TJSP 02/02/2022 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1010
Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Carolina Gouvea Gabardo Caliman (OAB: 39253/PR) - Paulo Rossano dos Santos Gabardo
Junior (OAB: 48086/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2012530-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Perman
Advogados Associados - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE
CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PERTINENTE ao patrono da parte autora À PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE
REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - GARANTIA PRESTADA - CARTA FIANÇA DECISÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES SUJEITA A RECURSO - CORRETA A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO À PRECLUSÃO CAUTELA NECESSÁRIA - ARGUMENTO DE QUE O MONTANTE A SER LEVANTADO SERIA USADO PARA PAGAMENTO DA
CARTA-FIANÇA PERANTE O BANCO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO, SOBRETUDO PORQUE
A GARANTIA É PRESSUPOSTO DO LEVANTAMENTO E SUA REGULARIDADE DEPENDE DOS BENEFICIÁRIOS DO VALOR
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 10, que condicionou o levantamento da quantia pertinente aos advogados da parte autora à preclusão da decisão que
rejeitou a impugnação da casa bancária, com o que discorda o escritório de advocacia, o qual alega que a parte autora desistiu
do levantamento imediato dos valores depositados em juízo, decidindo por aguardar o trânsito em julgado da ACP, contudo, o
recorrente, juntando o contrato de honorários advocatícios, requer destacamento de suas verbas no valor de R$ 319.925,25,
afirma que apresentou em juízo minuta de carta-fiança para prévia análise e validação do juízo, concordando o banco com
a garantia, o que levou à efetivação da contratação em 14/01/2022, motivo por que foi prolatada a decisão de expedição de
mandado de levantamento, mas, ante a impugnação do banco, o juízo de primeiro grau suspendeu a decisão, condicionando-a
à preclusão da decisão combatida, assevera que o valor a ser levantado será usado para pagamento da fiança bancária,
requer imediato levantamento dos valores, pleiteia tutela de urgência, em razão do dano iminente, aguarda provimento (fls.
01/08).. 2 - Recurso preparado (fls. 15/16). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se,
na origem, de liquidação provisória de sentença hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando,
em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março
de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada com o banco, além da devolução da diferença apurada entre os
referidos índices. Consigna-se que o juízo de primeiro grau, rejeitando a impugnação do banco, restabeleceu o deferimento da
expedição de mandado de levantamento relativo aos honorários advocatícios, porquanto considerou hígida a garantia prestada
pelo escritório. Nada obstante, condicionou o levantamento dos valores à preclusão da decisão e, em que pesem as alegações
recursais, correta a conclusão adotada pelo magistrado. Com efeito, a decisão de liberação da quantia e rejeição das matérias
apresentadas pelo banco ainda está sujeita a recurso, sendo cautelosa e precavida a espera de sua preclusão, até porque pode
ser reformada. A propósito, o argumento de que o montante a ser levantado seria usado para pagamento da carta-fiança perante
o banco não tem o condão de desconstituir a decisão recorrida, sobretudo porque a garantia é pressuposto do levantamento
e sua regularidade depende dos beneficiários do valor. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão tal
como lançada, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da
colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932,
III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além
disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo
Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento,
porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador
rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio
do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,
Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira
Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator
o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti,
DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão
monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente
incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto,
monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se
imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Perman Fernandes (OAB: 409560/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB:
259520/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2012697-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Queiróz Ferreira Comissária Exportadora S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA R. DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m.
a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil RECURSO DESPROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 739/74, integrada pelos
aclaratórios parcialmente acolhidos de fls. 767/769, que homologou o laudo apresentado pelo perito, reconhecendo como devido
o montante de R$ 289.291,78, julgando extinto o procedimento de liquidação, arcando a autora com 70%, o banco com 30%,
das custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios em favor do causídico da autora de 10% sobre o valor da
condenação e, em prol do patrono do banco, de 10% sobre a diferença entre o menor valor pretendido e o fixado; aduz correção
pela tabela da Justiça Federal, juros de mora da citação na ação individual, pede acatamento de seu parecer técnico, aguarda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º