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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2007

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2007

em violação ao Direito de Liberdade dos Pacientes. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus,
requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Os pacientes foram presos
em flagrante como incursos no artigo 121, § 2º, do Código Penal, porque: (...) guardas civis realizavam patrulhamento de rotina
quando foi irradiada a informação deque câmeras do CEMEL teriam flagrado 4 (quatro) indivíduos espancando um homem e,
na sequência, carregando-o pela via pública, tudo se desenrolando no posto de conveniência existente na confluência das
avenidas Alberto Vollet Sachs e Rio das Pedras, nesta urbe. Segundo informações, a vítima teria sido abordada logo após
passar defronte ao denominado Bar do Pantera, localizado na av. Rio das Pedras, estabelecimento no qual os seus algozes
estavam confraternizando. Após ser perseguido, o ofendido teria tentando se esconder dentro da loja de conveniência do posto
de combustíveis acima mencionado, sem êxito. Atingida por diversos golpes, a vítima desfaleceu, oportunidade em que os
autores passaram a carregá-la pela via pública, em direção à ponte sobre o rio Piracicamirim. Enquanto realizavam buscas,
os agentes (condutor e testemunha) se depararam com um homem cujas características eram semelhantes às de um dos
supostos agressores, pelo que decidiram abordá-lo. Após perseguição, os agentes lograram capturar o suspeito dentro de uma
mata existente nas cercanias do local dos fatos, enquanto tentava se esconder em uma poça de lama. Em revista pessoal,
com o abordado, identificado como DANIEL DUARTE FERRAZ, nada de ilícito foi encontrado, apenas objetos pessoais, os
quais foram restituídos a seus familiares no local dos fatos. Indagado, confessou que, estava no bar acima mencionado quando
viu passar pela rua a vítima, a quem reconheceu como o suposto autor do furto à sua residência, pelo que, na companhia de
outros 3 frequentadores do estabelecimento, decidiram espancar o ofendido, como forma de vingança. Simultaneamente, os
GCMs Tubardini e Rocha, ora testemunhas, lograram abordar outras 2 pessoas nas proximidades do local dos fatos, mais
precisamente na rua Roberto Mange, 200, a quem identificaram como sendo as pessoas de MARCOS ROBERTO DE PAULA
FILHO e BRENDON ELEUTÈRIO DA SILVA, as quais, num primeiro momento, negaram a participação no delito. Posteriormente,
entretanto, Marcos Roberto confessou sua participação no espancamento. A abordagem se deu após breve perseguição,
no contexto da qual Marcos Roberto acabou por se ferir, ao cair ao solo. Após diligências, foram localizadas câmeras de
monitoramento (localizadas no posto de combustíveis) que captaram as agressões, sendo possível reconhecer MARCOS
ROBERTO e DANIEL como sendo autores do crime, mas não BRENDON ELEUTÈRIO .A vítima, posteriormente identificada
como JOAO PAULO ALVES TEODORO, foi socorrida pela UR-16108, integrada pelos PMs Renê e Luís, sendo conduzida para
a Santa Casa desta cidade, onde permaneceu em estado grave, com risco de morte, recebendo atendimento de urgência,
pelo que não foi possível ouvi-la. (sic fl. 2 autos principais). Por sua vez, a apuração de eventual excesso de prazo, em razão
da alegada demora no oferecimento da denúncia, demanda análise cuidadosa de informações dos autos principais, de modo
que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro
reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla
compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade
judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral
de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Vinicius Machado Vilar
(OAB: 411228/SP) - 10º Andar
Nº 2013029-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Souza do Prado - Vistos. Trata-se dehabeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pela Defensora Pública Camila Gervasoni Pellin, em favor deLUCAS SOUZA DO PRADO, alegando
constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande SP (Processo originário nº
1500179-32.2022.8.26.0536, roubo). Sustenta a impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos necessários
à manutenção da custódia, que foi decretada sem fundamentação concreta apta a justificar a necessidade de segregação
cautelar, de modo que a decisão que converteu o flagrante em preventiva foi baseada na gravidade em abstrato do delito.
Assevera ser o paciente primário, de bons antecedentes e possuidor de endereço fixo. Ainda, apoiada sob a premissa do
princípio da homogeneidade, invoca a excepcionalidade da prisão preventiva, a qual não pode ser utilizada como antecipação
da pena. Diante do exposto, requer a concessão da liminar com a imediata expedição do alvará de soltura, ainda que mediante
cumprimento das medidas cautelares alternativas. No mérito, a concessão definitiva da liminar a fim de revogar a prisão
preventiva. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente limitada, a antecipação da
tutela pleiteada a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com
efeito, a decisão do MM. Juízoa quoestá suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano. Ademais,
faz-se mister salientar que, apesar do paciente ser primário, ostenta outro processo por tráfico de drogas, crime equiparado ao
hediondo. Portanto, imprescindível maior cautela estatal em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, casoopaciente seja
prematuramente colocado em liberdade. Esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Inquéritos policiais
ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordempública.(AgRg no RHC 139.570/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
15/06/2021). Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas
cautelares, quais sejam: ofumus boni jurise opericulum in mora. Ante o exposto,decido pelo indeferimento da medida liminar.
Processe-se o feito,dispensadas asinformaçõesdaautoridade impetrada,tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos
originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de
2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2013079-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Nathan Gustavo
Santos Ribeiro - Impetrante: Maria Aparecida Sacramento - Vistos. A Dra. Maria Aparecida Sacramento, Advogada, impetra,
impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de NATHAN GUSTAVO SANTOS RIBEIRO, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, que recebeu a denúncia (fls.
78 dos autos de origem), designou a audiência de instrução debates e julgamento para 07/02/2022 (fls. 102/104 dos autos de
origem) e manteve a segregação do paciente. Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea,
porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta,
mais, que o envolvimento anterior do paciente em outro delito, por si só, não justifica a sua segregação cautelar, que se mostra
desnecessária e desproporcional. Pleiteia, assim, a concessão da liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de
soltura. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ao que consta, o paciente
foi denunciado como incurso no artigo 155, caput e § 4º, incisos I e II, cc artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 70/72 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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