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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1431

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1431

14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em
face de haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226,
parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 66. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às fls. 01/07, e em consequência DECRETO
O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Em relação ao imóvel e veículo descritos nos itens “A.3” e “B” de fls. 05/06, fica homologada a partilha. Isento de custas, por
se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita (fls. 09, 12 e 27). TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento
no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença, com o trânsito em
julgado conforme supra declarado (ou certidão de trânsito, não havendo mencionada declaração), servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, Cartório de Registro Civil de Guzolândia/
SP para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 116749 01 55 1989 2 00007 119
0001801 86, a necessária averbação, sendo que a requerente virago voltará a utilizar seu nome de solteira. PROVIDENCIEM OS
INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/
AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão da presente. Anoto que os presentes autos foram processados com os
benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP)
Processo 1000122-81.2021.8.26.0544 (apensado ao processo 1016153-76.2019.8.26.0309) - Tutela Cível - Tutela
de Urgência - N.D.P. - Vistos. Homologo por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada às fls. 44, com a devida concordância do representante do Ministério Público (fls. 47). Anoto que o requerido não
chegou a ser citado. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas posto que beneficiárias da JG (fls. 40). Oportunamente, nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se
o feito, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP), FELIPE
MORAES FIORINI (OAB 379912/SP)
Processo 1000961-98.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.A.O.L. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. Fls. 06/08: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotese. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de
1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado
pelas partes, às fls. 1/4, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita (fls. 06/08). TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o
trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado conforme supra declarado (ou certidão de trânsito,
não havendo mencionada declaração), servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento
foi celebrado, a saber, 2. Cartório de Registro Civil da Comarca de Jundiaí para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes, havido sob o nº 124123 01 55 1989 2 00013 172 0002570 07, a necessária averbação, sendo que as
partes retornarão ao uso do nome de solteiros. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão
da presente. Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do
pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada
sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA HAMAZAKI (OAB
399724/SP)
Processo 1005917-94.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1007039-45.2021.8.26.0309) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - G.V.S. - F.C.C. - Vistos. Considerando a anuência ministerial de fls. 590, HOMOLOGO por sentença,
a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 580/581 (petição assinada pela
patrona da autora) e fls. 586/587 (petição assinada pelo patrono do réu) possuindo ambos patronos poderes para transigir (fls.
31 e 96). ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta
sentença. Partes isentas de custas, posto que a autora é beneficiária da JG (fls. 32) e ao réu, defiro igual benefício. Após os
trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P. I. C. - ADV: VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB
280990/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1013689-11.2021.8.26.0309 - Separação Litigiosa - Tutela de Urgência - L.V.S. - N.A.B.S. - Vistos. O requerimento
satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 66. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e
legais efeitos, o ACORDO PARCIAL realizado entre as partes às fls. 121/122 perante ao CEJUSC, no que se refere ao DIVÓRCIO
DO CASAL (de forma consensual), e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Quanto a PARTILHA DE BENS, diante da possibilidade de
ajustamento, pelas partes foi pleiteada a REDESIGNAÇÃO da sessão, tendo em vista a possibilidade de composição quanto
às visitas, sendo esta redesignada para o dia 28 de abril de 2022, às 14 horas, saindo os presentes intimados. TRÂNSITO
EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. À
SERVENTIA determino, EXPEÇA-SE o respectivo MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, observando-se que as partes
voltarão a usar o nome de solteiros. P.I.C. O PROCESSO PROSSEGUIRÁ COM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS. Por ora,
aguarde-se audiência em continuação designada para o dia 28 de abril de 2022, às 14 horas, perante o CEJUSC. P.I.C. - ADV:
IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), JOAQUIM AUGUSTO CASSIANO CARVALHO NEVES (OAB 86355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2022
Processo 0018162-96.2017.8.26.0309 (processo principal 0003049-49.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - N.P.C. - - N.P.C. - 1. Fls. 487/488: Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE “ON LINE” via
SISBAJUD (planilha de cálculo às fls. 489/490). Providencie a serventia o necessário. Efetivada a indisponibilidade, junte-se
aos autos o comprovante emitido pelo sistema SISBAJUD e em seguida, acerca dele, deverá ser INTIMADO o executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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