitar a análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins
de livramento condicional em favor de Joao Paulo Macedo Cruz, atualmente recolhido(a) no(a) Penitenciária de Marília - Anexo
Penitenciário. Cópia deste despacho servirá de Ofício. - ADV: NATÁLIA CAROLINE BATISTA (OAB 434906/SP), BRUNA CARLA
SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
Processo 0012012-59.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - TIAGO SANTOS TITO Requisite-se à Direção da Unidade Prisional de Serrinha/BA o mandado de prisão (auto de prisão nº 8001577-82.2021.8.05.0014),
devidamente cumprido em desfavor de TIAGO SANTOS TITO que se encontra evadido desde 21/06/21 da penitenciária de
Presidente Prudente/SP. Com sua juntada, tornem conclusos. - ADV: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB 45812/BA)
Processo 0015602-78.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GERSON ALVES DOS SANTOS - Considerando
o advento do Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de
execução criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço,
em casos de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes
autos à VEC de Arujá-SP. - ADV: WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP)
Processo 0016856-29.2021.8.26.0996 (processo principal 0000908-27.2016.8.26.0154) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Valdeir Henrique Fonseca Santana - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo Seção Criminal. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/
SP)
Processo 0018283-61.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - S.A.P.S. - Considerando o advento do Comunicado CG
nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de execução criminal do DEECRIM
para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço, em casos de progressão ao
Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à VEC de Regente
Feijó-SP. - ADV: MARCELO DE SOUZA SILVA (OAB 144546/SP)
Processo 0019007-25.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Aberto - REGINALDO REIS SANTOS DE SOUZA Considerando o advento do Comunicado nº. 1591/2017, no qual prevê a redistribuição de execuções do DEECRIM para a VEC
do local onde o sentenciado declarou endereço, nos casos de progressão do sentenciado ao Regime Aberto ou concessão de
Livramento Condicional, a partir do dia 12 de junho de 2017, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à VEC de SÃO
PAULO-CAPITAL. - ADV: JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
Processo 0020014-81.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIZ FELIPE JUVENAL ARRUDA Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado LUIZ FELIPE JUVENAL ARRUDA, MTR: 1205027, RJI: 203488843-89, recolhido
no(a) Penitenciária “João Augustinho Panucci” de Marabá Paulista, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei
de Execução Penal. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
Processo 0021896-15.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - PEDRO HENRIQUE DA
SILVA LEITE - Diante do que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE, imposta a PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE, nos autos do processo nº 1518025-21.2019.8.26.0228 da 3ª
Vara Criminal - Foro de Diadema , referente ao processo de execução criminal nº 0021896-15.2019.8.26.0041, pelo integral
cumprimento. Com relação à pena de multa, não compete a este Juízo a execução, tendo em vista a nova redação das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dada pelo Provimento CG Nº 04/2020, in verbis: “Art. 538-A - A ação de execução
da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a
Vara das Execuções Criminais.” Posto isto, declaro extinta a punibilidade do sentenciado no processo de execução criminal
supracitado. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 0024997-60.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Felipe Vicente de Oliveira - Considerando o
advento do Comunicado nº. 1591/2017, no qual prevê a redistribuição de execuções do DEECRIM para a VEC do local onde
o sentenciado declarou endereço, nos casos de progressão do sentenciado ao Regime Aberto ou concessão de Livramento
Condicional, a partir do dia 12 de junho de 2017, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à VEC de SÃO PAULOCAPITAL. - ADV: LUIZ FABIANO PEREIRA (OAB 373573/SP)
Processo 1000026-30.2022.8.26.0480 - Petição Criminal - Petição intermediária - B., registrado civilmente como J.C.S. Vistos. Devolva-se o presente expediente para o Juízo de origem, conforme decisão de fl. 10. - ADV: ADEMILSON ALVES DE
BRITO (OAB 143462/SP)
Processo 1000034-23.2021.8.26.0583 - Petição Criminal - Petição intermediária - Eder Domingues de Souza - Vistos.
Devolva-se o presente expediente para o Juízo de origem, conforme decisão de fl. 32. - ADV: FABIANA MENDES DOS SANTOS
(OAB 198170/SP)
Processo 1004267-04.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Fabricio Pereira da Silva - Vistos. Devolvase o presente expediente para o Juízo de origem, conforme decisão de fl. 302. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/
SP)
Processo 1023387-07.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Franciel Souza da Silva - Vistos. - ADV:
CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 416641/SP)

1ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2022
Processo 1004257-57.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Francisco de Assis Felix da Silva - Vistos.
Ante a prática de novo delito no curso do regime aberto anteriormente deferido (Ação Penal nº 1501668-63.2020.8.26.0540
Execução nº 09), fixo o REGIME FECHADO (prevalente) para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 111 da LEP.
Ainda, importante ressaltar que a prática de novo crime durante o cumprimento de penas configura falta disciplinar de natureza
grave, a ensejar eventual perda de dias remidos. Assim, no caso em apreço, referida perda deve alcançar o patamar máximo
de 1/3 (um terço), para garantia do princípio da suficiência da pena, em face do caráter acintoso e grave da conduta em foco,
comprometedora do primado da disciplina, traindo a confiança depositada pelo Juízo. Imperioso, inclusive, escoimar o risco de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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